Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5329376-76.2017.8.09.0024 Autor: REAL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA Réu: REDE BEM SUPERMERCADOS EIRELI Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por REAL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA em desfavor de REDE BEM SUPERMERCADOS EIRELI A exequente narra a existência de relação comercial entre as partes, da qual resultou a dívida, e afirma que, apesar das tentativas de cobrança, a executada não adimpliu o débito. Requereu, desde a inicial, a citação para pagamento e, subsidiariamente, a desconsideração da personalidade jurídica. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal da empresa e de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD), constatou-se que a executada encerrou suas atividades de forma irregular, não sendo mais encontrada em seu domicílio fiscal. Deferida a citação por edital, e transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral à mov. 81, arguindo, em sede de preliminar, a inexigibilidade do título executivo por ausência de comprovante de entrega das mercadorias, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68. A parte exequente apresentou impugnação (mov. 85), rechaçando a preliminar e trazendo aos autos provas contundentes da dissolução irregular da sociedade, como a situação cadastral "Inapta" perante a Receita Federal e fotografias do antigo endereço comercial, agora ocupado por outra empresa. Na mesma peça, reiterou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, ao final, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Da preliminar de inexigibilidade do título executivo A preliminar suscitada pelo curador especial, embora encontre amparo na literalidade da lei, não comporta acolhimento diante das circunstâncias específicas do caso concreto, sob pena de se legitimar conduta processual indevida por parte da executada. De fato, a Lei nº 5.474/68 exige, para a execução de duplicata não aceita, a apresentação do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria. Todavia, tal exigência não pode ser interpretada de forma isolada, devendo ser analisada à luz dos princípios que regem o direito civil e processual civil, especialmente o da boa-fé objetiva. No caso, a executada não apenas deixou de cumprir sua obrigação, como também encerrou suas atividades de maneira irregular e passou a se ocultar, inviabilizando a comunicação processual e o regular acompanhamento da demanda. Ao agir dessa forma, foi a própria devedora quem criou obstáculos à produção de prova mais simples por parte da exequente, não podendo agora se beneficiar dessa situação. Admitir que a executada utilize a ausência de determinado documento para afastar a execução significaria permitir que se beneficie de sua própria conduta reprovável, em afronta à boa-fé e à efetividade da tutela jurisdicional. Ressalte-se, ainda, que a defesa apresentada por negativa geral, embora legítima no âmbito da atuação do curador especial, não é suficiente para afastar a exigibilidade de um título que se mostra formalmente regular, devidamente protestado, e cuja relação subjacente jamais foi contestada pela devedora por meio de seus representantes. Assim, diante da plausibilidade do direito da exequente e do comportamento evasivo da executada, rejeito a preliminar arguida e reconheço a exigibilidade do título executivo que fundamenta a presente execução. Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica A exequente conseguiu demonstrar, em tese, a dissolução irregular da sociedade empresária. A situação de “inapta” do CNPJ e o abandono do estabelecimento comercial são indícios relevantes de abuso da personalidade jurídica, com possível intenção de fraudar credores, o que poderia autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. Entretanto, o processo não pode prescindir da observância das regras legais. O direito processual existe para viabilizar a correta aplicação do direito material, devendo ser respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, nos artigos 133 a 137, prevê procedimento próprio para a desconsideração da personalidade jurídica, o qual exige a instauração de incidente específico, com a citação do sócio, garantindo-lhe a oportunidade de se manifestar e produzir provas. No caso, ao requerer o julgamento antecipado da lide, a própria exequente praticou ato incompatível com a instauração desse incidente. O julgamento antecipado pressupõe o encerramento da fase instrutória e a desnecessidade de novas provas, enquanto o incidente de desconsideração implica a abertura de nova fase de cognição, com citação e eventual produção probatória. Configura-se, portanto, a preclusão lógica, que impede a prática de ato processual incompatível com outro anteriormente realizado. Assim, neste momento processual, não é possível deferir a desconsideração da personalidade jurídica, pois a própria credora adotou postura que inviabiliza a observância do procedimento legal exigido para essa medida. Da ausência de bens penhoráveis e da suspensão da execução Reconhecida a validade do crédito, mas afastada, por ora, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, resta analisar o estado atual da execução. Foram realizadas diversas diligências por este juízo, a pedido da parte credora, com o intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da empresa executada. As buscas por ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, e por veículos, via RENAJUD, restaram infrutíferas. Ainda, consta dos autos a informação de que a sociedade empresária não mais funciona em seu domicílio fiscal, indicando sua dissolução irregular e corroborando a ausência de patrimônio para garantir a dívida. O prosseguimento da execução pressupõe a existência de bens do devedor. Esgotados os meios razoáveis para a sua localização sem que se obtivesse êxito, a suspensão do feito é a medida que se impõe, a fim de evitar a prática de atos processuais inúteis e, ao mesmo tempo, resguardar o direito do credor de retomar a execução caso encontre patrimônio no futuro. Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará igualmente suspensa a contagem do prazo prescricional. Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação da parte exequente, iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, devendo a escrivania proceder ao arquivamento provisório dos autos, com as devidas anotações, independentemente de nova conclusão. Fica ressalvado à parte exequente o direito de requerer o prosseguimento do feito a qualquer tempo, mediante indicação de bens passíveis de penhora, desde que não consumada a prescrição intercorrente. Fixo os honorários do Curador Especial em 02 (duas) UHDs, que deverão ser suportados pelo Estado de Goiás, nos termos da tabela vigente. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito