Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA5241202-23.2024.8.09.0032 SENTENÇAO Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra HALISSON BORGES SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas descritas no artigo 129, §13 do Código Penal, c/c a Lei 11.340/06, da seguinte forma:“No dia 24 de março de 2024, por volta das 14h, na Avenida Brasil, número 882B, Centro, Ceres/GO, o denunciando HALISSON BORGES SILVA, de forma livre e consciente, por razões da condição do sexo feminino e em contexto de violência doméstica, ofendeu a integridade física e corporal da vítima Wilma de Oliveira Borges, sua genitora, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito (mov. 01, arq. 01, p. 15).Infere-se do incluso inquérito policial que o denunciando é filho da vítima e ambos residem no mesmo endereço.Consta dos autos que, no dia dos fatos, HALISSON BORGES SILVA consumia bebidas alcoólicas enquanto estava na residência da vítima, ocasião em que, sem motivo aparente, empurrou Wilma de Oliveira Borges, fazendo-a cair e bater o olho esquerdo na quina do portal do banheiro.No dia seguinte, a cuidadora Simone Sales Rocha Almeida encontrou Wilma de Oliveira Borges com o olho esquerdo lesionado, oportunidade em que, ao ser questionada, a vítima informou ter sido empurrada pelo denunciando. Diante dos fatos, a cuidadora acionou a Polícia Militar, que encaminhou a vítima à Delegacia de Polícia e ao Instituto de Medicina Legal - IML de Ceres/GO, para confecção do exame de corpo de delito.O Laudo de Exame de Corpo de Delito (mov. 01, arq. 01, p. 15) identificou as seguintes lesões na vítima: “hematoma periorbitrário a direita, nega alterações visuais. (...)”A denúncia veio instruída por meio de inquérito policial (movimento 1). O inquérito foi instaurado mediante portaria e conta com Registro de Atendimento Integrado n° 34934861 (mov. 1, arq. 1); Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” (mov. 1, arq. 1) e Relatório Final da Autoridade Policial (mov. 1, arq. 1).A denúncia foi recebida em 10 de julho de 2024 (movimento n° 12).Devidamente citado (certidão de movimento n° 16), o acusado apresentou Resposta a Acusação por meio de advogada nomeada, nos termos do petitório de movimento n°24.No movimento 24 foi acostado aos autos Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais Complementar”.Decisão afastando os argumentos da defesa prévia e designando audiência de instrução e julgamento na movimentação de n° 27.No movimento 32 a advogada nomeada apresentou pedido de renúncia.Decisão nomeando novo defensor dativo no movimento 34.Aberta a audiência de instrução e julgamento, o magistrado passou a oitiva da vítima Wilma de Oliveira Borges. Na sequência, a testemunha Simone Sales Rocha foi dispensada pela acusação, com anuência da defesa. Posteriormente, em estrita observância ao que dispõe os arts. 186 e 187 do CPP, o MM. Juiz de Direito deu início ao interrogatório do acusado Halisson Borges Silva. Encerrada a instrução processual, as partes nada acrescentaram. Não foram requeridas outras provas. A representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme mídia anexa aos autos. (Termo de audiência de movimento 49)(Mídia audiovisual de movimento 48).Em suas Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, vez que devidamente comprovada a materialidade e autoria delitiva dos crimes apurados. No tocante a dosimetria, inicialmente em relação ao §13 do artigo 129, deve ser observada a pena dada pela redação legal anterior a Lei 14.994/24, que entrou em vigor em 09/10/2024, em razão da irretroatividade da lei penal maléfica. Pugnou pela fixação da reprimenda no mínimo legal, conforme circunstâncias do artigo 59, na segunda e terceira fase, ausentes circunstâncias aptas a modificar a pena. No que toca ao regime inicial, em razão da pena fixada, não havendo reincidência, poderá ser fixado o regime aberto, que poderá, embora não caiba a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito nos termos do artigo 44, ser aplicada a concessão do sursis penal do artigo 77, ambos do Código Penal. Face a inércia do defensor anteriormente nomeado, foi proferida decisão nomeando novo defensor dativo no movimento 55.Já a defesa, em suas alegações finais escritas (movimento 57), requereu a absolvição do réu nos termos do art. 386, III e VI do CPP. Em caso de condenação, pugnou pela concessão do direito de recorrer em liberdade, a fixação da pena no mínimo legal, a imposição de regime de cumprimento de pena menos severo ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Certidão de Antecedentes Criminais e SEEU acostada no movimento 58.É o relatório. Decido.Todo o trâmite processual foi percorrido com a estrita observância do rito legal exigido, inexistindo quaisquer eivas formais a empecer o pronunciamento de mérito.Foram imputadas pelo Ministério Público ao acusado HALISSON BORGES SILVA as condutas descritas nos artigos 129, §13, do Código Penal, c/c a Lei 11.340/06.No processo penal a finalidade do procedimento de prova é realmente uma reconstituição do fato criminoso e dos que estão ligados ao crime por laços circunstanciais, alegados ou não.No caso, o thema probandum é a veracidade da imputação de agressão no âmbito familiar, conforme disciplina o Código Penal e a Lei 11.340/2006.À acusação incumbia provar os fatos constitutivos do elemento do tipo e a autoria, consistente no fundamento jurídico do pedido.Assim, passo à devida análise do meritum causae, dissecando a materialidade e autoria do crime imputado ao réu com congruência aos fatos narrados na denúncia e provas sedimentadas.- DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – Art. 129, §13, do Código PenalNarra a exordial acusatória que no dia 24 de março de 2024, por volta das 14h, na Avenida Brasil, número 882B, Centro, Ceres/GO, o denunciando HALISSON BORGES SILVA, de forma livre e consciente, por razões da condição do sexo feminino e em contexto de violência doméstica, ofendeu a integridade física e corporal da vítima Wilma de Oliveira Borges, sua genitora, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito (mov. 01, arq. 01, p. 15).Assim, acerca do delito imputado ao réu, prevê o Código Penal, in verbis:“Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:(...)§13 Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)”O tipo do artigo 129 do Código Penal tutela a integridade corporal da pessoa, responsabilizando aquele que, por sua conduta, causa dano às funções biológicas, anatômicas, fisiológicas ou psíquicas de terceiro (da vítima).Não estabeleceu o legislador uma conduta determinada para que o crime se configure, bastando um nexo causal entre uma ação do autor (que não está predefinida pela lei) e a efetiva ofensa à integridade corporal da vítima.Quanto ao §13 do citado artigo, tenho que a objetividade jurídica do crime de lesão corporal baseada no gênero (“razões de condição de sexo feminino”), está na proteção à vulnerabilidade da vítima, decorrente da sua condição de mulher. A fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher, através do §13 do artigo 129 do Código Penal, inserido pela Lei n. 14.188/2021. A intenção legislativa foi coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, cujo gênero feminino possui indiscutível desproporcionalidade física se comparada ao gênero masculino, bem como no histórico discriminatório e na cultura vigente. Pois bem.A materialidade do delito em questão restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (movimento 1), bem como Registro de Atendimento Integrado n° 34934861 (mov. 1, arq. 1); Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” (mov. 1, arq. 1), Relatório Final da Autoridade Policial (mov. 1, arq. 1) e Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais Complementar” (movimento 24).Ainda quanto à materialidade, o Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” (Fls. 15/16, mov. 1, arq. 1) apontou em sua descrição:“Refere que foi empurrada pelo próprio filho há 1 dia e sofreu queda e trauma na face. No momento apresenta hematoma periorbitário à direita. Nega alterações visuais – sic. Vem acompanhada pela cuidadora, que a acompanha de segunda a sexta-feira. Hoje pela manhã a cuidadora viu a lesão e entrou em contato com o irmão da vítima. (...)”Ainda, o laudo apontou em sua conclusão que “houve lesões corporais”, caracterizando, assim, o tipo descrito no artigo 129, §13, do Código Penal.No tocante a autoria do delito, por sua vez, não obstante em juízo a vítima ter tentado minimizar as condutas do filho, dizendo que ele a deixou cair e ela bateu o olho (Mídia audiovisual de movimento 48), observo que, quando ouvida em delegacia, a vítima afirmou que:“Inquirida pela Autoridade, respondeu que: foi vítima de violência doméstica provocada por seu filho HALISSON BORGES SILVA, fato ocorrido no dia 24/03 (domingo), não sabendo o horário exato, mas ocorreu no período vespertino. A declarante relata que seu filho HALISSON havia consumido bebidas alcoólicas, sozinho, na residência de sua mãe, WILMA. A declarante relata que HALISSON a empurrou, caindo e batendo o olho esquerdo na quina do portal do banheiro, ficando com olho esquerdo lesionado. A declarante relata que HALISSON a levantou e a levou para a sala para ver o ferimento, colocando uma compressa no olho da declarante; a declarante só percebeu o olho roxo no dia seguinte (25/03, segunda-feira); a declarante relata que não houve discussão. A declarante relata que seu filho não estava agressivo no momento e não costume de agredi-la, e também não consome bebidas alcoólicas com frequência.” (Declarações da vítima em sede de Inquérito Policial – Fls. 8 do pdf)O que foi corroborado em juízo pelas demais provas produzidas nos autos, em especial pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” (Fls. 15/16, mov. 1, arq. 1), onde a vítima relatou ao perito, que foi empurrada pelo filho. Vejamos:“Refere que foi empurrada pelo próprio filho há 1 dia e sofreu queda e trauma na face. No momento apresenta hematoma periorbitário à direita. Nega alterações visuais – sic. Vem acompanhada pela cuidadora, que a acompanha de segunda a sexta-feira. Hoje pela manhã a cuidadora viu a lesão e entrou em contato com o irmão da vítima. (...)” (Fls. 15/16, mov. 1, arq. 1)Por oportuno, observa-se não se desacreditar a essas declarações, já que é certo que pode “a palavra da vítima dar margem a condenação do réu, desde que resistente e firme, além de harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução” (Guilherme de Souza Nucci Código de Processo Penal Comenta Revista dos Tribunais 9ª Edição p. 448).O réu Halisson Borges da Silva, por sua vez, em seu interrogatório perante este juízo, disse que os fatos narrados na denúncia aconteceram em partes, contudo, disse não ter certeza se empurrou a vítima. Vejamos:“Que chegou cedo em casa e eles tiveram uma discussão. Que acha que quis afastar ela para voltar para seu quarto e aí ela tropeçou no tapete e caiu. Que tinha bebido. Que se lembra que estava bebendo em casa cedo, saiu para ir na padaria e lá comprou alguns lanches para deixar lá, pois estava acordado e ia dormir o dia inteiro, então deixou alguns lanches para sua mãe comer cedo. Que quando chegou em casa eles tiveram uma discussão. Que com a situação ela tentou lhe arranhar no braço, ele foi afastar ela e acha que ela tropeçou no tapete e bateu na porta. Que não tem certeza se empurrou ela ou não, esse é o problema.” (Mídia audiovisual de movimento 48)Deste modo, pelas provas produzidas nos autos, vislumbro que sua negativa não convence, visto que as lesões narradas pela vítima são condizentes com aquelas descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” (Fls. 15/16, mov. 1, arq. 1). Portanto, o arcabouço probatório sinaliza no sentido de que o acusado, deliberadamente, empurrou a vítima, sem qualquer motivo razoável aparente, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” (Fls. 15/16, mov. 1, arq. 1). Razão pela qual não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas nos termos em que pleiteados pela defesa.Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE DE ABSOLVIÇÃO AFASTADA. DOSIMETRIA CORRETA. MANUTENÇÃO. 1. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. A pena-base não merece nenhum reparo, uma vez devidamente justificada a circunstância desfavorável. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0071660-27.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 13/07/2022, DJe de 13/07/2022) (Grifos adicionados)APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELATÓRIO MÉDICO. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. FIGURA PRIVILEGIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE À AGRESSÃO PRECEDEU A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. 1) Nos crimes de lesão corporal praticados no âmbito das relações domésticas não há necessidade de formalidades para a comprovação da materialidade do delito, porque admitidos outros meios de prova, na forma do artigo 12, § 3º, da Lei nº 11.340/06, bastando à comprovação, portanto, a juntada de Relatório Médico atestando as lesões. 2) Não há cogitar de absolvição, quando comprovada, pela prova produzida na fase informativa do processo, posteriormente judicializada, em especial pela palavra da vítima, roborada pela prova pericial e testemunhal colhida, que o réu, consciente e voluntariamente, ofendeu a sua integridade física, conduta que se subsome aos tipos do art. 129, § 9º, do CP. 3) O ânimo alterado pela embriaguez não afasta a responsabilidade pelos atos praticados, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal, tampouco retira o dolo do agente (teoria da actio libera in causa). 4) Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova a corroborar a tese de que à agressão do réu precedeu injusta agressão da vítima, não há cogitar de aplicação da figura privilegiada, prevista no § 4º do art. 129 do CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 153124-87.2015.8.09.0151, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/06/2019, DJe 2771 de 24/06/2019) (Grifos adicionados)Ademais, como visto, tudo teve início quando o acusado chegou alterado pelo uso de bebida alcoólica, ocasião em que iniciou-se uma discussão entre mãe e filho, momento em que Halisson empurrou a vítima que acabou lesionada na região do olho. Neste cenário, ao empurrar sua genitora, assumiu o risco de causar as lesões descritas no laudo, sobretudo porque trata-se de pessoa de idade, com menor força física e que, inclusive, necessitava, à época de cuidados de terceira pessoa, porquanto tinha uma cuidadora. Por conseguinte, não há dúvidas sobre a presença do dolo eventual na conduta do acusado, ficando afastado o pedido de absolvição.Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. (DUAS VÍTIMAS). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SEQUESTRO. ABANDONO DE INCAPAZ NA CONDIÇÃO DE PAI DA VÍTIMA. POSSE DE MUNIÇÕES. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. 1) Demonstradas a materialidade e autoria dos delitos de lesão corporal contra companheira e criança na condição de enteado, tendo o processado assumido o risco de produzir o resultado, torna-se incomportável o pedido de absolvição. 2) Comprovado que o apelante privou a liberdade de criança, retirando-a do domínio da genitora e abandonando em lugar ermo, impõe-se referendar a condenação com amparo nos artigos 148, § 1º e 133, § 3°, I e II, ambos do CPP. 3) Impossível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de munições, se apreendidas em contexto com outros crimes e pela multirreincidência. 4) Há necessidade de retoque na pena, somente quanto ao delito de abandono de incapaz majorado, por incidência da fração na terceira etapa acima do previsto em lei. 5) A prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa. Precedente do STJ. 6) Impõe-se manter o regime fechado por força da reincidência. 7) A detração deve ser analisada pelo juízo da execução penal. 8) Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5008544-37.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 18/10/2023, DJe de 18/10/2023) (Grifos adicionados)APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. […]. ABSOLVIÇÃO DO CRIME LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. Devidamente comprovada nos autos a materialidade delitiva e autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar, não há falar-se em absolvição por ausência de dolo, uma vez que o apelante, agindo com dolo eventual, assumiu o risco de produzir o resultado. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [TJGO, Apelação 5464238-33.2017.8.09.0137, 2ª Câmara Criminal, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020]. (Grifos adicionados)APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – DOLO EVENTUAL EVIDENCIADO. […]. - O agente que, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado que por ele já havia sido previsto e aceito, age com dolo eventual e, portanto, descabida a desclassificação para a modalidade culposa. […]. (TJMG – Apelação Criminal 1.0498.12.002596-6/001, Relator(a): Des.[a] Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/05/2015, publicação da súmula em 22/05/2015) (Grifos adicionados)Deste modo, todo o contexto advindo das provas colhidas, formaram meu convencimento de que o acusado, praticou violência doméstica e familiar contra a vítima, consistente em lesão corporal.Por conseguinte, há que se apreciar as condutas praticadas pelo acusado para se chegar, com segurança, à construção do tipo penal ora apreciado.Indubitavelmente o acusado incorreu no núcleo do tipo penal equivalente à lesão corporal de natureza leve, previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, resultando em lesões na vítima.A lesão corporal dolosa é crime que não apresenta definição específica em seu tipo (Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem) havendo alternatividade da espécie e ofensa que podem se dar de várias formas, tangíveis ou não, verbi gratia, provocando hematomas, sangramento, perturbações fisiológicas ou mentais.A objetividade jurídica dos tipos é a proteção da incolumidade física e psíquica da pessoa, bem jurídico indisponível ao ponto do consentimento da vítima não provocar exclusão de antijuridicidade.Em suma, é crime material, de dano, comissivo ou omissivo, comum, de ação livre (admite várias formas de consumação), instantâneo e simples.Frise-se, por oportuno, que o Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” (Fls. 15/16, mov. 1, arq. 1) atesta que “No momento apresenta hematoma periorbitário à direita” e ainda que “houve lesões corporais”, ensejando, assim, a incidência ao caso do disposto no artigo 129 do Código Penal.Quanto a qualificadora, prevê o referido §13 do art. 129 do CP, as declarações da vítima são suficientes para confirmar a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, uma vez que coerentes com os depoimentos prestados anteriormente, bem como pelo restante do conjunto probatório, notadamente o laudo de exame de corpo de delito acostado nos autos. Assim, consoante dispõe a tipificação em exame, imputada ao réu, sempre que a violência ocorra no âmbito doméstico ou familiar, e que tenha a mulher como vítima, havendo motivação e violência baseada no gênero, é de se reconhecer a vulnerabilidade da ofendida, assim, manutenção da tipificação especificada no §13º, do art. 129, do Código Penal. Presente, portanto, a figura do animus nocendi ou laedendi, ou seja, o dolo do agente, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física e/ou a saúde de outrem ou a assunção do risco de ofender.Nesse sentido, verifica-se que não resta dúvidas acerca da autoria e materialidade do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal c/c Lei 11.340/ 2006.– DISPOSITIVOAo teor do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva descrita na denúncia para condenar HALISSON BORGES SILVA nas sanções impostas pelo artigo 129, §13º do Código Penal, c/c a Lei 11.340/2006.Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosagem da pena.- DOSIMETRIAInicialmente, considerando a data dos fatos, ressalto que em relação ao §13 do artigo 129, deve ser observada a pena prevista pela redação dada pela Lei nº 14.188/2021, anterior à Lei 14.994/24, que entrou em vigor em 09/10/2024, que previa pena privativa de liberdade de um ano a quatro anos de reclusão, em razão da irretroatividade da lei penal maléfica, vez que a nova redação prevê pena de dois a cinco anos.No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o sentenciado quanto:a) a culpabilidade: normal a espécie, nada tendo a se valorar como valor extrapenal. Observe-se que na época o sentenciado era maior de 18 (dezoito) anos, tinha consciência da ilicitude de seus atos, bem como tinha condição de agir conforme esse entendimento, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal, estando presente o dolo consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física de sua genitora;b) aos antecedentes: lhe é favorável, conforme certidão de antecedentes criminais.c) a conduta social: não há elementos suficientes para análise, razão pela qual, nada tem a se valorar;d) a personalidade: quanto a sua personalidade deixo de mensurá-la, por não possuir capacidade técnica para tanto;e) ao motivo: são próprias ao delito;f) as circunstâncias do crime: são próprias ao delito;g) as consequências do crime: são próprias ao delito;h) ao comportamento da vítima: em nada contribuiu.O delito em questão prevê pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão. Assim, em análise das circunstâncias judiciais que permeiam o delito, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.No âmbito da 2ª fase do método trifásico, há presença de agravante, tendo em vista que o crime foi cometido com violência contra a mulher, in casu sua genitora, todavia não pode ser agravada a pena com fulcro no artigo 61, inciso II, alínea "f" do Código Penal, sob pena de bis in idem, uma vez que a pena base já tem maior imposição em razão da qualidade da relação subjacente à conduta criminosa. Não existem atenuantes aplicáveis ao caso.No âmbito da 3ª fase do método trifásico, verifico que não concorrem causas especiais de aumento e diminuição da pena.Feitas essas considerações, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão.DISPOSIÇÕES FINAISa) Da fixação de regime para cumprimento da penaTendo sido aplicada pena igual ou inferior a quatro anos, e sendo o sentenciado não reincidente, o regime inicial de cumprimento da pena fica fixado no ABERTO.b) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do CP)A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos encontra vedação expressa no artigo 44, inciso I, do Código Penal, por ter sido as infrações praticadas com violência física contra pessoa.c) Da Suspensão da penaO denunciado atende aos requisitos do artigo 77 do Código Penal, pelo que lhe concedo a suspensão condicional da pena – sursis, pelo prazo de 02 (dois) anos.Para tanto, ele deverá cumprir as seguintes condições:1 – prestar serviços à comunidade à razão de sete horas semanais, em local a ser indicado pelo Juízo da execução, nos primeiros seis meses da suspensão (artigo 78, § 1º, CP);2 – comparecer perante o Juízo da Execução da pena para informar e justificar as suas atividades, mensalmente;3 – não se apresentar publicamente embriagado; 4 – não frequentar bares e outros locais onde se comercializam e se consomem bebidas alcoólicas; 5 – não se ausentar da comarca onde reside por mais de trinta dias, sem autorização judicial. d) Liberdade para recorrerEstando o sentenciado solto durante toda a instrução, defiro o direito de recorrer em liberdade.- Da reparação do danoConsta da denúncia o pedido expresso por dano moral.Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal: “O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido […]”.Essa previsão legal tem por escopo agilizar a indenização da vítima de um ilícito penal, permitindo a liquidação da indenização mínima devida a título de reparação de danos.O STJ consolidou o entendimento, por meio dos Recursos Repetitivos REsp 1643051/MS, no sentido de ser possível o arbitramento de valor mínimo a título de indenização por danos morais nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 387, IV, do CPP.O STJ entendeu que o dano moral nos crimes de violência doméstica é in re ipsa.Veja parte do voto:“No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza –, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.” Por fim estabeleceu como TESE do Recurso Repetitivo: “TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.”Pois bem, comprovada a materialidade e autoria do crime, o dano moral é consequência, restando configurado de igual forma.Para o estabelecimento do montante devido a título de danos morais, segundo o entendimento do STJ, devem ser observadas a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso.Assim, com fulcro no art. 387, inciso IV do CPP, fixo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais à vítima, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula 54 do STJ.Ocorrendo o trânsito em julgado dessa sentença, tomem-se as seguintes providências:1. Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados (art. 393, II, CPP e art. 5º, LVII, CF/88);2. Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos sentenciados, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal;3. Oficie-se o Instituto de Identificação – Divisão de Cadastro de Antecedentes – através da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, dando-lhes, inteira ciência dessa condenação.Intimem-se o sentenciado encaminhando-lhe cópia da presente sentença, sendo que o prazo para eventual interposição de recurso correrá a partir de sua intimação, conforme Súmula 710 do STF (data da intimação e não da juntada do mandado aos autos).Fixo em 02 UHD’s os honorários para cada um dos advogados dativos (eventos 34 e 55), devendo a serventia expedir a certidão pertinente ao levantamento da verba alimentar. Intime-se o Ministério Público.Intime-se o defensor.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Ceres, data da assinatura digital.CRISTIAN ASSISJuiz de Direito