Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n.:0353547-41.2005.8.09.0110 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Parte Autora:ESPOLIO ANTONIO JORGE SOBRINHO Parte Ré:ESPOLIO MARIANO BEZERRA DA SILVA E OUTOS DESPACHO Trata-se de Ação Reivindicatória. Analisando os autos, verifico que a parte ré agregou aos autos pedidos novos, conforme se infere do petitório constante do evento n. 567. Pois bem. Consoante o princípio esculpido nos artigos 9º e 10º, ambos do CPC (Princípio da Não-Surpresa), é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. 1. Conforme o princípio da não surpresa, positivado nos arts. 9º e 10 do Novo Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 2. A extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo por fundamento fato ao qual o juiz não oportunizou manifestação, caracteriza violação ao devido processo legal e, por consequência, ao Princípio da Não Surpresa, base da nova ordem legal processual civil.(TJ-MG - AC: 10331070044309001 MG, Relator: Pedro Aleixo,Data de Julgamento: 06/12/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2017). g.n Do exposto, considerando que houve a juntada de novos pedidos por parte do réu; considerando, ainda, a necessidade de se observar os princípios do contraditório e da não-surpresa, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, requerendo o que for de direito. Após, volvam-me conclusos para deliberação. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)