Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível SENTENÇAProcesso: 0316285-48.2010.8.09.0024Autor: LUCIANA SALATIEL ROSARéu: KELLEN DE MOURA PAIVA PORFIRIOObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO CONFIGURADO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. CHEQUES SEM PROVISÃO. MÁ-FÉ ESTRUTURAL. REVELIA. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA.I. RELATÓRIOTrata-se de ação anulatória de contrato, cumulada com pedido de antecipação de tutela, proposta por LUCIANA SALATIEL ROSA e LUCIANO DI MENDONÇA em desfavor de KELLEN DE MOURA PAIVA PORFÍRIO.Narram os autores que, após adquirirem quatro unidades no empreendimento Ecologic Ville Resort, construído pela empresa MPE Construtora e Incorporadora Ltda., unidades Ap. 122, BI. A, 106, BI. A, 321, BI. Be 319, BI.B., sendo que realizaram distrato de três delas, utilizando os valores pagos para quitação da unidade 319, Bloco B, objeto da presente demanda.Posteriormente, formalizaram com a ré Kellen o contrato de cessão de direitos sobre o referido imóvel pelo valor de R$ 98.000,00, representado por três cheques, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos.Alegam que a ré, em conluio com terceiro, teria renegociado a dívida com outros 12 cheques — também sem provisão de fundos, caracterizando, segundo os autores, ardil e intenção dolosa desde o início da negociação.Pleiteiam a anulação do contrato de cessão celebrado com a ré, sob alegação de vício de consentimento por dolo, além do reconhecimento de que a ré jamais teve a intenção de adimplir com as obrigações pactuadas, utilizando-se de meios fraudulentos para obter vantagem ilícita.A liminar foi deferida parcialmente às fls. 125/126 dos autos físicos, determinando a reintegração dos autores na posse do imóvel e o bloqueio de quaisquer atos de disposição sobre o bem.Registre-se que, inicialmente, a presente ação foi ajuizada também em face da empresa MPE Construtora e Incorporadora Ltda., porém, por meio de sentença já proferida nos autos físicos (fls. 198/203), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela referida empresa, resultando na extinção parcial do feito, sem resolução do mérito em relação à MPE, com a respectiva imposição de honorários advocatícios, e ao transitar em julgado tal decisão, remanesce, portanto, apenas a análise do mérito em relação à ré Kellen de Moura Paiva Porfírio.O processo foi suspenso em razão da oposição de terceiros ajuizada por Rodrigo Queiroz Silva (autos nº 0366606-82.2013.8.09.0024), decisão de fls. 276 dos autos físicos, que alegava ter adquirido o mesmo imóvel de Rubens Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia, o qual, por sua vez, teria recebido poderes da ré Kellen para alienar o bem.A ré Kellen foi citada por edital e permaneceu inerte, motivo pelo qual foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (mov. 19).Ocorre que, conforme sentença transitada em julgado dos autos nº 0366606-82.2013.8.09.0024 (mov. 20), a oposição foi julgada improcedente, sob o fundamento de que a procuração outorgada a Rubens não conferia poderes específicos para cessão ou transferência do imóvel, razão pela qual a cadeia dominial alegada por Rodrigo restou ineficaz, não sendo apta a obstar a restituição da posse aos autores originários.Nisso, as partes foram intimadas para manifestação sobre a transposição do julgado da oposição (mov. 22), nada tendo requerido (mov. 27).Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório. Passo a decidir.Os autos estão devidamente instruídos, não havendo preliminares pendentes nem necessidade de produção de novas provas. Considerando-se superada a causa de prejudicialidade que motivou a suspensão do feito, conforme certificado no mov. 20, o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Anoto que a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela segunda ré MPE Construtora e Incorporadora Ltda., já foi analisada e rejeitada na sentença parcial de mérito de fls. 198/203 dos autos físicos.Na mesma ocasião, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da MPE, com a extinção parcial do feito sem resolução do mérito quanto a ela, com imposição de honorários advocatícios aos autores, decisão esta já transitada em julgado.Restou, portanto, apenas a análise do mérito quanto à ré Kellen de Moura Paiva Porfírio.II. DO MÉRITOA controvérsia posta nos autos restringe-se à validade do contrato particular de cessão de direitos firmado entre os autores e a ré Kellen de Moura Paiva Porfírio, tendo por objeto a unidade 319, Bloco B, do empreendimento Ecologic Ville Resort, em Caldas Novas/GO.Tem-se que a parte requerida foi citada por edital e mesmo que assegurada a defesa técnica mínima à parte revel, o que se concretizou com a atuação do curador especial nomeado, que impugnou genericamente as pretensões autorais, ocorre que esta não possui força suficiente para afastar os elementos probatórios constantes nos autos, tampouco para elidir os efeitos da revelia quanto à presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, os quais encontram respaldo em prova documental robusta.No caso em exame, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes foi eivada de vício de consentimento, na forma do artigo 171, inciso II, do Código Civil, uma vez que há indícios robustos de que a ré Kellen de Moura Paiva Porfírio agiu com dolo ao celebrar o contrato de cessão de direitos com os autores.Sustentam os autores que o negócio jurídico foi celebrado com vício de consentimento, consubstanciado em dolo, pois a ré jamais teria tido a intenção de adimplir as obrigações assumidas, utilizando-se de cheques sem provisão de fundos e promovendo renegociação com novos títulos igualmente inidôneos, com o auxílio de terceiros, com o único intuito de frustrar o adimplemento e causar-lhes prejuízo.A documentação carreada aos autos respalda integralmente a narrativa inicial. Conforme se extrai dos autos físicos (fls. 75/77), o contrato de cessão de direitos firmado com a ré previa o pagamento de R$ 98.000,00, por meio de três cheques. Todavia, comprovadamente, todos os títulos foram devolvidos por insuficiência de fundos, e a tentativa de quitação mediante novos cheques — desta vez emitidos por terceiros — revelou-se igualmente frustrada, diante da devolução integral de tais títulos, como evidenciam os documentos juntados às fls. 94/120 dos autos físicos.Além disso, consta boletim de ocorrência noticiando o possível cometimento de estelionato (fls. 114/121), o que corrobora a alegação de que a ré agiu com dolo desde o início da negociação, empregando ardil para obter a transferência da unidade imobiliária, sem qualquer intenção de cumprir com o pagamento ajustado.Por oportuno, convém salientar que, o artigo 849, do Código Civil, prescreve:Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.Ressalte-se, ainda, que a celebração de negócio jurídico com base em manobra fraudulenta configura hipótese clara de vício de consentimento, nos termos do artigo 145 do Código Civil, sendo causa de anulação do negócio, conforme prevê o artigo 171, inciso II, do mesmo diploma legal:Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:[...]II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores;O dolo, segundo a doutrina majoritária e a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, caracteriza-se como qualquer artifício, artimanha ou expediente malicioso empregado com o intuito de induzir ou manter alguém em erro, determinando-o à prática de ato jurídico que, de outro modo, não realizaria. Trata-se, portanto, de conduta que atinge o próprio âmago do consentimento, comprometendo a validade da manifestação de vontade e ferindo o princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos.No presente feito, os autores lograram demonstrar, mediante documentação robusta e coerente, que a requerida celebrou o contrato de cessão de direitos sem qualquer intenção de cumpri-lo, utilizando-se de títulos de crédito sem provisão de fundos como forma simulada de pagamento, o que evidencia a preordenada intenção de causar prejuízo patrimonial aos demandantes. Tal conduta configura manifesta violação dos deveres anexos da boa-fé contratual — em especial, os deveres de lealdade, informação e cooperação — e denota, inequivocamente, o propósito fraudulento da ré ao pactuar a cessão da unidade imobiliária.A situação se agrava diante da existência de diversas restrições creditícias em nome da ré — mais de 50 apontamentos, conforme verificado nos autos desde a decisão que deferiu a medida liminar —, as quais evidenciam o histórico reiterado de inadimplemento, circunstância que, se tivesse sido devidamente revelada, teria possibilitado aos autores avaliar os riscos e eventualmente evitar o negócio. A omissão dolosa de tais informações, além do uso reiterado de cheques sem cobertura e emitidos por terceiros, constituem indícios suficientes de um estratagema fraudulento voltado a ludibriar os cedentes, o que atrai a incidência do vício anulatório.A conduta da ré, aliás, se amolda ao conceito doutrinário de má-fé estrutural, caracterizada não apenas por atos isolados de má-fé subjetiva, mas por um padrão comportamental sistêmico que revela a adoção de estratégias preordenadas para lesar outrem, valendo-se de estruturas aparentemente lícitas para alcançar fins ilícitos. No presente caso, a celebração do contrato com uso reiterado de cheques sem fundos, inclusive emitidos por terceiros, aliados à omissão de informações relevantes sobre a condição econômica da ré, configura esse tipo de fraude sofisticada, cuja gravidade ultrapassa o mero inadimplemento e compromete a própria higidez do negócio jurídico.É certo que, conforme jurisprudência consolidada, o dolo capaz de anular o negócio jurídico pode se caracterizar pela prática de atos que evidenciem a má-fé do contratante, sendo suficiente a demonstração de que houve omissão ou simulação dolosa com o propósito de obter vantagem indevida.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. A nulidade do negócio jurídico deve ser declarada, quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil. 2. Em que pese a boa-fé dos adquirentes do bem, restando devidamente comprovada a existência de simulação do negócio jurídico noticiado nos autos, caracterizada pela venda fraudulenta do imóvel, impõe-se a procedência do pedido de anulação, com o retorno das partes ao status quo ante, competindo aos Réus/Apelantes, em ação própria, vindicarem o ressarcimento de eventuais prejuízos contra quem de direito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - APL: 02265838920148090044, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 28/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/05/2019).Não se trata, portanto, de mero inadimplemento contratual, mas sim de vício de consentimento gravíssimo, cuja consequência é a nulidade relativa do negócio celebrado, com retorno das partes ao status quo ante.Desse modo, restando evidente o emprego de meios fraudulentos para obtenção de vantagem patrimonial indevida, impõe-se o reconhecimento da anulabilidade do contrato de cessão de direitos firmado entre as partes, com o consequente restabelecimento do estado anterior à avença, inclusive em caráter definitivo quanto à posse do imóvel, tal como requerido pelos autores.III. DO DISPOSITIVODiante de todo o exposto, com fundamento nos artigos 145, 171, inciso II, e 182 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para declarar a nulidade relativa do contrato particular de cessão de direitos firmado entre os autores LUCIANA SALATIEL ROSA e LUCIANO DI MENDONÇA e a ré KELLEN DE MOURA PAIVA PORFÍRIO, confirmando, em caráter definitivo, o retorno da unidade imobiliária 319, Bloco B, do empreendimento Ecologic Ville Resort, à esfera patrimonial dos autores, consolidando a reintegração de posse já concedida em sede de tutela antecipada.CONDENO a parte ré, KELLEN DE MOURA PAIVA PORFÍRIO, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.ANOTE-SE que a decisao de fls. 261/263 dos autos físicos, deixou de conhecer o pedido de cumprimento de sentença formulado nas fls. 250/251, requerido pelo advogado da empresa MPE Construtora e Incorporadora Ltda., excluída da lide pelo julgado de fls. 198/203.FIXO os honorários devidos ao curador especial nomeado para representar a ré revel em 5 (cinco) Unidades de Honorários Diligenciais – UHDs, a serem pagos pelo Estado de Goiás, conforme dispõe o art. 9º, II, do Código de Processo Civil e a Portaria PGE nº 293/2003. Expeça-se certidão para fins de requisição junto à Procuradoria-Geral do Estado.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito e