Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5167710-38.2024.8.09.0051 Parte exequente: Ana Christina Machado da Silva Oliveira Parte executada: Claudia Silvanio de Magalhães Rodrigues Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Ana Christina Machado Da Silva Oliveira em desfavor de Claudia Silvanio de Magalhaes Rodrigues, todos devidamente qualificados nos autos. A Declaração de Operações Imobiliárias - DOI é uma obrigação acessória constituída de prestação de informações à Receita Federal do Brasil sobre operações envolvendo imóveis. Trata-se de um instrumento pelo qual os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestam as informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. No entanto, considerando que tais informações podem ser obtidas pela parte através de pesquisas diretamente nas serventias extrajudiciais, eis que se tratam de documentos públicos, não merece acolhimento o pedido. Por outro lado, é cediço que nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, quando requerido pelas partes, é permitido ao juiz determinar a inclusão dos nomes de devedores em cadastros de inadimplentes. Registre-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, no Termo de Cooperação Técnica n.º 020/2014, implementou o SERASAJUD com o fito de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. Além disso, consoante o disposto no §4º do artigo 782 do Código de Processo Civil, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Ademais, embora o artigo 805 do Código de Processo Civil, contemple o princípio da menor onerosidade ao executado, esse princípio não deve ser utilizado como o intuito de beneficiar o devedor a ponto de eximi-lo de sua obrigação, porquanto a execução se dá também no interesse do credor, que espera ver a sua pretensão satisfeita. A respeito, transcrevo julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS NEGATIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SISTEMA SERASAJUD. ART. 782, § 3º, DO CPC. 1 - A inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplente (SERASAJUD) prevista no art. 782, § 3º, do CPC constitui uma faculdade do Julgador para situações especiais. 2. O deferimento da referida medida não se mostra extrema, haja vista que o § 4º do art. 782, do CPC, dispõe que a inscrição será cancelada imediatamente caso seja quitada a dívida exequenda ou garantida a execução, ou ainda nos casos em que a execução for extinta. 3. O art. 805, do CPC, contempla o princípio da menor onerosidade ao executado, todavia, esse princípio não deve ser utilizado com o intuito de beneficiar o executado a ponto de eximi-lo de sua obrigação. Pelo contrário, a execução se dá no interesse do credor, que espera ver a sua pretensão satisfeita. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5641352-06.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) Desta forma, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento do evento 75 e DETERMINO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, através do Serasajud, constando expressamente que a inscrição somente poderá ser cancelada se for efetuado o pagamento da dívida ou garantida a execução, nos termos do artigo 782, § § 3º e 4º, do Código de Processo Civil, conforme o acima exposto. E ainda, quanto aos demais pedidos de pesquisa, considerando que esta já foi autorizada nos autos no evento 29, há mais de ano, DEFIRO sua reiteração nos moldes já decididos. EXPEÇA-SE certidão para averbação no CRI, nos moldes estabelecido no art. 828, caput, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)