Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5316214-28.2024.8.09.0134 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Licença Prêmio promovida por Dorivaldo Martins de Oliveira em face de Município de Quirinópolis, partes qualificadas. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, porquanto se mostra desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo a análise da prejudicial de mérito. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Sabe-se que a licença-prêmio é um direito do servidor efetivo que preencha os requisitos no período aquisitivo, após 5 anos ininterruptos no efetivo exercício do serviço público, sendo plenamente possível requerer, judicialmente, a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida, mas não gozada, nem contada em dobro, para fins jurídicos, desde que o faça nos 5 anos seguintes à sua aposentadoria, independente de lei que a preveja, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime no sentido de que a contagem do prazo da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Nesse sentido transcrevo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, respectivamente: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONTAGEM DO TEMPO EM DOBRO INEFICAZ PARA O INGRESSO NA RESERVA REMUNERADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO DA APOSENTADORIA. 1. A Corte Especial do STJ estabelece que, por se tratar a aposentadoria de ato administrativo complexo, o prazo prescricional da pretensão de converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, é possível, para o servidor público aposentado, a conversão em pecúnia da licençaprêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob penade enriquecimento ilícito da administração pública. 3. A Segunda Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.570.813/PR, reafirmou esse entendimento, registrando a inexistência de locupletamento do militar no caso, porquanto, ao determinar a conversão em pecúnia do tempo de licença especial, o Tribunal de origem impôs a exclusão desse período no cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como compensação dos valores correspondentes já pagos. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1634035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 03/08/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. LICENÇASPRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O termo inicial da prescrição da pretensão de pleitear indenização referente a férias não gozadas e licençasprêmio não usufruídas tem início com o ato de publicação da aposentadoria. 2. Ajuizada a demanda no último dia do prazo quinquenal, previsto no artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/32, calculado da data do ato administrativo de aposentadoria, resta afastada a prescrição. 3. Faz jus a parte autora à conversão em pecúnia, de forma simples, dos períodos de licença-prêmio e férias não usufruídas, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 4. Em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, deverão ser aplicados os índices disciplinados pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de atualização monetária (desde a data da aposentadoria) e juros moratórios (a contar da citação válida - Súmula 204. STJ). 5. Em razão do novo desfecho dado a causa, os honorários advocatícios sucumbenciais ficam invertidos. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0230266- 92.2013.8.09.0134, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇAPRÊMIO NÃOUSUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a data da aposentadoria deve ser o marco inicial para a contagem do prazo prescricional em relação à licença- prêmio não usufruída pelo servidor. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, APELAÇÃO 0376661- 33.2016.8.09.0139, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA PRÊMIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. O prazo prescricional da pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia obedece a disposição do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, qual seja, de cinco (5) anos, tendo como termo inicial a data do ato de aposentadoria do servidor público. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, APELAÇÃO 0161807- 81.2017.8.09.0139, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020). (...) Sendo o ato de aposentadoria um ato completo, do qual se origina o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio, a da Administração. Assim, o início do cômputo prescricional do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas”. (STJ, Corte Especial, MS n° 17406/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/9/2012). Dessa forma, tem-se admitido o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia após aposentadoria do servidor, em verdadeira substituição ao benefício que, diante da inatividade, não pode mais ser desfrutado. Assim, inicia-se o prazo prescricional para pleitear a conversão da licença prêmio em pecúnia na data em que ocorreu a aposentadoria, aplicando-se o prazo previsto no Decreto n. 20.910/32 de 5 anos. Por conseguinte, tendo a parte autora se aposentado em 03/05/2021 (evento n° 25 - arquivo 03) e a presente ação distribuída somente em 23/04/2024, depreende-se que não há de ser reconhecida a prescrição de sua pretensão em nenhuma das parcelas. Superada tal análise, passo ao exame do mérito propriamente dito. DO MÉRITO No mérito, deve ser acolhido em partes o pedido formulado pela parte autora. Determina o artigo 142 da Lei Complementar 10/2006 que "Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício no Município, o servidor público fará jus a três meses de licença - prêmio com a remuneração do cargo". Considerando que a parte autora ingressou no quadro de servidores em 12/02/2007 e teve decretada sua aposentadoria em 03/05/2021, faz jus a duas licenças prêmios, das quais não usufruiu, fazendo jus ao recebimento delas. Com efeito, não comporta a alegação de que as licenças prêmios somente podem ser convertidas em pecúnia para compensar débitos com a Fazenda Pública, porquanto tal atitude representaria enriquecimento ilícito por parte da municipalidade. Ainda, a parte teria o direito a gozar das licenças-prêmio auferindo normalmente o rendimento, porém não trabalhando. Assim, uma vez que trabalhou, deve receber em pecúnia o valor referente às licenças prêmios não usufruídas. Outrossim, o réu é obrigado a converter em pecúnia a licença prêmio não gozada, pois entendimento diverso implicaria em enriquecimento ilícito da Administração, que teve uma pessoa trabalhando a seu favor quando poderia estar descansando. Portanto, devem ser indenizadas a licenças-prêmio não usufruídas. Cumpre ressaltar que a indenização deve ser calculada com base na última remuneração percebida quando em atividade. Considerando que cada licença-prêmio corresponde a 03 (três) meses, é devido à autora, a título de indenização pelas licenças-prêmio não gozadas, o equivalente a 6 (seis) meses de trabalho, referente à duas licenças não usufruídas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar o requerido a pagar à parte requerente a quantia de duas licenças não usufruídas, acrescidos de correção monetária pelo índice aplicável à caderneta de poupança (a partir de 30/06/2009, data em que entrou em vigor a Lei nº. 11.960/09, art. 1-F da Lei 9494/97) a 25/03/2015, e após essa data o IPCA-E. Em relação aos juros, até 29/06/2009 estes serão de 0,5% a. m., tendo em vista a determinação da M. P. 2.180-35. A partir de 30/06/2009 até 24/03/2015, os juros moratórios deverão obedecer aos índices aplicados à caderneta de poupança. De 25/03/2015 em diante (data do julgamento das ADI's 4357 e 4425 pelo STF) os juros serão calculados com base juros aplicáveis à caderneta de poupança. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos eletrônicos, fazendo as anotações devidas. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição Automática