Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 e (62) 3018-645 Processo nº 0362152-80.2010.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Executada para, em 05 (cinco) dias, manifestar se houve cumprimento do ofício nº 29/2025, sob pena de arquivamento dos autos. Goiânia - GO, assinado nesta data. JOSÉ VALDEMIR SANTOS SALES Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 17:56
Decurso de Prazo
29/04/2026, 15:57
Decurso de Prazo
04/02/2026, 15:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte requerida para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Loyanne Verdussen de Almeida Firmino Calafiori Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
12/01/2026, 13:42
Ato ordinatório
12/01/2026, 13:37
Expedição de documento
12/01/2026, 13:35
Decurso de Prazo
09/01/2026, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte requerida para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Loyanne Verdussen de Almeida Firmino Calafiori Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
12/01/2026, 13:42
Ato ordinatório
12/01/2026, 13:37
Expedição de documento
12/01/2026, 13:35
Decurso de Prazo
09/01/2026, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 17:12
Confirmada
09/12/2025, 17:06
Expedição de documento
09/12/2025, 16:01
Documento
09/12/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - SISCONDJ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO Olá Sr(a). Fernanda Regina Alves de Freitas Rassi - frafrassi, última visita em 24/11/2025, 12:57hs Processo Número do Processo: 0362152-80.2010.8.09.0051 Jurisdição: Goiânia Órgão/Vara: Goiânia - Gabinete da 12ª Vara Cível Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor COLEGIO WR LTDA 36.834.331/0001-74 Adv. Autor Tânia Morato Costa 336.242.161-04 Réu Adv. Réu Contas Judiciais Omitir contas zeradas Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 2600131819164 R$ 1.584,58 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.711,99 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do Depositante CPF/CNPJ Depositante Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Ação 1 29/10/2024 WOLNEI FREIRE DE QUEIROZ 125.087.301-06 R$ 13,28 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 14,42 2 30/10/2024 WOLNEI FREIRE DE QUEIROZ 125.087.301-06 R$ 262,53 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 285,29 3 06/12/2024 WOLNEI FREIRE DE QUEIROZ 125.087.301-06 R$ 1.308,77 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.412,28 Omitir parcelas zeradas PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte interessada para, conforme estabelece a Portaria nº 144/2020 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia, informar nos autos os dados necessários para a transferência do valor do Alvará de Levantamento de Dinheiro (banco, agência, conta, se poupança ou conta corrente, valor, nome, RG e CPF do beneficiário), no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 25 de novembro de 2025. Fernanda Regina Alves de Freitas Rassi Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 16:14
Ato ordinatório
25/11/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 09:01
Expedida/certificada
13/11/2025, 08:55
Documento
12/11/2025, 14:37
Expedição de documento
11/11/2025, 14:56
Trânsito em julgado
11/11/2025, 14:40
Trânsito em julgado
11/11/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 0362152-80.2010.8.09.0051Parte exequente: Colégio WR LTDA.Parte executada: Wolnei Freire de QueirozTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Colégio WR LTDA. em desfavor de Wolnei Freire de Queiroz, todos devidamente qualificados nos autos.O exequente informa que obteve a satisfação do débito por meio de composição extrajudicial, requerendo a extinção do feito (evento n. 146).O executado concorda com o pedido (evento n. 147).Os autos vieram-me conclusos.É o necessário. DECIDO.Tendo em vista que a parte executada obteve a extinção total da dívida, por meio de composição extrajudicial, conforme informação trazida pela parte exequente, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.PROCEDA-SE à baixa de todas as restrições efetivadas nos autos.As custas finais, se existentes, ficam a cargo da parte executada.Sem honorários.Oportunamente, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 0362152-80.2010.8.09.0051Parte exequente: Colégio WR LTDA.Parte executada: Wolnei Freire de QueirozTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Colégio WR LTDA. em desfavor de Wolnei Freire de Queiroz, todos devidamente qualificados nos autos.O exequente informa que obteve a satisfação do débito por meio de composição extrajudicial, requerendo a extinção do feito (evento n. 146).O executado concorda com o pedido (evento n. 147).Os autos vieram-me conclusos.É o necessário. DECIDO.Tendo em vista que a parte executada obteve a extinção total da dívida, por meio de composição extrajudicial, conforme informação trazida pela parte exequente, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.PROCEDA-SE à baixa de todas as restrições efetivadas nos autos.As custas finais, se existentes, ficam a cargo da parte executada.Sem honorários.Oportunamente, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
13/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 18:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/10/2025, 17:25
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 22:00
Decurso de Prazo
11/09/2025, 21:53
Decurso de Prazo
11/09/2025, 21:53
Expedida/certificada
11/09/2025, 21:53
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 0362152-80.2010.8.09.0051Parte exequente: Colégio WR LTDA.Parte executada: Wolnei Freire de QueirozTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Colégio WR LTDA. em desfavor de Wolnei Freire de Queiroz, todos devidamente qualificados nos autos.O exequente requer seja deferida a penhora mensal de 20% (vinte por cento) da quantia recebida pelo executado a título de benefício previdenciário (evento n. 126).Instado a se manifestar, o executado pleiteia o indeferimento da medida ao argumento de que são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria, em razão do seu caráter alimentar. Alega, ainda, que boa parte dos valores estão sendo utilizados para tratamento de doença grave (evento n. 131).O exequente volta a se manifestar, defendendo a possibilidade de penhora parcial dos proventos previdenciários, ante a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade desse tipo de verba. Sustenta, ainda, que o executado não comprovou a existência de despesas extraordinárias com tratamento de saúde, pleiteando, assim, seja rejeitada a impugnação apresentada. Requer, subsidiariamente, a fixação de percentual menor, para realização da penhora entre 10% e 15% (evento n. 134).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.A parte executada apresenta impugnação à penhora incidente sobre percentual de seu benefício previdenciário, sob o argumento de que se trata de verba impenhorável, destinada ao próprio sustento e de sua família, bem como à aquisição de medicamentos (evento n. 131).Todavia, a jurisprudência consolidada estabelece que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada para assegurar a efetividade da execução, desde que preservado o mínimo existencial do devedor.No caso em exame, observo que o executado não apresentou comprovação suficiente de que a constrição parcial do benefício comprometeria de forma grave sua subsistência e a de sua família. Limitou-se a alegar que a verba é utilizada para despesas familiares e aquisição de medicamentos, sem, contudo, instruir os autos com comprovantes desses gastos. Assim, advirto que é imprescindível a devida comprovação para aferição da alegada impenhorabilidade.Ante ao exposto, INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o extrato da movimentação bancária dos últimos 03 (três) meses e comprovantes das despesas suportadas mensalmente, a fim de comprovar suas alegações. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos documentos juntados.Após, VOLVAM-ME os autos conclusos para análise do pedido de penhora. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 0362152-80.2010.8.09.0051Parte exequente: Colégio WR LTDA.Parte executada: Wolnei Freire de QueirozTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Colégio WR LTDA. em desfavor de Wolnei Freire de Queiroz, todos devidamente qualificados nos autos.O exequente requer seja deferida a penhora mensal de 20% (vinte por cento) da quantia recebida pelo executado a título de benefício previdenciário (evento n. 126).Instado a se manifestar, o executado pleiteia o indeferimento da medida ao argumento de que são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria, em razão do seu caráter alimentar. Alega, ainda, que boa parte dos valores estão sendo utilizados para tratamento de doença grave (evento n. 131).O exequente volta a se manifestar, defendendo a possibilidade de penhora parcial dos proventos previdenciários, ante a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade desse tipo de verba. Sustenta, ainda, que o executado não comprovou a existência de despesas extraordinárias com tratamento de saúde, pleiteando, assim, seja rejeitada a impugnação apresentada. Requer, subsidiariamente, a fixação de percentual menor, para realização da penhora entre 10% e 15% (evento n. 134).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.A parte executada apresenta impugnação à penhora incidente sobre percentual de seu benefício previdenciário, sob o argumento de que se trata de verba impenhorável, destinada ao próprio sustento e de sua família, bem como à aquisição de medicamentos (evento n. 131).Todavia, a jurisprudência consolidada estabelece que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada para assegurar a efetividade da execução, desde que preservado o mínimo existencial do devedor.No caso em exame, observo que o executado não apresentou comprovação suficiente de que a constrição parcial do benefício comprometeria de forma grave sua subsistência e a de sua família. Limitou-se a alegar que a verba é utilizada para despesas familiares e aquisição de medicamentos, sem, contudo, instruir os autos com comprovantes desses gastos. Assim, advirto que é imprescindível a devida comprovação para aferição da alegada impenhorabilidade.Ante ao exposto, INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o extrato da movimentação bancária dos últimos 03 (três) meses e comprovantes das despesas suportadas mensalmente, a fim de comprovar suas alegações. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos documentos juntados.Após, VOLVAM-ME os autos conclusos para análise do pedido de penhora. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 20:30
Outras Decisões
01/09/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 10:55
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 01:32
Expedida/certificada
24/06/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DESPACHOProcesso n.: 0362152-80.2010.8.09.0051Parte exequente: Colégio WR LTDA.Parte executada: Wolnei Freire de QueirozEm observância ao contraditório, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição do evento n. 126, na qual o exequente requer a penhora de 20% (vinte por cento) de seu benefício previdenciário, bem como para juntar aos autos o último extrato do referido benefício.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 15:27
Mero expediente
30/05/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0362152-80.2010.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 14 de abril de 2025. Luiz Antonio Alberto de Morais Mota Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
15/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/04/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 0362152-80.2010.8.09.0051 Parte exequente: Colégio WR LTDA. Parte executada: Wolnei Freire de Queiroz Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Colégio WR LTDA. em desfavor de Wolnei Freire de Queiroz, todos devidamente qualificados nos autos. Proferida decisão no evento n. 64, declarando nula a citação editalícia do executado. Todavia, no evento n. 79, a parte executada apresenta exceção de pré-executividade, aventando a nulidade da citação. Instada a se manifestar, no evento n. 84, a parte exequente apresenta impugnação à exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, ausência de nulidade da citação por edital, uma vez que procedeu com diligências para citar o executado em todos os endereços encontrados nas pesquisas dos sistemas informatizados. Em decisão de evento n. 87, é ratificada a nulidade da citação do executado via edital, momento em que a parte exequente é intimada para proceder à regular citação do executado. O exequente fornece novo endereço para citação (evento n. 92). Devido ao insucesso da diligência, o exequente requer a realização de arresto online na modalidade teimosinha (evento n. 97). O pedido é deferido no evento n. 102. Efetivado bloqueio da quantia de R$ 1.711,01 (mil setecentos e onze reais e um centavo) nas contas do executado, em sede de arresto online, sendo R$ 1.697,73 (mil seiscentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos) em conta do Banco Bradesco e R$ 13,28 (treze reais e vinte e oito centavos) em conta do Nubank (evento n. 105). Manifestação do executado, representado pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, requerendo a expedição de ofício às instituições financeiras para verificar a origem dos valores constritos (evento n. 108). Sobrevém nova manifestação do executado impugnando a penhora realizada, ao argumento de que a constrição recaiu sobre benefício previdenciário depositado em conta do Banco Bradesco, bem como alegando existência de excesso na execução, além da nulidade do título extrajudicial que ampara a execução (contrato de prestação de serviços educacionais), ao argumento de que o contrato não está acompanhado do comprovante da prestação do serviço. Aproveita para impugnar o valor da causa e, ainda, requer a condenação da parte exequente ao pagamento de indenização por danos morais. Solicita a concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento n. 112). Instada a se manifestar, a parte exequente rebate as teses do executado, pugnando pelo indeferimento do pedido de assistência, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência, bem como pela manutenção da penhora efetivada no evento n. 105. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. - DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO Promovido o arresto online nas contas da parte executada, esta comparece aos autos apresentando impugnação à penhora (arresto), ao argumento de que a constrição recaiu sobre benefício previdenciário depositado em conta do Banco Bradesco, bem como alegando existência de excesso à execução, além da nulidade do título extrajudicial que ampara a execução. Aproveita, ainda, para impugnar o valor da causa e requerer a condenação da parte exequente ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse cenário, configurado o comparecimento espontâneo do executado nos autos, fator que supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODER ESPECIAL PARA RECEBER CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFESA APRESENTADA. CITAÇÃO SUPRIDA. PENHORA SOBRE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta de citação no processo executivo, segundo o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.2. A apresentação de exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação, configura-se como comparecimento espontâneo do réu. Precedente do STJ.3. Para fazer uso do benefício da impenhorabilidade do bem de família, na forma dos artigos 1º a 5º da Lei nº 8.009/90, cumpre, ao devedor, comprovar o preenchimento do pressuposto básico, qual seja, tratar-se de imóvel utilizado de moradia permanente à família. 4. Ausente comprovação de que o imóvel penhorado preenche os requisitos necessários para seu enquadramento como bem de família, não há que se reconhecer a impenhorabilidade.5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5279616-35.2024.8.09.0115, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024).(Negritei e grifei). Assim, considerando o comparecimento espontâneo do executado, com apresentação de defesa, suprida a ausência de citação nos presentes autos. - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O executado requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça argumentando que sua única fonte de renda deriva de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual é destinada ao sustento da unidade familiar. A gratuidade da justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu próprio sustento ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a mera apresentação da declaração de hipossuficiência econômica (CF, artigo 5º, LXXIV). No caso em tela, o solicitante logrou êxito em demonstrar sua hipossuficiência financeira, por meio da juntada da Declaração de Imposto de Renda do exercício 2024, que comprova que a única fonte de renda do executado provém de benefício previdenciário. Não obstante, comprova, ainda, estar em tratamento de doença (neoplasia prostática), fator que indubitavelmente onera a parte, ainda que o tratamento se dê por meio do Sistema Único de Saúde. Assim, o deferimento do benefício da justiça gratuita ao executado é medida que se impõe. - DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS A parte devedora questiona a legitimidade do ato de constrição levado a efeito, alegando tratar-se de verba oriunda de benefício previdenciário. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Em detida análise dos autos, denota-se que a parte executada carreou aos autos Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2024 (evento n. 112, arquivo 6), indicando que a única fonte de renda do executado é proveniente de benefício previdenciário. Apresenta, ainda, histórico de créditos do benefício previdenciário de 07/2024 a 09/2024, que demonstram o recebimento mensal do valor de R$ 3.777, 55 (três mil setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) líquidos, bem como os dados da conta de crédito, indicando que os depósitos são realizados no Banco Bradesco (evento n. 112, arquivo 5). Assim, em relação à impenhorabilidade do valor bloqueado no evento n. 105, verifico que razão assiste à parte executada. Isto porque, analisando os documentos acostados, verifico que a conta de crédito do benefício previdenciário corresponde à conta do Banco Bradesco, onde foi efetivado o bloqueio, conforme relatório SISBAJUD. - DA NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO E DO VALOR DA CAUSA Lado outro, em relação à nulidade do título extrajudicial, verifico que razão não assiste ao executado, uma vez que o contrato de prestação de serviços executado se trata de título executivo assinado pelas partes e por duas testemunhas, atendendo aos requisitos do art. 784, III, do CPC. Não obstante, em relação ao fato de ser um contrato de prestação de serviços educacionais, é bem verdade que necessária a comprovação da prestação dos serviços. Contudo, ao contrário do que alega o executado, a prestação dos serviços foi suficientemente comprovada pelo boletim do ano letivo de 2008, que demonstra a efetiva prestação dos serviços educacionais durante todo aquele ano. Assim, estando preenchidos os requisitos do art. 784, III, bem como devidamente comprovada a prestação dos serviços, não há que se falar em nulidade do título executivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ACOMPANHADO DO BOLETIM ESCOLAR. O contrato de prestação de serviços educacionais, quando assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é considerado título executivo extrajudicial e, portanto, documento hábil a embasar a execução. Ainda que não houvesse a presunção do efetivo cumprimento da prestação do serviço pelo exequente, este juntou aos autos o boletim de desempenho do aluno referente ao ano de contratação do serviço, sendo assim, este documento também é meio apto a comprovar tais alegações. II- PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. O protesto do contrato de prestação de serviços educacionais é válido para fins de interrupção da prescrição, conforme previsão do artigo 202, inciso II do Código Civil, já que a documentação que acompanha a inicial é suficiente para comprovar a efetiva prestação dos serviços educacionais não adimplidos pela executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5010646-94.2019.8.09.0000, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2019, DJe de 27/03/2019). (Negritei e grifei). Quanto ao excesso de execução alegado, ainda que a matéria seja típica de apreciação em sede de embargos à execução, é possível apreciá-la pela via da exceção de pré-executividade quando comprovada de plano. In caso, o excesso de execução alegado pela parte foi apontado por meio de simples cálculos aritméticos. Todavia, não prospera. Isto porque diferentemente do alegado, a planilha de cálculos trazida pelo exequente não inclui o valor pago a título de matrícula, como o executado tenta levar a crer, limitando-se aos valores inadimplidos e às custas do protesto (evento n. 03, arquivo 3). No que tange às despesas com protesto, cumpre registrar, ainda, que acaso o devedor tivesse adimplido o crédito em questão, não teria o exequente motivo de proceder ao protesto. Validando o referido entendimento, o art. 19, caput, da Lei 9.492/1997, que dispõe acerca dos serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida autoriza o acréscimo dos emolumentos e demais despesas ao débito protestado. Vejamos: Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.[...] Assim, aplicando-se a lógica, perfeitamente cabível a inclusão das despesas com protesto ao montante exequendo, conforme realizado pelo exequente. Dessa forma, evidente que não há excesso de execução. Ao ensejo, não há que se falar em incorreção do valor da causa, eis que o executado não se atentou ao fato de que, no ato do ingresso da ação, o valor inadimplido foi devidamente atualizado e acrescido da multa por atraso e juros de mora, como de praxe. - DO PLEITO DE DANOS MORAIS Por fim, em relação ao pleito de indenização por danos morais, incabível na espécie, ante a inadequação da via eleita. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os argumentos da manifestação de evento n. 112, somente para reconhecer a impenhorabilidade da verba bloqueada no evento n. 105 e deferir o benefício da gratuidade da justiça. Preclusa a presente, EXPEÇA-SE alvará eletrônico, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, em favor do executado. Após a confecção do alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando os comprovantes gerados pelo SISCONDJ. Ainda, PROCEDA-SE ao descadastramento da Defensoria Pública. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (art. 921, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)