Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível DECISÃO Processo: 0170973-84.2013.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: JOAO VITOR FERNANDES SOUZA Promovido: V M H TRANSPORTES LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Suely Fernandes de Oliveira, por si e representando os menores, João Vítor Fernandes Souza e João Paulo Fernandes Souza em desfavor de V. M. H. Transportes Ltda., ambas já qualificados. Considerando que o cumprimento do acordo se encerra em 11/06/2044, a fim de evitar a manutenção desnecessária do feito em tramitação e a indevida inclusão nas estatísticas, determino o arquivamento dos autos, facultado o desarquivamento, se necessário, sem a incidência de custas. Intimem-se. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível DECISÃO Processo: 0170973-84.2013.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: JOAO VITOR FERNANDES SOUZA Promovido: V M H TRANSPORTES LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Suely Fernandes de Oliveira, por si e representando os menores, João Vítor Fernandes Souza e João Paulo Fernandes Souza em desfavor de V. M. H. Transportes Ltda., ambas já qualificados. Considerando que o cumprimento do acordo se encerra em 11/06/2044, a fim de evitar a manutenção desnecessária do feito em tramitação e a indevida inclusão nas estatísticas, determino o arquivamento dos autos, facultado o desarquivamento, se necessário, sem a incidência de custas. Intimem-se. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente
21/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível DECISÃO Processo: 0170973-84.2013.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: JOAO VITOR FERNANDES SOUZA Promovido: V M H TRANSPORTES LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Suely Fernandes de Oliveira, por si e representando os menores, João Vítor Fernandes Souza e João Paulo Fernandes Souza em desfavor de V. M. H. Transportes Ltda., ambas já qualificados. Considerando que o cumprimento do acordo se encerra em 11/06/2044, a fim de evitar a manutenção desnecessária do feito em tramitação e a indevida inclusão nas estatísticas, determino o arquivamento dos autos, facultado o desarquivamento, se necessário, sem a incidência de custas. Intimem-se. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente
21/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível DECISÃO Processo: 0170973-84.2013.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: JOAO VITOR FERNANDES SOUZA Promovido: V M H TRANSPORTES LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Suely Fernandes de Oliveira, por si e representando os menores, João Vítor Fernandes Souza e João Paulo Fernandes Souza em desfavor de V. M. H. Transportes Ltda., ambas já qualificados. Considerando que o cumprimento do acordo se encerra em 11/06/2044, a fim de evitar a manutenção desnecessária do feito em tramitação e a indevida inclusão nas estatísticas, determino o arquivamento dos autos, facultado o desarquivamento, se necessário, sem a incidência de custas. Intimem-se. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 16:23
Outras Decisões
19/01/2026, 16:13
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 13:11
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 12:28
Por decisão judicial
13/01/2026, 15:45
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível DECISÃO Processo: 0170973-84.2013.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: JOAO VITOR FERNANDES SOUZA Promovido: V M H TRANSPORTES LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Suely Fernandes de Oliveira, por si e representando os menores, João Vítor Fernandes Souza e João Paulo Fernandes Souza em desfavor de V. M. H. Transportes Ltda., ambas já qualificados. No evento 241, foi acostada aos autos a minuta do acordo celebrado entre as partes, pleiteando sua homologação e a suspensão do feito até seu integral cumprimento. É o relatório. Decido. Em proêmio, cumpre ressaltar que, desde que preenchidos os requisitos legais, a autocomposição consensual firmada entre as partes pode ser homologada a qualquer tempo pelo juiz. Pois bem. No caso em apreço, estão presentes os pressupostos legais, quais sejam: partes maiores e capazes (CC, art. 104, I) - ou menores devidamente representadas; a transação envolve objeto lícito (CC, art. 104, II) e direito disponível (CC, art. 841). Ademais, a minuta da transação foi assinada tanto pelas partes quanto pelos seus respectivos advogados. Ressai, portanto, não haver obstáculos legais à homologação do presente acordo. Ante o exposto, homologo o acordo inserido no ev. 241, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e suspendo o curso do feito até o integral cumprimento do referido acordo (11/06/2044). Cumpra-se. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível DECISÃO Processo: 0170973-84.2013.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: JOAO VITOR FERNANDES SOUZA Promovido: V M H TRANSPORTES LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Suely Fernandes de Oliveira, por si e representando os menores, João Vítor Fernandes Souza e João Paulo Fernandes Souza em desfavor de V. M. H. Transportes Ltda., ambas já qualificados. No evento 241, foi acostada aos autos a minuta do acordo celebrado entre as partes, pleiteando sua homologação e a suspensão do feito até seu integral cumprimento. É o relatório. Decido. Em proêmio, cumpre ressaltar que, desde que preenchidos os requisitos legais, a autocomposição consensual firmada entre as partes pode ser homologada a qualquer tempo pelo juiz. Pois bem. No caso em apreço, estão presentes os pressupostos legais, quais sejam: partes maiores e capazes (CC, art. 104, I) - ou menores devidamente representadas; a transação envolve objeto lícito (CC, art. 104, II) e direito disponível (CC, art. 841). Ademais, a minuta da transação foi assinada tanto pelas partes quanto pelos seus respectivos advogados. Ressai, portanto, não haver obstáculos legais à homologação do presente acordo. Ante o exposto, homologo o acordo inserido no ev. 241, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e suspendo o curso do feito até o integral cumprimento do referido acordo (11/06/2044). Cumpra-se. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente
17/12/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível DECISÃO Processo: 0170973-84.2013.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: JOAO VITOR FERNANDES SOUZA Promovido: V M H TRANSPORTES LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Suely Fernandes de Oliveira, por si e representando os menores, João Vítor Fernandes Souza e João Paulo Fernandes Souza em desfavor de V. M. H. Transportes Ltda., ambas já qualificados. No evento 241, foi acostada aos autos a minuta do acordo celebrado entre as partes, pleiteando sua homologação e a suspensão do feito até seu integral cumprimento. É o relatório. Decido. Em proêmio, cumpre ressaltar que, desde que preenchidos os requisitos legais, a autocomposição consensual firmada entre as partes pode ser homologada a qualquer tempo pelo juiz. Pois bem. No caso em apreço, estão presentes os pressupostos legais, quais sejam: partes maiores e capazes (CC, art. 104, I) - ou menores devidamente representadas; a transação envolve objeto lícito (CC, art. 104, II) e direito disponível (CC, art. 841). Ademais, a minuta da transação foi assinada tanto pelas partes quanto pelos seus respectivos advogados. Ressai, portanto, não haver obstáculos legais à homologação do presente acordo. Ante o exposto, homologo o acordo inserido no ev. 241, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e suspendo o curso do feito até o integral cumprimento do referido acordo (11/06/2044). Cumpra-se. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente
17/12/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível DECISÃO Processo: 0170973-84.2013.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: JOAO VITOR FERNANDES SOUZA Promovido: V M H TRANSPORTES LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Suely Fernandes de Oliveira, por si e representando os menores, João Vítor Fernandes Souza e João Paulo Fernandes Souza em desfavor de V. M. H. Transportes Ltda., ambas já qualificados. No evento 241, foi acostada aos autos a minuta do acordo celebrado entre as partes, pleiteando sua homologação e a suspensão do feito até seu integral cumprimento. É o relatório. Decido. Em proêmio, cumpre ressaltar que, desde que preenchidos os requisitos legais, a autocomposição consensual firmada entre as partes pode ser homologada a qualquer tempo pelo juiz. Pois bem. No caso em apreço, estão presentes os pressupostos legais, quais sejam: partes maiores e capazes (CC, art. 104, I) - ou menores devidamente representadas; a transação envolve objeto lícito (CC, art. 104, II) e direito disponível (CC, art. 841). Ademais, a minuta da transação foi assinada tanto pelas partes quanto pelos seus respectivos advogados. Ressai, portanto, não haver obstáculos legais à homologação do presente acordo. Ante o exposto, homologo o acordo inserido no ev. 241, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e suspendo o curso do feito até o integral cumprimento do referido acordo (11/06/2044). Cumpra-se. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente
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21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível DECISÃO Processo: 0170973-84.2013.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: JOAO VITOR FERNANDES SOUZA Promovido: V M H TRANSPORTES LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Suely Fernandes de Oliveira, por si e representando os menores, João Vítor Fernandes Souza e João Paulo Fernandes Souza em desfavor de V. M. H. Transportes Ltda., ambas já qualificados. Considerando que o cumprimento do acordo se encerra em 11/06/2044, a fim de evitar a manutenção desnecessária do feito em tramitação e a indevida inclusão nas estatísticas, determino o arquivamento dos autos, facultado o desarquivamento, se necessário, sem a incidência de custas. Intimem-se. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 16:23
Outras Decisões
19/01/2026, 16:13
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 13:11
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 12:28
Por decisão judicial
13/01/2026, 15:45
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17/12/2025, 00:00
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17/12/2025, 00:00
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17/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 17:34
Confirmada
16/12/2025, 17:34
Homologação de Transação
16/12/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 14:55
Recebimento
11/11/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 3028685/GO (2025/0322689-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: V M H TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES - PR040819
AGRAVADO: JOAO VITOR FERNANDES SOUZA
AGRAVADO: SUELY FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOAO PAULO FERNANDES SOUZA
ADVOGADO: ARTHUR REZENDE WALDSCHMIDT - MT012624
DECISÃO Publicada a decisão de fls. 1095/1096, que não conheceu do recurso, a parte apresentou petições (fls. 1099/1107, 1111/1116 e 1117/1124) para apontar nulidade processual e requerer a homologação do acordo. Os pedidos não devem ser conhecidos, tendo em vista que, uma vez proferida a decisão e não havendo a interposição de recurso, encontra-se exaurida a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior. Assim, não conheço dos pedidos. Aguarde-se o trânsito em julgado e, caso não haja recurso, baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3028685/GO (2025/0322689-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: V M H TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: ROMUALDO EDUARDO VIRMOND - PR002975
AGRAVADO: JOAO VITOR FERNANDES SOUZA
AGRAVADO: SUELY FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOAO PAULO FERNANDES SOUZA
ADVOGADO: ARTHUR REZENDE WALDSCHMIDT - MT012624
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por V M H TRANSPORTES LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de V M H TRANSPORTES LTDA, verifica-se que foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento. Portanto, não se pode considerar efetuado o pagamento se o próprio documento "traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação". (AgInt no AREsp 1143559/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7.3.2018). Nos termos da Lei n. 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, excetuados os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo. Assim, mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do Recurso Especial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1623099/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1534909/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020; e AgInt no AREsp 1497996/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.2.2020. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3028685/GO (2025/0322689-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: V M H TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: ROMUALDO EDUARDO VIRMOND - PR002975
AGRAVADO: JOAO VITOR FERNANDES SOUZA
AGRAVADO: SUELY FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOAO PAULO FERNANDES SOUZA
ADVOGADO: ARTHUR REZENDE WALDSCHMIDT - MT012624
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3028685/GO (2025/0322689-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: V M H TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: ROMUALDO EDUARDO VIRMOND - PR002975
AGRAVADO: JOAO VITOR FERNANDES SOUZA
AGRAVADO: SUELY FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOAO PAULO FERNANDES SOUZA
ADVOGADO: ARTHUR REZENDE WALDSCHMIDT - MT012624
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0170973-84.2013.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS RECORRENTE: V M H TRANSPORTES LTDA RECORRIDOS: JOÃO VÍTOR FERNANDES SOUZA E OUTROS DECISÃO V M H TRANSPORTES LTDA, regularmente representada, na mov. 208, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” da CF) do acórdão unânime de mov. 184, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Ronnie Paes Sandre, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. DANO MORAL E MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO PELO MOTORISTA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra a sentença prolatada pelo Juiz de primeiro grau que julgou procedente, em parte, o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber sobre a causa do acidente automobilístico e o “quantum” indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apontado cerceamento do direito de defesa deve ser afastado, eis que o pedido de redesignação de audiência, de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas Erivaldo Paulo dos Santos e Geraldo dos Santos de Souza foi indeferido e justificado na movimentação n.º 103. Ademais, a Juíza que presidia a audiência ressaltou que o processo arrastava há mais de 10 anos e a ausência de diligência da parte para perfectibilizar o ato intimatório das testemunhas, não poderia postergar o julgamento da causa. Sem dúvida, mostra-se acertada a deliberação da magistrada nesse sentido. 3.1. Ressai dos autos que o abalroamento ocorreu em razão da ultrapassagem de veículos com duplo sentido de circulação, desrespeitada a preferência do veículo que transitava em sentido contrário. No caso, há evidência de condução na contramão da via, situação que derrui a pretensão recursal, eis que esse fato foi o causador do acidente e não pode ser enfraquecido com o argumento de que havia caminhões estacionados no local. 3.2. Mister ratificar o “quantum” fixado a título de dano material e dano moral a cada herdeiro, eis sentenciante que no balizamento dos valores o magistrado observou os critérios estabelecidos na Corte de vértice (STJ), ou seja, o método bifásico, com aferição da indenização pela extensão do dano, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pelas vítimas, a capacidade econômica do causador do dano e as condições dos ofendidos. 3.3. Decorre do enunciado normativo do art. 944, do Código Civil, a positivação do princípio da reparação integral, “restitutio in integrum”, no sentido de que a indenização deve ser medida pela extensão do dano sofrido, não podendo ficar nem aquém, nem além do prejuízo efetivamente verificado, especialmente em se tratando de dano patrimonial facilmente dimensionável. 3.4. A questão da incidência dos juros deve perpassar pelos juros de 1% a.m, desde o evento danoso (dano material) e correção pelo INPC, desde o arbitramento (dano moral). 3.5. Ao fim e ao cabo, afasta-se a pretensão de redução do valor da pensão fixada em favor dos filhos do falecido, porque o valor poderia ser majorado, segundo a jurisprudência do STJ. Entretanto, em razão da incidência do princípio da proibição de se reformar uma decisão de modo a piorar a situação da parte que tenha recorrido, “reformatio in pejus”, mister se faz ratificar o comando decisório alterado (sentença). 3.6. Com fundamento no disposto no §11 do art. 85 do CPC, impõe-se a majoração 3% do percentual dos honorários de advogado a que condenado o recorrente na origem, totalizando 18% sobre o valor atualizado das condenações. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação conhecida e desprovida. Embargos declaratórios rejeitados na mov. 202. Nas razões, alega a recorrente, em suma, violação ao art. 406 do CC e ao art. 1.022, III, do CPC. Preparo regular (mov. 208). Contrarrazões vistas na mov. 216, pelo desprovimento do recurso. Roga pela aplicação de multa por litigância de má-fé. Eis o relato do essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte adversa em multa por litigância de má-fé, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Examinando o caderno processual, verifico que não encontra guarida a tese ventilada pela parte recorrente em relação ao art. 1.022, III, do CPC. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023[1]; cf. STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1955166/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 30/05/2025[2]). No mais, a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido quanto aos critérios para fixação dos consectários legais da condenação, demandaria, por certo, a reapreciação de matéria probatória, o que impede, de forma hialina, o trânsito do Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça,isso por certo, impede o trânsito do recurso especial do Superior Tribunal de Justiça (mutatis mutandis – STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.098.431/RJ3,Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, 3ª T., REsp n. 1.894.287/PR4, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025; STJ, 3ª T., EDcl no AgInt no REsp n. 1.949.473/SP5, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/9/2022) Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 19/2 [1] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...). [2] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. CASO CONCRETO. REVISÃO. INVIABILIDADE. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. (...). 3) PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF). 2. Nos autos de embargos à execução de título extrajudicial, a Corte de origem, por maioria de votos, manteve sentença de improcedência e rejeitou a prejudicial de prescrição. 3. A modificação do julgado recorrido para concluir que a confissão de dívida é causa interruptiva da prescrição, de modo que estariam prescritas oito notas fiscais, "em virtude do decurso de mais de dois anos e meio entre os reconhecimentos das dívidas no Diário Oficial e o ajuizamento da execução no dia 12/08/2021", não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 4. Para fins de prequestionamento, "não basta que o recorrente devolva o tema controvertido para o Tribunal, necessário se faz que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.040/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024). 5. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 6. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido. 7. A Corte local entendeu que os consectários moratórios aplicáveis ao título são aqueles estabelecidos no contrato firmado entre as partes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, de modo que o discordar das conclusões lançadas no julgado recorrido impõe nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 8. Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula 284 do STF, fazendo incidir, no ponto, os óbices das Súmulas 283 do STF, 5 e 7 do STJ.(AgInt no REsp n. 2.098.431/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.) 4) (…) 4. A revisão das taxas e tarifas no presente caso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois envolveria a reanálise de provas.(...) (REsp n. 1.894.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALIMENTO. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1.Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, o que ocorre na espécie, pelo silêncio no que diz respeito aos consectários legais que incidirão sobre o valor da condenação por danos morais. 2. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).3. Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões existentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.949.473/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0170973-84.2013.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS RECORRENTE: V M H TRANSPORTES LTDA RECORRIDOS: JOÃO VÍTOR FERNANDES SOUZA E OUTROS DECISÃO V M H TRANSPORTES LTDA, regularmente representada, na mov. 208, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” da CF) do acórdão unânime de mov. 184, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Ronnie Paes Sandre, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. DANO MORAL E MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO PELO MOTORISTA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra a sentença prolatada pelo Juiz de primeiro grau que julgou procedente, em parte, o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber sobre a causa do acidente automobilístico e o “quantum” indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apontado cerceamento do direito de defesa deve ser afastado, eis que o pedido de redesignação de audiência, de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas Erivaldo Paulo dos Santos e Geraldo dos Santos de Souza foi indeferido e justificado na movimentação n.º 103. Ademais, a Juíza que presidia a audiência ressaltou que o processo arrastava há mais de 10 anos e a ausência de diligência da parte para perfectibilizar o ato intimatório das testemunhas, não poderia postergar o julgamento da causa. Sem dúvida, mostra-se acertada a deliberação da magistrada nesse sentido. 3.1. Ressai dos autos que o abalroamento ocorreu em razão da ultrapassagem de veículos com duplo sentido de circulação, desrespeitada a preferência do veículo que transitava em sentido contrário. No caso, há evidência de condução na contramão da via, situação que derrui a pretensão recursal, eis que esse fato foi o causador do acidente e não pode ser enfraquecido com o argumento de que havia caminhões estacionados no local. 3.2. Mister ratificar o “quantum” fixado a título de dano material e dano moral a cada herdeiro, eis sentenciante que no balizamento dos valores o magistrado observou os critérios estabelecidos na Corte de vértice (STJ), ou seja, o método bifásico, com aferição da indenização pela extensão do dano, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pelas vítimas, a capacidade econômica do causador do dano e as condições dos ofendidos. 3.3. Decorre do enunciado normativo do art. 944, do Código Civil, a positivação do princípio da reparação integral, “restitutio in integrum”, no sentido de que a indenização deve ser medida pela extensão do dano sofrido, não podendo ficar nem aquém, nem além do prejuízo efetivamente verificado, especialmente em se tratando de dano patrimonial facilmente dimensionável. 3.4. A questão da incidência dos juros deve perpassar pelos juros de 1% a.m, desde o evento danoso (dano material) e correção pelo INPC, desde o arbitramento (dano moral). 3.5. Ao fim e ao cabo, afasta-se a pretensão de redução do valor da pensão fixada em favor dos filhos do falecido, porque o valor poderia ser majorado, segundo a jurisprudência do STJ. Entretanto, em razão da incidência do princípio da proibição de se reformar uma decisão de modo a piorar a situação da parte que tenha recorrido, “reformatio in pejus”, mister se faz ratificar o comando decisório alterado (sentença). 3.6. Com fundamento no disposto no §11 do art. 85 do CPC, impõe-se a majoração 3% do percentual dos honorários de advogado a que condenado o recorrente na origem, totalizando 18% sobre o valor atualizado das condenações. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação conhecida e desprovida. Embargos declaratórios rejeitados na mov. 202. Nas razões, alega a recorrente, em suma, violação ao art. 406 do CC e ao art. 1.022, III, do CPC. Preparo regular (mov. 208). Contrarrazões vistas na mov. 216, pelo desprovimento do recurso. Roga pela aplicação de multa por litigância de má-fé. Eis o relato do essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte adversa em multa por litigância de má-fé, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Examinando o caderno processual, verifico que não encontra guarida a tese ventilada pela parte recorrente em relação ao art. 1.022, III, do CPC. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023[1]; cf. STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1955166/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 30/05/2025[2]). No mais, a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido quanto aos critérios para fixação dos consectários legais da condenação, demandaria, por certo, a reapreciação de matéria probatória, o que impede, de forma hialina, o trânsito do Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça,isso por certo, impede o trânsito do recurso especial do Superior Tribunal de Justiça (mutatis mutandis – STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.098.431/RJ3,Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, 3ª T., REsp n. 1.894.287/PR4, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025; STJ, 3ª T., EDcl no AgInt no REsp n. 1.949.473/SP5, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/9/2022) Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 19/2 [1] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...). [2] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. CASO CONCRETO. REVISÃO. INVIABILIDADE. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. (...). 3) PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF). 2. Nos autos de embargos à execução de título extrajudicial, a Corte de origem, por maioria de votos, manteve sentença de improcedência e rejeitou a prejudicial de prescrição. 3. A modificação do julgado recorrido para concluir que a confissão de dívida é causa interruptiva da prescrição, de modo que estariam prescritas oito notas fiscais, "em virtude do decurso de mais de dois anos e meio entre os reconhecimentos das dívidas no Diário Oficial e o ajuizamento da execução no dia 12/08/2021", não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 4. Para fins de prequestionamento, "não basta que o recorrente devolva o tema controvertido para o Tribunal, necessário se faz que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.040/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024). 5. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 6. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido. 7. A Corte local entendeu que os consectários moratórios aplicáveis ao título são aqueles estabelecidos no contrato firmado entre as partes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, de modo que o discordar das conclusões lançadas no julgado recorrido impõe nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 8. Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula 284 do STF, fazendo incidir, no ponto, os óbices das Súmulas 283 do STF, 5 e 7 do STJ.(AgInt no REsp n. 2.098.431/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.) 4) (…) 4. A revisão das taxas e tarifas no presente caso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois envolveria a reanálise de provas.(...) (REsp n. 1.894.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALIMENTO. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1.Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, o que ocorre na espécie, pelo silêncio no que diz respeito aos consectários legais que incidirão sobre o valor da condenação por danos morais. 2. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).3. Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões existentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.949.473/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0170973-84.2013.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS RECORRENTE: V M H TRANSPORTES LTDA RECORRIDOS: JOÃO VÍTOR FERNANDES SOUZA E OUTROS DECISÃO V M H TRANSPORTES LTDA, regularmente representada, na mov. 208, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” da CF) do acórdão unânime de mov. 184, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Ronnie Paes Sandre, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. DANO MORAL E MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO PELO MOTORISTA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra a sentença prolatada pelo Juiz de primeiro grau que julgou procedente, em parte, o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber sobre a causa do acidente automobilístico e o “quantum” indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apontado cerceamento do direito de defesa deve ser afastado, eis que o pedido de redesignação de audiência, de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas Erivaldo Paulo dos Santos e Geraldo dos Santos de Souza foi indeferido e justificado na movimentação n.º 103. Ademais, a Juíza que presidia a audiência ressaltou que o processo arrastava há mais de 10 anos e a ausência de diligência da parte para perfectibilizar o ato intimatório das testemunhas, não poderia postergar o julgamento da causa. Sem dúvida, mostra-se acertada a deliberação da magistrada nesse sentido. 3.1. Ressai dos autos que o abalroamento ocorreu em razão da ultrapassagem de veículos com duplo sentido de circulação, desrespeitada a preferência do veículo que transitava em sentido contrário. No caso, há evidência de condução na contramão da via, situação que derrui a pretensão recursal, eis que esse fato foi o causador do acidente e não pode ser enfraquecido com o argumento de que havia caminhões estacionados no local. 3.2. Mister ratificar o “quantum” fixado a título de dano material e dano moral a cada herdeiro, eis sentenciante que no balizamento dos valores o magistrado observou os critérios estabelecidos na Corte de vértice (STJ), ou seja, o método bifásico, com aferição da indenização pela extensão do dano, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pelas vítimas, a capacidade econômica do causador do dano e as condições dos ofendidos. 3.3. Decorre do enunciado normativo do art. 944, do Código Civil, a positivação do princípio da reparação integral, “restitutio in integrum”, no sentido de que a indenização deve ser medida pela extensão do dano sofrido, não podendo ficar nem aquém, nem além do prejuízo efetivamente verificado, especialmente em se tratando de dano patrimonial facilmente dimensionável. 3.4. A questão da incidência dos juros deve perpassar pelos juros de 1% a.m, desde o evento danoso (dano material) e correção pelo INPC, desde o arbitramento (dano moral). 3.5. Ao fim e ao cabo, afasta-se a pretensão de redução do valor da pensão fixada em favor dos filhos do falecido, porque o valor poderia ser majorado, segundo a jurisprudência do STJ. Entretanto, em razão da incidência do princípio da proibição de se reformar uma decisão de modo a piorar a situação da parte que tenha recorrido, “reformatio in pejus”, mister se faz ratificar o comando decisório alterado (sentença). 3.6. Com fundamento no disposto no §11 do art. 85 do CPC, impõe-se a majoração 3% do percentual dos honorários de advogado a que condenado o recorrente na origem, totalizando 18% sobre o valor atualizado das condenações. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação conhecida e desprovida. Embargos declaratórios rejeitados na mov. 202. Nas razões, alega a recorrente, em suma, violação ao art. 406 do CC e ao art. 1.022, III, do CPC. Preparo regular (mov. 208). Contrarrazões vistas na mov. 216, pelo desprovimento do recurso. Roga pela aplicação de multa por litigância de má-fé. Eis o relato do essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte adversa em multa por litigância de má-fé, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Examinando o caderno processual, verifico que não encontra guarida a tese ventilada pela parte recorrente em relação ao art. 1.022, III, do CPC. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023[1]; cf. STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1955166/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 30/05/2025[2]). No mais, a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido quanto aos critérios para fixação dos consectários legais da condenação, demandaria, por certo, a reapreciação de matéria probatória, o que impede, de forma hialina, o trânsito do Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça,isso por certo, impede o trânsito do recurso especial do Superior Tribunal de Justiça (mutatis mutandis – STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.098.431/RJ3,Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, 3ª T., REsp n. 1.894.287/PR4, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025; STJ, 3ª T., EDcl no AgInt no REsp n. 1.949.473/SP5, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/9/2022) Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 19/2 [1] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...). [2] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. CASO CONCRETO. REVISÃO. INVIABILIDADE. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. (...). 3) PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF). 2. Nos autos de embargos à execução de título extrajudicial, a Corte de origem, por maioria de votos, manteve sentença de improcedência e rejeitou a prejudicial de prescrição. 3. A modificação do julgado recorrido para concluir que a confissão de dívida é causa interruptiva da prescrição, de modo que estariam prescritas oito notas fiscais, "em virtude do decurso de mais de dois anos e meio entre os reconhecimentos das dívidas no Diário Oficial e o ajuizamento da execução no dia 12/08/2021", não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 4. Para fins de prequestionamento, "não basta que o recorrente devolva o tema controvertido para o Tribunal, necessário se faz que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.040/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024). 5. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 6. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido. 7. A Corte local entendeu que os consectários moratórios aplicáveis ao título são aqueles estabelecidos no contrato firmado entre as partes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, de modo que o discordar das conclusões lançadas no julgado recorrido impõe nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 8. Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula 284 do STF, fazendo incidir, no ponto, os óbices das Súmulas 283 do STF, 5 e 7 do STJ.(AgInt no REsp n. 2.098.431/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.) 4) (…) 4. A revisão das taxas e tarifas no presente caso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois envolveria a reanálise de provas.(...) (REsp n. 1.894.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALIMENTO. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1.Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, o que ocorre na espécie, pelo silêncio no que diz respeito aos consectários legais que incidirão sobre o valor da condenação por danos morais. 2. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).3. Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões existentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.949.473/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0170973-84.2013.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS RECORRENTE: V M H TRANSPORTES LTDA RECORRIDOS: JOÃO VÍTOR FERNANDES SOUZA E OUTROS DECISÃO V M H TRANSPORTES LTDA, regularmente representada, na mov. 208, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” da CF) do acórdão unânime de mov. 184, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Ronnie Paes Sandre, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. DANO MORAL E MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO PELO MOTORISTA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra a sentença prolatada pelo Juiz de primeiro grau que julgou procedente, em parte, o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber sobre a causa do acidente automobilístico e o “quantum” indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apontado cerceamento do direito de defesa deve ser afastado, eis que o pedido de redesignação de audiência, de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas Erivaldo Paulo dos Santos e Geraldo dos Santos de Souza foi indeferido e justificado na movimentação n.º 103. Ademais, a Juíza que presidia a audiência ressaltou que o processo arrastava há mais de 10 anos e a ausência de diligência da parte para perfectibilizar o ato intimatório das testemunhas, não poderia postergar o julgamento da causa. Sem dúvida, mostra-se acertada a deliberação da magistrada nesse sentido. 3.1. Ressai dos autos que o abalroamento ocorreu em razão da ultrapassagem de veículos com duplo sentido de circulação, desrespeitada a preferência do veículo que transitava em sentido contrário. No caso, há evidência de condução na contramão da via, situação que derrui a pretensão recursal, eis que esse fato foi o causador do acidente e não pode ser enfraquecido com o argumento de que havia caminhões estacionados no local. 3.2. Mister ratificar o “quantum” fixado a título de dano material e dano moral a cada herdeiro, eis sentenciante que no balizamento dos valores o magistrado observou os critérios estabelecidos na Corte de vértice (STJ), ou seja, o método bifásico, com aferição da indenização pela extensão do dano, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pelas vítimas, a capacidade econômica do causador do dano e as condições dos ofendidos. 3.3. Decorre do enunciado normativo do art. 944, do Código Civil, a positivação do princípio da reparação integral, “restitutio in integrum”, no sentido de que a indenização deve ser medida pela extensão do dano sofrido, não podendo ficar nem aquém, nem além do prejuízo efetivamente verificado, especialmente em se tratando de dano patrimonial facilmente dimensionável. 3.4. A questão da incidência dos juros deve perpassar pelos juros de 1% a.m, desde o evento danoso (dano material) e correção pelo INPC, desde o arbitramento (dano moral). 3.5. Ao fim e ao cabo, afasta-se a pretensão de redução do valor da pensão fixada em favor dos filhos do falecido, porque o valor poderia ser majorado, segundo a jurisprudência do STJ. Entretanto, em razão da incidência do princípio da proibição de se reformar uma decisão de modo a piorar a situação da parte que tenha recorrido, “reformatio in pejus”, mister se faz ratificar o comando decisório alterado (sentença). 3.6. Com fundamento no disposto no §11 do art. 85 do CPC, impõe-se a majoração 3% do percentual dos honorários de advogado a que condenado o recorrente na origem, totalizando 18% sobre o valor atualizado das condenações. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação conhecida e desprovida. Embargos declaratórios rejeitados na mov. 202. Nas razões, alega a recorrente, em suma, violação ao art. 406 do CC e ao art. 1.022, III, do CPC. Preparo regular (mov. 208). Contrarrazões vistas na mov. 216, pelo desprovimento do recurso. Roga pela aplicação de multa por litigância de má-fé. Eis o relato do essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte adversa em multa por litigância de má-fé, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Examinando o caderno processual, verifico que não encontra guarida a tese ventilada pela parte recorrente em relação ao art. 1.022, III, do CPC. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023[1]; cf. STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1955166/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 30/05/2025[2]). No mais, a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido quanto aos critérios para fixação dos consectários legais da condenação, demandaria, por certo, a reapreciação de matéria probatória, o que impede, de forma hialina, o trânsito do Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça,isso por certo, impede o trânsito do recurso especial do Superior Tribunal de Justiça (mutatis mutandis – STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.098.431/RJ3,Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, 3ª T., REsp n. 1.894.287/PR4, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025; STJ, 3ª T., EDcl no AgInt no REsp n. 1.949.473/SP5, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/9/2022) Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 19/2 [1] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...). [2] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. CASO CONCRETO. REVISÃO. INVIABILIDADE. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. (...). 3) PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF). 2. Nos autos de embargos à execução de título extrajudicial, a Corte de origem, por maioria de votos, manteve sentença de improcedência e rejeitou a prejudicial de prescrição. 3. A modificação do julgado recorrido para concluir que a confissão de dívida é causa interruptiva da prescrição, de modo que estariam prescritas oito notas fiscais, "em virtude do decurso de mais de dois anos e meio entre os reconhecimentos das dívidas no Diário Oficial e o ajuizamento da execução no dia 12/08/2021", não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 4. Para fins de prequestionamento, "não basta que o recorrente devolva o tema controvertido para o Tribunal, necessário se faz que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.040/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024). 5. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 6. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido. 7. A Corte local entendeu que os consectários moratórios aplicáveis ao título são aqueles estabelecidos no contrato firmado entre as partes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, de modo que o discordar das conclusões lançadas no julgado recorrido impõe nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 8. Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula 284 do STF, fazendo incidir, no ponto, os óbices das Súmulas 283 do STF, 5 e 7 do STJ.(AgInt no REsp n. 2.098.431/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.) 4) (…) 4. A revisão das taxas e tarifas no presente caso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois envolveria a reanálise de provas.(...) (REsp n. 1.894.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALIMENTO. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1.Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, o que ocorre na espécie, pelo silêncio no que diz respeito aos consectários legais que incidirão sobre o valor da condenação por danos morais. 2. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).3. Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões existentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.949.473/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nos termos da Legislação Vigente, FICA(M) A(S) PARTE(S) RECORRIDA(S) INTIMADA(S) PARA APRESENTAR(EM) CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial interposto(s) nos presentes autos de processo virtual. Analista Judiciario Servidor: Maria Vitória da Costa Silva Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nos termos da Legislação Vigente, FICA(M) A(S) PARTE(S) RECORRIDA(S) INTIMADA(S) PARA APRESENTAR(EM) CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial interposto(s) nos presentes autos de processo virtual. Analista Judiciario Servidor: Maria Vitória da Costa Silva Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
02/06/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0170973-84.2013.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS EMBARGANTE: VMH TRANSPORTES LTDA. EMBARGADOS: JOÃO PAULO FERNANDES SOUZA; JOÃO VÍTOR FERNANDES SOUZA; SUELY FERNANDES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de recurso de saneamento (embargos de declaração) interposto pela empresa VMH TRANSPORTES LTDA. contra o acórdão inserido na movimentação n.º 184, no qual a Turma Julgadora negou provimento ao recurso de apelação. A embargante levanta as seguintes teses: a) erro material no acórdão altercado, eis que “(…) a causa das filas de caminhões decorrida da descarga dos caminhões junto ao terminal da Rumo ALL, fato este oriundo de culpa de terceiro e que alterou toda a dinâmica da via naquela oportunidade (…). No momento do acidente, a via estava totalmente bloqueada em razão da fila de caminhões decorrentes única e exclusivamente dos problemas da empresa Rumo/ALL com funcionamento de seu terminal de carga e descarga”; b) os juros de 1%, desde o evento danoso e correção pelo INPC devem ser fixados conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil. Ao fim e ao cabo, a insurgente requer o acolhimento do recurso de saneamento/aclaratórios e postula a sanação dos vícios apontados. Os embargados apresentaram contrarrazões e redarguiram os argumentos expendidos pela suplicante, bem como bradou pela rejeição dos aclaratórios, conforme se vê na movimentação n.º 197. É o relatório. Passo ao voto. Os embargos de declaração foram devidamente opostos, razão pela qual o processamento do recurso de saneamento deve ser admitido. Razão não assiste ao inconformismo apresentado pela embargante, no caso concreto, e a irresignação da recorrente contra o resultado do julgamento do recurso de apelação. Entretanto, no afã de aclarar a prestação jurisdicional no dever do Juiz de fundamentar corretamente o comando decisório (decisões, sentenças e acórdãos) sublinhe-se que esse Relator entende não haver motivo para retificar o Acórdão. A questão da premissa equivocada não prospera, eis que restou demonstrado no acórdão que o condutor do veículo da empresa embargante/apelante deu causa ao acidente automobilístico. Por outro lado, em relação à taxa de juros, sublinhe-se não há omissão nesse ponto, conforme descrito na sentença e no acórdão substitutivo. Ademais, consta no acórdão: “A questão da incidência dos juros deve perpassar pelos juros de 1% a.m, desde o evento danoso e correção pelo INPC, desde o arbitramento (dano moral); e juros de 1% ao mês desde o evento danoso (dano material)”. Ao fim e ao cabo, o recurso de embargos de declaração não substitui a via recursal própria ao STJ e ao STF, eis que tem espectro de abrangência limitado aos vícios de omissão e contradição e, como ressaltado anteriormente, inexiste omissão quanto à tese de desconsideração da personalidade jurídica. Isso posto, CONHEÇO e DESPROVEJO os Embargos de Declaração, para manter incólume o acórdão recorrido. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa do processo ao juízo de primeiro grau, com as respectivas baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 22 de abril de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0170973-84.2013.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS EMBARGANTE: VMH TRANSPORTES LTDA. EMBARGADOS: JOÃO PAULO FERNANDES SOUZA; JOÃO VÍTOR FERNANDES SOUZA; SUELY FERNANDES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE SANEAMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) NA APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE SONEGAÇÃO DE TESE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ACÓRDÃO MANTIDO. I – CASO EM EXAME. 1. Recurso de saneamento contra o acórdão oriundo do julgamento anterior, no qual a Turma Julgadora conhecera e desprovera o recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em debate resume-se em saber sobre a ocorrência de omissão quanto à questão/pedido do causador do acidente, bem como sobre a taxa de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Razão não assiste ao inconformismo apresentado pela parte embargante, eis que o Acórdão recorrido não sonegou a análise da questão atinente à causa do acidente automobilístico e sobre a taxa de jurosl. 3.1. Entretanto, no afã de aclarar a prestação jurisdicional no dever do Juiz de fundamentar corretamente o comando decisório (decisões, sentenças e acórdãos) sublinhe-se que inexiste a prefalada omissão desse ponto, qual seja, o causador do acidente. IV – DISPOSITIVO 4. Recurso de saneamento (embargos de declaração) conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Wagner de Pina Cabral. Goiânia, 22 de abril de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0170973-84.2013.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS EMBARGANTE: VMH TRANSPORTES LTDA. EMBARGADOS: JOÃO PAULO FERNANDES SOUZA; JOÃO VÍTOR FERNANDES SOUZA; SUELY FERNANDES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE SANEAMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) NA APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE SONEGAÇÃO DE TESE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ACÓRDÃO MANTIDO. I – CASO EM EXAME. 1. Recurso de saneamento contra o acórdão oriundo do julgamento anterior, no qual a Turma Julgadora conhecera e desprovera o recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em debate resume-se em saber sobre a ocorrência de omissão quanto à questão/pedido do causador do acidente, bem como sobre a taxa de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Razão não assiste ao inconformismo apresentado pela parte embargante, eis que o Acórdão recorrido não sonegou a análise da questão atinente à causa do acidente automobilístico e sobre a taxa de jurosl. 3.1. Entretanto, no afã de aclarar a prestação jurisdicional no dever do Juiz de fundamentar corretamente o comando decisório (decisões, sentenças e acórdãos) sublinhe-se que inexiste a prefalada omissão desse ponto, qual seja, o causador do acidente. IV – DISPOSITIVO 4. Recurso de saneamento (embargos de declaração) conhecido e desprovido.
29/04/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 0170973-84.2013.8.09.0105COMARCA DE MINEIROS EMBARGANTE: V M H TRANSPORTES LTDA.EMBARGADOS: JOÃO PAULO FERNANDES SOUZA; JOÃO VÍTOR FERNANDES SOUZA; SUELY FERNANDES DE OLIVEIRARELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE D E S P A C H O Intimem-se os Embargados para inserção de contrarrazões ao recurso de saneamento (aclaratórios), no prazo legal. Após, à conclusão. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRER E L A T O R
09/04/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre APELAÇÃO CÍVEL N.º 0170973-84.2013.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS APELANTE: V M H TRANSPORTES LTDA. 1º APELADO: JOÃO PAULO FERNANDES SOUZA 2º APELADO: JOÃO VÍTOR FERNANDES SOUZA 3ª APELADA: SUELY FERNANDES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O A empresa insurgente demonstra os pressupostos recursais de admissibilidade, motivo pelo qual conhece-se do apelo. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pela V M H TRANSPORTES LTDA., contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Família e Sucessões da comarca de Mineiros, Dr. João Paulo Barbosa Jardim, nos autos da Ação de Indenização por Dano Material e por Danos Morais, movida em face de SUELY FERNANDES DE OLIVEIRA, por si e representando os menores, JOÃO VÍTOR FERNANDES SOUZA e JOÃO PAULO FERNANDES SOUZA, o qual julgou procedente em parte os pedidos, para: a) condenar a parte requerida, ora apelante, ao pagamento das seguintes indenizações: a) dano moral no valor de R$105.000,00, sendo R$35.000,00 para cada dos autores; b) dano material no valor de R$4.489,00; c) pensão equivalente a 2/3 de 1 salário-mínimo até a data em que o falecido completaria 65 anos, em favor da autora Suely Fernandes Oliveira; d) pensão de 2/3 de 1 salário-mínimo, em favor dos autores, João Vítor Fernandes Souza e João Paulo Fernandes Souza, até completarem 25 anos. A situação fática decorre do pleito indenizatório movido pelos herdeiros (filhos) e viúva em face da empresa VMH, em razão de acidente automobilístico “[…] ocorrido no dia 23/03/2013, na cidade de Santa Rita do Araguaia, Estado de Goiás, que vitimou o esposo e genitor dos Autores, Sr. Leidemar Martins de Souza”. A empresa insurgente levanta as seguintes teses: a) cerceamento do direito de defesa, eis que não foram inquiridas testemunhas relevantes para o deslinde da situação fática; b) ausência de culpa do motorista do caminhão da apelante; c) o que ocasionou o acidente “foi ato de terceiro”; d) redução do quantum indenizatório; e) os juros de mora devem incidir, a partir do arbitramento da indenização por danos morais ou da data da citação e não do evento danoso; f) afastamento do pagamento estipulado em favor da viúva; g) redução da pensão fixada em favor dos filhos. Ao final, a empresa recorrente aspira o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, para reconhecer a preliminar de cerceamento do direito de defesa; alternativamente, no mérito, julgar improcedente o pedido de condenação da apelante. Subsidiariamente, a redução da verba indenizatória por dano moral, da pensão alimentícia e a modificação do termo inicial de incidência de juros. Os apelados apresentaram as contrarrazões relacionadas a outro processo, razão pela qual foram intimados para retificá-las, oportunidade em que o Advogado reconheceu o equívoco e inseriu a resposta correta ao recurso em epígrafe, conforme se vê na movimentação n.º 154, bem como redarguiu os argumentos expendidos pela apelante, rogando a confirmação da decisão, conseguintemente. A preliminar suscitada pela suplicante atinente ao cerceamento do direito de defesa, sob o color de que não foram inquiridas testemunhas relevantes para o deslinde da situação fática, não prospera. Revela-se, com isso, o propósito de, efetivamente, postergar-se, ainda mais, a solução da controvérsia, sendo plenamente aplicável a multa do referido dispositivo. Senão, veja-se: O apontado cerceamento do direito de defesa deve ser afastado, eis que o pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas Erivaldo Paulo dos Santos e Geraldo dos Santos de Souza foi indeferido e justificado na movimentação n.º 103. Ademais, a Juíza presidenta da audiência ressaltou que o processo arrasta há mais de 10 anos e a ausência de diligência da parte para perfectibilizar o ato intimatório das testemunhas não pode postergar o julgamento. Sem dúvida, mostra-se acertada a deliberação contida na sentença. Veja-se: A M.Mª Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: 1. Em relação ao requerimento de redesignação de audiência, verifica-se que a parte promovida foi devidamente intimada, no prazo de 48 horas, para recolher e comprovar o pagamento da guias de locomoção para intimação das testemunhas (mov. 98), porém informou a impossibilidade de recolhê-la, em razão da falta de experiência em emitir a guia e também porque não conseguiu entrar em contato com o cartório (mov. 100). Contudo, a escusa apresentada pela parte promovida não justifica a ausência de recolhimento das custas, porque era de inteira responsabilidade da parte promovida de organizar-se internamente para viabilizar a perfectibilização desta etapa processual, o que acarreta a preclusão do direito da parte em produzir essa prova. Nota-se que a guia foi devidamente juntada na mov. 101 de forma intempestiva, em 14/04/2023, ou seja, quatro dias antes da realização da audiência. A redesignação da audiência retardaria ainda mais o feito que flui há mais de 10 anos. Evidencia-se que foram realizadas tentativas de inquirição das testemunhas no curso do feito (mov. 15, 35 e 87), o que contribuiu para a delonga do processo, embora certamente não tenha sido a única causa. Assim, em que pese observada a ampla defesa, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de recolher tempestivamente as custas e não apresentou justificativa plausível. Desta forma, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, indefiro a redesignação da audiência. 2. Estabeleço o prazo comum de 15 (quinze) dias para as alegações finais escritas. Após, façam os autos conclusos para sentença. Os presentes saem intimados’’. Nada mais havendo, encerro o presente termo, que foi lido em audiência. Ademais, gize-se que havia elementos de provas suficientes para julgar o processo, posto que a dinâmica do acidente automobilístico e demais conjecturas fáticas estavam presentes. Assim, resta superada referida preliminar. As teses sobre o mérito não vingam. O primeiro argumento sobre a questão de fundo, ou seja, ausência de culpa do motorista do caminhão da apelante, improcede, porque resta comprovado no processo a ocorrência do acidente de trânsito no município de Santa Rita do Araguaia/GO, conforme boletim de trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal, no qual consta o nome dos condutores dos veículos da vítima e da scania de propriedade da empresa ré, ora apelante, os quais colidiram. Ainda: há informação de que a vítima (Leidemar) faleceu no local. A condução irregular do veículo da empresa recorrente ressai dos autos na precisa conclusão constante na sentença: Em relação à dinâmica do acidente, o mencionado boletim, após análise dos vestígios existentes no local, concluiu que o evento ocorreu pela exclusiva conduta descuidada do motorista do veículo de placa AVH -5530 de propriedade da ré, confira-se: “ (...) segundo vestígios e relatos colhidos em local de um trecho de via em pista dupla, onde uma delas encontrava-se interditada por carretas que aguardavam em fila para descarregar no terminal de Alto Araguaia-MT e a outra estava sendo usada irregularmente pelos veículos como via de mão de dupla de sentidos contrários, V1 (leia-se veículo da vítima) seguia fluxo no sentido correto desta pista e provavelmente, no momento em que realizava ultrapassagem usando a faixa da esquerda, colidiu frontalmente com V2 (leia-se veículo de propriedade da empresa ré, conduzido por Erivaldo Paulo dos Santos), que vinha seguindo o fluxo de veículos que transitavam irregularmente no sentido contrário desta pista” (fl. 45). Por outro lado, o argumento de que o acidente automobilístico teria sido ocasionado por “ato de terceiro” mostra-se desgarrado da prova colhida nos autos, eis que restou evidenciado que o abalroamento ocorreu em razão da ultrapassagem de veículos com duplo sentido de circulação, desrespeitada a preferência do veículo que transitava em sentido contrário. No caso, há evidência de condução na contramão da via, situação que derrui a pretensão recursal, eis que esse fato foi o causador do acidente e não pode ser enfraquecido com o argumento de que havia caminhões estacionados. Sobre esse ponto específico, ressai a elucidativa passagem da sentença recorrida: Também foi possível aferir pelo depoimento das testemunhas ouvidas neste juízo que adentrar a contramão de forma irregular não era a única opção que existia para o condutor da empresa ré, inclusive não teve outros veículos que adentraram a contramão. Ademais, pelos depoimentos, restou esclarecido que a fila de caminhão não ocorria devido à descarga junto ao terminal da Rumo ALL, e sim de que na época havia uma manifestação e que não é comum esse tipo de ocorrência naquele local. O capítulo do ato decisório atinente ao “quantum” indenizatório não merece reforma, eis que o Juiz primevo ponderou corretamente o valor a ser indenizado pela em presa causadora do dano e a reparação fixada é medida que se impõe. No caso, mister colacionar o capítulo no qual o Magistrado sopesou a situação fática para dosar o “quantum” indenizatório devido aos herdeiros da vítima do acidente: O relatório de avarias do boletim de acidente de trânsito de fl. 52, conferem verossimilhança à alegação dos danos causados ao veículo da vítima. Ainda, foram comprovados os gastos dos autores com despesas funerárias no valor de R$ 1.730,00 (fl. 74) e conserto da motocicleta no valor de R$ 2.759,00 (fl. 76). A parte ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve má-fé ou inconsistência nos valores apresentados. Em relação ao fato de que o veículo era de propriedade do Panamericano Arrendamento Mercantil S.A., não deve ser acolhida a tese de ilegitimidade ativa para postulação dos danos materiais, uma vez que há provas de que a vítima exercia a posse do veículo e a transferência de titularidade de veículos automotores ocorre pela tradição, ou seja, pela simples entrega da posse do bem móvel, sendo a transferência perante o sistema do Detran mera formalidade burocrática. Conforme o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão dos danos. A indenização pelos danos morais é devida, pois a sua existência é ínsita ao fato de perder um pai e marido de forma abrupta e violenta. A perda de um ente representa concreta violação à dignidade, significando efetiva lesão ao interesse existencial de ter e conviver com o ele. O dano moral advindo da morte de integrante do núcleo é presumido (in re ipsa), dispensando eventual prova de sua efetiva ocorrência. No que tange à estipulação do quantum indenizatório, deve ser levado em conta a extensão do dano e seus reflexos sobre a pessoa da vítima. São irrelevantes para a quantificação do dano moral a capacidade econômica da vítima ou do ofensor. Também serão desprezados a gravidade da conduta perpetrada, porquanto a finalidade da condenação por danos morais é a de compensar o prejuízo causado pela lesão, concedendo uma satisfação econômica, e não punir o ofensor. Leidemar Martins de Souza faleceu com 33 anos de idade. A perda dele influenciará de maneira drástica sobre a personalidade de seus filhos e companheira pelo resto das suas vidas. Os filhos perderam um pai, um amigo que escutava, aconselhava e os amparava nos momentos mais difíceis e a autora perdeu a pessoa com quem contava para tomar decisões, apoiá-la emocional e financeiramente, e envelhecer ao seu lado. Tendo em conta esses elementos e considerando também a jurisprudência vigente nos tribunais em relação à indenização por morte, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) - R$ 35.000,00 para cada autor. […]. Em relação aos danos emergentes, foram comprovados os gastos dos autores com despesas funerárias no valor de R$ 1.730,00 (fl. 74) e conserto da motocicleta, no valor de R$ 2.759,00 (fl. 76), sendo, portanto, devidos os danos materiais indicados na petição inicial, no importe de R$ 4.489,00. O valor correspondente à indenização do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) pode ser deduzido do valor da indenização tanto por danos materiais ou morais. Isso porque o art. 3º da Lei nº 6.194/74, não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material ou ressalva de que os danos morais não estão cobertos. Neste sentido, nos termos do enunciado n° 246 da súmula do STJ: ''O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.'' O documento juntado na mov. 45, comprova que a parte autora recebeu o valor de R$ 13.500,00, referente a indenização do seguro obrigatório DPVAT, por morte, em razão do acidente de trânsito ocorrido em 23/03/2013, com a vítima Leidemar Martins de Souza. Assim, o valor de R$ 13.500,00 deve ser abatido do montante a ser indenizável, primeiramente nos juros vencidos, e depois no capital (art. 354 do CC). […]. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: a) indenização por danos morais no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) (R$ 35.000,00 para cada autor), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e corrigidos, pelo INPC, a partir do arbitramento. b) indenização por danos materiais no valor de R$ 4.489,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta nove reais) com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a partir do evento danoso; c) pensão equivalente a 2/3 (dois terços) de 1 (um) salário-mínimo até a data em que o falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos, contados desde a data do óbito, em favor da autora, Suely Fernandes de Oliveira; d) pensão equivalente a 2/3 (dois terços) de 1 (um) salário-mínimo, em favor dos autores, João Vítor Fernandes Souza e João Paulo Fernandes Souza. Com relação a estes, o pagamento deverá ocorrer até os 25 anos. As parcelas já vencidas deverão ser pagas de uma única vez, observando-se a devida atualização monetária pelo INPC, além de juros de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela (o mês seguinte ao do óbito). Ressalto que o valor do seguro obrigatório deve ser reduzido da indenização. Fica a seguradora litisdenunciada responsável pelo pagamento de forma direta e solidária aos danos materiais e morais em benefício da parte segurada, dentro do limite do contrato de seguro. Assim, ratifica-se o “quantum” fixado a título de dano material e dano moral fixado a cada herdeiro, eis que no balizamento dos valores o Magistrado observou o critério de fixação estabelecido na Corte de vértice (STJ), ou seja, o método bifásico, com aferição da indenização pela extensão do dano, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições do ofendido. Nesse sentido, a jurisprudência sobre o razoável critério adotado no Tribunal da Cidadania, pelo saudoso Ministro Sanseverino. A jurisprudência do STJ corrobora tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. 1. Acidente automobilístico com resultado morte por culpa exclusiva da empresa transportadora. 2. A jurisprudência desta Casa entende ser razoável e proporcional, com ressalva de casos excepcionais, a fixação do valor indenizatório relativo ao dano-morte entre 300 e 500 salários-mínimos. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.935.888/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021). Portanto, afasta-se a irresignação da suplicante quanto ao montante estabelecido a título de dano moral e de dano material, para manter os montantes fixados na sentença combatida. Decorre do enunciado normativo do art. 944, do Código Civil, a positivação do princípio da reparação integral, “restitutio in integrum”, no sentido de que a indenização deve ser medida pela extensão do dano sofrido, não podendo ficar aquém, nem além do prejuízo efetivamente verificado, especialmente em se tratando de dano patrimonial, facilmente dimensionável. A questão da incidência dos juros deve perpassar pelos juros de 1% a.m, desde o evento danoso e correção pelo INPC, desde o arbitramento (dano moral); e juros de 1% ao mês desde o evento danoso (dano material). Por derradeiro, a tese de afastamento do pagamento estipulado em favor da viúva não procede, posto que ela dependia do trabalho/renda da vítima do acidente automobilístico. Ao fim e ao cabo, afasta-se a pretensão de redução do valor da pensão fixada em favor dos filhos, porque o valor poderia ser majorado, segundo a jurisprudência do STJ, entretanto, em razão da incidência do princípio da proibição de se reformar uma decisão de modo a piorar a situação da parte que tenha recorrido, “reformatio in pejus”, mister ratificar o comando decisório (sentença). Isso posto, CONHEÇO e DESPROVEJO o recurso de apelação, para manter a sentença recorrida. Com fundamento no disposto no §11 do art. 85 do CPC, impõe-se a majoração dos honorários de advogado a que condenado o recorrente na origem em 3%, totalizando 18% sobre o valor atualizado das condenações. É o voto. Goiânia, 27 de março de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL N.º 0170973-84.2013.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS APELANTE: V M H TRANSPORTES LTDA. 1º APELADO: JOÃO PAULO FERNANDES SOUZA 2º APELADO: JOÃO VÍTOR FERNANDES SOUZA 3ª APELADA: SUELY FERNANDES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. DANO MORAL E MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO PELO MOTORISTA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra a sentença prolatada pelo Juiz de primeiro grau que julgou procedente, em parte, o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber sobre a causa do acidente automobilístico e o “quantum” indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apontado cerceamento do direito de defesa deve ser afastado, eis que o pedido de redesignação de audiência, de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas Erivaldo Paulo dos Santos e Geraldo dos Santos de Souza foi indeferido e justificado na movimentação n.º 103. Ademais, a Juíza que presidia a audiência ressaltou que o processo arrastava há mais de 10 anos e a ausência de diligência da parte para perfectibilizar o ato intimatório das testemunhas, não poderia postergar o julgamento da causa. Sem dúvida, mostra-se acertada a deliberação da magistrada nesse sentido. 3.1. Ressai dos autos que o abalroamento ocorreu em razão da ultrapassagem de veículos com duplo sentido de circulação, desrespeitada a preferência do veículo que transitava em sentido contrário. No caso, há evidência de condução na contramão da via, situação que derrui a pretensão recursal, eis que esse fato foi o causador do acidente e não pode ser enfraquecido com o argumento de que havia caminhões estacionados no local. 3.2. Mister ratificar o “quantum” fixado a título de dano material e dano moral a cada herdeiro, eis sentenciante que no balizamento dos valores o magistrado observou os critérios estabelecidos na Corte de vértice (STJ), ou seja, o método bifásico, com aferição da indenização pela extensão do dano, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pelas vítimas, a capacidade econômica do causador do dano e as condições dos ofendidos. 3.3. Decorre do enunciado normativo do art. 944, do Código Civil, a positivação do princípio da reparação integral, “restitutio in integrum”, no sentido de que a indenização deve ser medida pela extensão do dano sofrido, não podendo ficar nem aquém, nem além do prejuízo efetivamente verificado, especialmente em se tratando de dano patrimonial facilmente dimensionável. 3.4. A questão da incidência dos juros deve perpassar pelos juros de 1% a.m, desde o evento danoso (dano material) e correção pelo INPC, desde o arbitramento (dano moral). 3.5. Ao fim e ao cabo, afasta-se a pretensão de redução do valor da pensão fixada em favor dos filhos do falecido, porque o valor poderia ser majorado, segundo a jurisprudência do STJ. Entretanto, em razão da incidência do princípio da proibição de se reformar uma decisão de modo a piorar a situação da parte que tenha recorrido, “reformatio in pejus”, mister se faz ratificar o comando decisório alterado (sentença). 3.6. Com fundamento no disposto no §11 do art. 85 do CPC, impõe-se a majoração 3% do percentual dos honorários de advogado a que condenado o recorrente na origem, totalizando 18% sobre o valor atualizado das condenações. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. José Carlos Mendonça. Fez sustentação oral o advogado Dr. Gustavo José Lisboa Santos, pelo apelante. Goiânia, 27 de março de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL N.º 0170973-84.2013.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS APELANTE: V M H TRANSPORTES LTDA. 1º APELADO: JOÃO PAULO FERNANDES SOUZA 2º APELADO: JOÃO VÍTOR FERNANDES SOUZA 3ª APELADA: SUELY FERNANDES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. DANO MORAL E MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO PELO MOTORISTA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra a sentença prolatada pelo Juiz de primeiro grau que julgou procedente, em parte, o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber sobre a causa do acidente automobilístico e o “quantum” indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apontado cerceamento do direito de defesa deve ser afastado, eis que o pedido de redesignação de audiência, de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas Erivaldo Paulo dos Santos e Geraldo dos Santos de Souza foi indeferido e justificado na movimentação n.º 103. Ademais, a Juíza que presidia a audiência ressaltou que o processo arrastava há mais de 10 anos e a ausência de diligência da parte para perfectibilizar o ato intimatório das testemunhas, não poderia postergar o julgamento da causa. Sem dúvida, mostra-se acertada a deliberação da magistrada nesse sentido. 3.1. Ressai dos autos que o abalroamento ocorreu em razão da ultrapassagem de veículos com duplo sentido de circulação, desrespeitada a preferência do veículo que transitava em sentido contrário. No caso, há evidência de condução na contramão da via, situação que derrui a pretensão recursal, eis que esse fato foi o causador do acidente e não pode ser enfraquecido com o argumento de que havia caminhões estacionados no local. 3.2. Mister ratificar o “quantum” fixado a título de dano material e dano moral a cada herdeiro, eis sentenciante que no balizamento dos valores o magistrado observou os critérios estabelecidos na Corte de vértice (STJ), ou seja, o método bifásico, com aferição da indenização pela extensão do dano, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pelas vítimas, a capacidade econômica do causador do dano e as condições dos ofendidos. 3.3. Decorre do enunciado normativo do art. 944, do Código Civil, a positivação do princípio da reparação integral, “restitutio in integrum”, no sentido de que a indenização deve ser medida pela extensão do dano sofrido, não podendo ficar nem aquém, nem além do prejuízo efetivamente verificado, especialmente em se tratando de dano patrimonial facilmente dimensionável. 3.4. A questão da incidência dos juros deve perpassar pelos juros de 1% a.m, desde o evento danoso (dano material) e correção pelo INPC, desde o arbitramento (dano moral). 3.5. Ao fim e ao cabo, afasta-se a pretensão de redução do valor da pensão fixada em favor dos filhos do falecido, porque o valor poderia ser majorado, segundo a jurisprudência do STJ. Entretanto, em razão da incidência do princípio da proibição de se reformar uma decisão de modo a piorar a situação da parte que tenha recorrido, “reformatio in pejus”, mister se faz ratificar o comando decisório alterado (sentença). 3.6. Com fundamento no disposto no §11 do art. 85 do CPC, impõe-se a majoração 3% do percentual dos honorários de advogado a que condenado o recorrente na origem, totalizando 18% sobre o valor atualizado das condenações. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação conhecida e desprovida.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
17/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2025, 15:07
Outras Decisões
12/02/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 17:36
Petição (Contra-razões)
29/01/2025, 14:13
Confirmada
28/01/2025, 14:15
Ato ordinatório
28/01/2025, 14:14
Petição (Apelação)
11/10/2024, 17:19
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
18/09/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 16:07
Petição (Contra-razões)
15/03/2024, 11:28
Confirmada
13/03/2024, 18:23
Mero expediente
13/03/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 14:01
Petição (Embargos de declaração)
14/09/2023, 17:13
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2023, 09:41
Confirmada
04/09/2023, 18:28
Outras Decisões
04/09/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 18:06
Confirmada
04/09/2023, 16:59
Procedência em Parte
04/09/2023, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2023, 14:00
Petição (Alegações finais)
11/05/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 13:51
Mero expediente
19/04/2023, 09:16
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
18/04/2023, 18:06
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 16:51
Ato ordinatório
04/04/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 17:14
Ato ordinatório
21/03/2023, 15:48
Confirmada
23/01/2023, 16:38
Documento (Carta precatória)
23/01/2023, 16:30
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
10/01/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 17:28
Confirmada
21/10/2022, 01:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/10/2022, 01:41
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:35
Mero expediente
12/07/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 11:18
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2021, 16:45
Ofício (entregue ao destinatário)
03/11/2021, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2021, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2021, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2021, 12:35
Requisição de Informações
23/06/2021, 14:49
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 14:29
Documento (Carta precatória)
11/02/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 08:53
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 20:40
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 09:28
Confirmada
11/06/2020, 10:57
Confirmada
11/06/2020, 10:57
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))