Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 6005428-36.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Condomínio Lozandes Corporate Design – Trade Tower II Requerido: RENATA MARIA FERNANDES DA COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO LOZANDES CORPORATE DESIGN – TRADE TOWER II em desfavor de RENATA MARIA FERNANDES DA COSTA, partes qualificadas na inicial. Ao evento nº 37, a parte exequente manifestou-se, indicando a realização de acordo entre as partes. É o relatório. Decido. Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do ajuste, frisando-se que o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito. Ademais, mister ressaltar que o acordo extrajudicial firmado entre partes capazes, no qual há transação de direitos disponíveis, a assistência de advogado não representa requisito formal de validade, sendo, pois, prescindível. Ante o exposto, homologo o pacto celebrado entre os litigantes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência extingo o processo, com resolução do mérito, ressalvados direitos de terceiros, na forma prevista no inciso III, "b", do artigo 487, do Código de Processo Civil. Honorários na forma pactuada. Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não vislumbrando interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Registro que a providência do arquivamento, em caso de parcelamento, não acarreta prejuízo de qualquer sorte aos sujeitos processuais, vez que, ante a frustração do pagamento ajustado, poderá a parte credora, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento do feito e deduzir os requerimentos que reputar cabíveis à retomada de sua regular marcha processual, independente do recolhimento de custas processuais. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05