Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 6098732-12.2024.8.09.0012Requerente(s): Instituto Health - Ith LtdaRequerido(s): Flavia Das Dores SilvaSENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Faz-se oportuna a menção de que o acordo trata-se de um negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, validade, extensão ou eficácia. É uma forma de solução de conflitos pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes, ou ambos, em sacrificar interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio, sendo legítimo meio alternativo de pacificação social. No caso vertente, não vejo óbice para homologar o presente acordo, considerando que os termos entabulados estão revestidos de todos os requisitos legais, sendo as partes legítimas e capazes, inexistindo, a priori, vícios ou ilegalidades que o invalide, pelo qual se faz necessário o deferimento parcial dos pedidos formulados (eventos 29 e 32). Em atenção ao previsto no artigo 2º (celeridade, simplicidade) e do e estabelecido no artigo 6º (Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum), todos da Lei n. 9.099/95, estabeleço que o valor bloqueado - R$ 435,90 (evento 34), será utilizado como entrada no acordo entre as partes. O restante (R$ 1.090,08, dividido em 6 prestações de R$ 181,68), deverá ser pago através de 6 depósitos mensais e sucessivos na conta indicada pela exequente no evento 32. O primeiro depósito deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias após a expedição do alvará, referente à entrada, e as parcelas seguintes deverão ser quitadas nos meses subsequentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos motivos acima e normas regentes à espécie, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surtam os seus efeitos legais e jurídicos, ao passo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do CPC. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. DETERMINO a transferência da quantia bloqueada no evento 34 para conta judicial vinculada aos presentes autos e juízo. Após, EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES em proveito beneficiária do crédito, em favor do procurador da exequente, desde que tenha poderes para tal. Caso dissonante o endereço da parte Ré com o apresentado no instrumento de acordo, ALTERE-SE no sistema digital. P.R.I. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato (artigo 41 da Lei n. 9.099/1995); em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo. Aparecida de Goiânia, 16 de junho de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito