Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 13:54
Expedição de documento
25/03/2026, 13:46
Documento
18/03/2026, 09:04
Documento
11/03/2026, 12:56
Expedição de documento
11/03/2026, 12:54
Expedição de documento
11/03/2026, 12:49
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 18:51
Expedição de documento
05/03/2026, 18:42
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 PROCESSO: 5411526-33.2017.8.09.0051 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial AUTOR: ITAÚ UNIBANCO RÉU: CRIATIVA COMPONENTES E PERIFERICOS DE COMPUTADORES EIRELI EPP DECISÃO Cuida-se da análise do requerimento apresentado pela parte autora no mov. 256, relativo à citação do executado Raimundo Nonato Mendes da Silva, bem como à realização de pesquisas patrimoniais em face do executado Clóvis de Carvalho Borges. Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de regularização do polo passivo, nos termos do Código de Processo Civil, a fim de assegurar a observância do devido processo legal, com a efetiva citação de todos os executados. Consta dos autos que o executado CRIATIVA COMPONENTES E PERIFÉRICOS DE COMPUTADORES EIRELI – EPP foi devidamente citado no mov. 12, por intermédio de oficial de justiça. O executado Clóvis de Carvalho Borges, por sua vez, teve sua citação aperfeiçoada por meio de comparecimento espontâneo, conforme registrado no mov. 47. Verifica-se, ainda, que o executado Raimundo Nonato Mendes da Silva foi submetido a tentativas de citação por Aviso de Recebimento (AR) nos endereços Rua Coronel Batista, nº 299, Centro, Anápolis/GO, CEP 75.020-080, e Avenida Independência, nº 2557, Jardim Atlântico, Goiânia/GO, CEP 74.343-380 (movs. 238 e 244), bem como por meio de citação eletrônica, nos termos do mov. 249. Defiro o pedido de pesquisa de endereço da parte demandada, por intermédio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, na forma requerida, a ser concretizado pela CENOPES. A parte interessada deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO e da Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do TJGO; salvo se já recolhidas, se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Antes de remeter os autos à CENOPES, certifique-se a quantidade de custas recolhidas, o nome e o CPF/CNPJ da parte, a fim de conferir celeridade ao ato. Ainda, caso a pesquisa pelos sistemas conveniados retorne infrutífera, pelos princípios da cooperação e celeridade processual, desde já, defiro a expedição de ofício às empresas públicas e privadas (TIM, VIVO, CLARO, SANEAGO e EQUATORIAL), para informarem sobre possíveis endereços do(a) demandado(a) CRIATIVA COMPONENTES E PERIFERICOS DE COMPUTADORES EIRELI EPP - CPF/CNPJ n. 05.833.821/0001-22, em seus bancos de dados. Advirta-se que caberá à parte autora protocolar a presente decisão com força de ofício junto às empresas indicadas. Encontrado novo endereço, renova-se o ato frustrado que o aguardava, intimando-se o postulante para o recolhimento das custas para expedição do necessário, salvo se já recolhidas ou se beneficiário da gratuidade/isenção. Não encontrado novo endereço, intime-se o postulante para requerer o que entende de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o objetivo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo em vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), observando-se a ordem preferencial (art. 835 do CPC), DEFIRO a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, em face do executado Clóvis de Carvalho Borges. A parte exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenha feito, apresentar a atualização do débito e recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Antes de remeter os autos à CACE, certifique-se, a Serventia, a quantidade de custas recolhidas, o valor do débito, o nome e o CPF/CNPJ do(a/s) executado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato. SISBAJUD: A busca deverá ser realizada nas contas bancárias do(a/s) executado(a/s) e estendida aos ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações. A penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, salvo requerimento expresso em sentido contrário. Se exitosa a constrição de quaisquer valores, os extratos dos sistemas utilizados servirão como termo de penhora/arresto, por já conterem todos os requisitos legais à sua lavratura. Ativos financeiros encontrados deverão ser transferidos à Caixa Econômica Federal, em conta vinculada ao juízo, nos termos do Ofício Circular conjunto n. 11/2023 - GABPRES/CGJ. Havendo resultado positivo, ainda que parcial, intime-se adequadamente a parte executada, via advogado cadastrado (se houver) ou pessoalmente, para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. No mesmo ato, deve ser informada que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, CPC). Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goiânia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (Respondente - Decreto Judiciário n. 178/2026)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 PROCESSO: 5411526-33.2017.8.09.0051 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial AUTOR: ITAÚ UNIBANCO RÉU: CRIATIVA COMPONENTES E PERIFERICOS DE COMPUTADORES EIRELI EPP DECISÃO Cuida-se da análise do requerimento apresentado pela parte autora no mov. 256, relativo à citação do executado Raimundo Nonato Mendes da Silva, bem como à realização de pesquisas patrimoniais em face do executado Clóvis de Carvalho Borges. Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de regularização do polo passivo, nos termos do Código de Processo Civil, a fim de assegurar a observância do devido processo legal, com a efetiva citação de todos os executados. Consta dos autos que o executado CRIATIVA COMPONENTES E PERIFÉRICOS DE COMPUTADORES EIRELI – EPP foi devidamente citado no mov. 12, por intermédio de oficial de justiça. O executado Clóvis de Carvalho Borges, por sua vez, teve sua citação aperfeiçoada por meio de comparecimento espontâneo, conforme registrado no mov. 47. Verifica-se, ainda, que o executado Raimundo Nonato Mendes da Silva foi submetido a tentativas de citação por Aviso de Recebimento (AR) nos endereços Rua Coronel Batista, nº 299, Centro, Anápolis/GO, CEP 75.020-080, e Avenida Independência, nº 2557, Jardim Atlântico, Goiânia/GO, CEP 74.343-380 (movs. 238 e 244), bem como por meio de citação eletrônica, nos termos do mov. 249. Defiro o pedido de pesquisa de endereço da parte demandada, por intermédio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, na forma requerida, a ser concretizado pela CENOPES. A parte interessada deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO e da Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do TJGO; salvo se já recolhidas, se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Antes de remeter os autos à CENOPES, certifique-se a quantidade de custas recolhidas, o nome e o CPF/CNPJ da parte, a fim de conferir celeridade ao ato. Ainda, caso a pesquisa pelos sistemas conveniados retorne infrutífera, pelos princípios da cooperação e celeridade processual, desde já, defiro a expedição de ofício às empresas públicas e privadas (TIM, VIVO, CLARO, SANEAGO e EQUATORIAL), para informarem sobre possíveis endereços do(a) demandado(a) CRIATIVA COMPONENTES E PERIFERICOS DE COMPUTADORES EIRELI EPP - CPF/CNPJ n. 05.833.821/0001-22, em seus bancos de dados. Advirta-se que caberá à parte autora protocolar a presente decisão com força de ofício junto às empresas indicadas. Encontrado novo endereço, renova-se o ato frustrado que o aguardava, intimando-se o postulante para o recolhimento das custas para expedição do necessário, salvo se já recolhidas ou se beneficiário da gratuidade/isenção. Não encontrado novo endereço, intime-se o postulante para requerer o que entende de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o objetivo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo em vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), observando-se a ordem preferencial (art. 835 do CPC), DEFIRO a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, em face do executado Clóvis de Carvalho Borges. A parte exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenha feito, apresentar a atualização do débito e recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Antes de remeter os autos à CACE, certifique-se, a Serventia, a quantidade de custas recolhidas, o valor do débito, o nome e o CPF/CNPJ do(a/s) executado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato. SISBAJUD: A busca deverá ser realizada nas contas bancárias do(a/s) executado(a/s) e estendida aos ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações. A penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, salvo requerimento expresso em sentido contrário. Se exitosa a constrição de quaisquer valores, os extratos dos sistemas utilizados servirão como termo de penhora/arresto, por já conterem todos os requisitos legais à sua lavratura. Ativos financeiros encontrados deverão ser transferidos à Caixa Econômica Federal, em conta vinculada ao juízo, nos termos do Ofício Circular conjunto n. 11/2023 - GABPRES/CGJ. Havendo resultado positivo, ainda que parcial, intime-se adequadamente a parte executada, via advogado cadastrado (se houver) ou pessoalmente, para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. No mesmo ato, deve ser informada que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, CPC). Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goiânia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (Respondente - Decreto Judiciário n. 178/2026)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 PROCESSO: 5411526-33.2017.8.09.0051 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial AUTOR: ITAÚ UNIBANCO RÉU: CRIATIVA COMPONENTES E PERIFERICOS DE COMPUTADORES EIRELI EPP DECISÃO Cuida-se da análise do requerimento apresentado pela parte autora no mov. 256, relativo à citação do executado Raimundo Nonato Mendes da Silva, bem como à realização de pesquisas patrimoniais em face do executado Clóvis de Carvalho Borges. Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de regularização do polo passivo, nos termos do Código de Processo Civil, a fim de assegurar a observância do devido processo legal, com a efetiva citação de todos os executados. Consta dos autos que o executado CRIATIVA COMPONENTES E PERIFÉRICOS DE COMPUTADORES EIRELI – EPP foi devidamente citado no mov. 12, por intermédio de oficial de justiça. O executado Clóvis de Carvalho Borges, por sua vez, teve sua citação aperfeiçoada por meio de comparecimento espontâneo, conforme registrado no mov. 47. Verifica-se, ainda, que o executado Raimundo Nonato Mendes da Silva foi submetido a tentativas de citação por Aviso de Recebimento (AR) nos endereços Rua Coronel Batista, nº 299, Centro, Anápolis/GO, CEP 75.020-080, e Avenida Independência, nº 2557, Jardim Atlântico, Goiânia/GO, CEP 74.343-380 (movs. 238 e 244), bem como por meio de citação eletrônica, nos termos do mov. 249. Defiro o pedido de pesquisa de endereço da parte demandada, por intermédio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, na forma requerida, a ser concretizado pela CENOPES. A parte interessada deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO e da Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do TJGO; salvo se já recolhidas, se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Antes de remeter os autos à CENOPES, certifique-se a quantidade de custas recolhidas, o nome e o CPF/CNPJ da parte, a fim de conferir celeridade ao ato. Ainda, caso a pesquisa pelos sistemas conveniados retorne infrutífera, pelos princípios da cooperação e celeridade processual, desde já, defiro a expedição de ofício às empresas públicas e privadas (TIM, VIVO, CLARO, SANEAGO e EQUATORIAL), para informarem sobre possíveis endereços do(a) demandado(a) CRIATIVA COMPONENTES E PERIFERICOS DE COMPUTADORES EIRELI EPP - CPF/CNPJ n. 05.833.821/0001-22, em seus bancos de dados. Advirta-se que caberá à parte autora protocolar a presente decisão com força de ofício junto às empresas indicadas. Encontrado novo endereço, renova-se o ato frustrado que o aguardava, intimando-se o postulante para o recolhimento das custas para expedição do necessário, salvo se já recolhidas ou se beneficiário da gratuidade/isenção. Não encontrado novo endereço, intime-se o postulante para requerer o que entende de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o objetivo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo em vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), observando-se a ordem preferencial (art. 835 do CPC), DEFIRO a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, em face do executado Clóvis de Carvalho Borges. A parte exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenha feito, apresentar a atualização do débito e recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Antes de remeter os autos à CACE, certifique-se, a Serventia, a quantidade de custas recolhidas, o valor do débito, o nome e o CPF/CNPJ do(a/s) executado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato. SISBAJUD: A busca deverá ser realizada nas contas bancárias do(a/s) executado(a/s) e estendida aos ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações. A penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, salvo requerimento expresso em sentido contrário. Se exitosa a constrição de quaisquer valores, os extratos dos sistemas utilizados servirão como termo de penhora/arresto, por já conterem todos os requisitos legais à sua lavratura. Ativos financeiros encontrados deverão ser transferidos à Caixa Econômica Federal, em conta vinculada ao juízo, nos termos do Ofício Circular conjunto n. 11/2023 - GABPRES/CGJ. Havendo resultado positivo, ainda que parcial, intime-se adequadamente a parte executada, via advogado cadastrado (se houver) ou pessoalmente, para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. No mesmo ato, deve ser informada que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, CPC). Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goiânia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (Respondente - Decreto Judiciário n. 178/2026)
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 18:33
Confirmada
20/02/2026, 18:33
deferimento
20/02/2026, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 19 de fevereiro de 2026. Ana Luiza Correia de Miranda - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
20/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 08:42
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 08:38
Expedição de documento
19/02/2026, 08:38
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5411526-33.2017.8.09.0051 Parte exequente: Itaú Unibanco Parte executada: Criativa Componentes e Periféricos de Computadores EIRELI EPP e Clovis de Carvalho Borges No evento n. 242, a parte exequente pugna pela citação via WhatsApp. Acerca da realização de citação eletrônica via aplicativo de mensagem, tal questão já foi objeto de análise pelo STJ que entendeu acerca da viabilidade de sua realização. Senão vejamos: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. (...) 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. (…) (STJ - HC: 641877 DF 2021/0024612-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). Grifei e Negritei. Ainda: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 09/2021 DO PRESIDENTE DESTE PODER E DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. DECISÃO REFORMADA. É possível a citação por meio de WhatsApp, desde que haja elementos que demonstrem a autenticidade da identidade da pessoa a ser citada e o ato esteja de acordo com as previsões contidas no Provimento Conjunto nº 09/2021, emanado pelo Presidente do Tribunal de Jutiça do Estado de Goiás e pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 51668134420238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023). Grifei e Negritei. Ademais, foi editada Portaria Conjunta n.º009/2021 pela Corregedoria Geral de Justiça e pela Presidência deste E.TJGO, disciplinando a prática dos atos de comunicação processual por meio atípico, conforme a Resolução CNJ n.º354/2020. Assim, atendidos os requisitos, inexiste óbice para o acolhimento do pedido. Desta forma, DEFIRO o requerimento formulado no evento n. 242 para citação da parte executada através do aplicativo de mensagens WhatsApp. ATENTEM-SE as determinações exaradas na decisão de evento n. 215. DETERMINO que a UPJ observe as seguintes diretrizes ao realizar a citação: a) haver a confirmação da identidade da pessoa a ser citada; b) o envio da carta de citação, com os respectivos prazos e penalidades legais, bem como do código de acesso dos autos; c) certificar circunstanciadamente a efetivação e confirmação da citação e, para uma maior garantia jurídica, realizar a captura da tela/print screen e sua juntada aos autos. Frustrada a tentativa de citação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito em substituição
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 16:32
Confirmada
04/02/2026, 16:30
Confirmada
04/02/2026, 16:30
Expedida/certificada
04/02/2026, 15:53
Expedida/certificada
04/02/2026, 15:53
Expedida/certificada
04/02/2026, 15:53
Documento
03/02/2026, 13:37
Documento
30/01/2026, 01:51
Expedida/Certificada
28/01/2026, 15:22
Expedição de documento
28/01/2026, 15:16
deferimento
19/01/2026, 21:29
Expedida/Certificada
16/01/2026, 22:31
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 17:53
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 10:10
Expedida/certificada
12/12/2025, 10:00
Documento
11/12/2025, 00:51
Expedida/Certificada
21/11/2025, 22:30
Expedida/Certificada
18/11/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA, Goiás, CEP: 74884120 ATO ORDINATÓRIO (Prov.05/10 e 26/2018 da CGJ) Faço a intimação da parte autora, por seus procuradores, para recolher as despesas postais, no prazo de 05 (cinco) dias. GOIÂNIA, em 5 de novembro de 2025. JOSÉ VALDEMIR SANTOS SALES Analista Judiciário 1º grau - Cível 5030854
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 18:14
Ato ordinatório
05/11/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 10:21
Expedida/certificada
17/10/2025, 10:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/10/2025, 08:32
Decurso de Prazo
04/09/2025, 14:43
Decurso de Prazo
04/09/2025, 14:43
Expedição de documento
01/09/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Intimo, neste ato, a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de locomoção* ou despesas postais. Goiânia - GO, 18 de agosto de 2025. LARA STHEFANY ARAUJO NUNES Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade)
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 16:54
Expedição de documento
18/08/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5411526-33.2017.8.09.0051Parte exequente: Itaú Unibanco Parte executada: Criativa Componentes e Periféricos de Computadores EIRELI EPP e Clovis de Carvalho BorgesTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Itaú Unibanco, em desfavor de Criativa Componentes e Periféricos de Computadores EIRELI EPP e Clovis de Carvalho Borges, todos devidamente qualificados nos autos.Trata-se de cumprimento de sentença no qual, diante da extinção da empresa executada por encerramento de liquidação voluntária, o exequente requer a sucessão processual para figurarem seus sócios no polo passivo (Evento 207).DECIDO.Para atingimento de bens dos sócios, em regra, há necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e parágrafos, do CPC. No entanto, no caso em tela, houve extinção formal da pessoa jurídica e baixa do CNPJ da executada, por liquidação voluntária da sociedade (Eventos 207 e 213).Encerrada formalmente a pessoa jurídica, não há personalidade jurídica passível de pedido de desconsideração. Sendo assim, possível a inclusão do sócio que a integrava, por simples sucessão processual, sem a necessidade de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE LIMITADA. EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. BAIXA REGULAR. DESCABIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O encerramento regular da empresa, com a baixa registrada na Junta Comercial, afasta a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, por tratar-se de pessoa jurídica extinta. 2. Não obstante, a averbação da dissolução regular da sociedade limitada não exonera a responsabilidade desta e dos seus ex-sócios, os quais continuam obrigados à quitação das dívidas assumidas. 3. Dissolvida a pessoa jurídica executada, encontra-se ela impossibilitada de ser parte, de modo que o cumprimento de sentença deve prosseguir em face dos ex-sócios, na forma de sucessão processual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5546027-84.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual formulado pela exequente, ora recorrente. Decisão reformada. Dicção do art. 110 do CPC. Extinção da sociedade por liquidação voluntária que equivale à morte da pessoa natural. Possibilidade de sucessão processual. Desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica, que não mais subsiste. Inteligência do art. 1.110 do CC. Credor que pode buscar dos exsócios o seu crédito. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AI: XXXXX20218260000 SP XXXXX44.2021.8.26.0000, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 30/06/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021)Imperioso, portanto, o deferimento do pedido de sucessão processual, de modo a incluir o sócio da empresa executada no polo passivo da demanda. Desta forma, DEFIRO o pedido de sucessão processual e DETERMINO a inclusão do sócio Raimundo Nonato Mendes da Silva, inscrito no CPF nº 116.234.031-20, no polo passivo da demanda. Em seguida, INTIME-O pessoalmente no endereço informado no Evento 207 para efetuar o pagamento do débito, no prazo 15 (quinze) dias.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado nessa data.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5411526-33.2017.8.09.0051Parte exequente: Itaú Unibanco Parte executada: Criativa Componentes e Periféricos de Computadores EIRELI EPP e Clovis de Carvalho BorgesTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Itaú Unibanco, em desfavor de Criativa Componentes e Periféricos de Computadores EIRELI EPP e Clovis de Carvalho Borges, todos devidamente qualificados nos autos.Trata-se de cumprimento de sentença no qual, diante da extinção da empresa executada por encerramento de liquidação voluntária, o exequente requer a sucessão processual para figurarem seus sócios no polo passivo (Evento 207).DECIDO.Para atingimento de bens dos sócios, em regra, há necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e parágrafos, do CPC. No entanto, no caso em tela, houve extinção formal da pessoa jurídica e baixa do CNPJ da executada, por liquidação voluntária da sociedade (Eventos 207 e 213).Encerrada formalmente a pessoa jurídica, não há personalidade jurídica passível de pedido de desconsideração. Sendo assim, possível a inclusão do sócio que a integrava, por simples sucessão processual, sem a necessidade de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE LIMITADA. EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. BAIXA REGULAR. DESCABIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O encerramento regular da empresa, com a baixa registrada na Junta Comercial, afasta a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, por tratar-se de pessoa jurídica extinta. 2. Não obstante, a averbação da dissolução regular da sociedade limitada não exonera a responsabilidade desta e dos seus ex-sócios, os quais continuam obrigados à quitação das dívidas assumidas. 3. Dissolvida a pessoa jurídica executada, encontra-se ela impossibilitada de ser parte, de modo que o cumprimento de sentença deve prosseguir em face dos ex-sócios, na forma de sucessão processual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5546027-84.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual formulado pela exequente, ora recorrente. Decisão reformada. Dicção do art. 110 do CPC. Extinção da sociedade por liquidação voluntária que equivale à morte da pessoa natural. Possibilidade de sucessão processual. Desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica, que não mais subsiste. Inteligência do art. 1.110 do CC. Credor que pode buscar dos exsócios o seu crédito. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AI: XXXXX20218260000 SP XXXXX44.2021.8.26.0000, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 30/06/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021)Imperioso, portanto, o deferimento do pedido de sucessão processual, de modo a incluir o sócio da empresa executada no polo passivo da demanda. Desta forma, DEFIRO o pedido de sucessão processual e DETERMINO a inclusão do sócio Raimundo Nonato Mendes da Silva, inscrito no CPF nº 116.234.031-20, no polo passivo da demanda. Em seguida, INTIME-O pessoalmente no endereço informado no Evento 207 para efetuar o pagamento do débito, no prazo 15 (quinze) dias.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado nessa data.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5411526-33.2017.8.09.0051Parte exequente: Itaú Unibanco Parte executada: Criativa Componentes e Periféricos de Computadores EIRELI EPP e Clovis de Carvalho BorgesTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Itaú Unibanco, em desfavor de Criativa Componentes e Periféricos de Computadores EIRELI EPP e Clovis de Carvalho Borges, todos devidamente qualificados nos autos.Trata-se de cumprimento de sentença no qual, diante da extinção da empresa executada por encerramento de liquidação voluntária, o exequente requer a sucessão processual para figurarem seus sócios no polo passivo (Evento 207).DECIDO.Para atingimento de bens dos sócios, em regra, há necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e parágrafos, do CPC. No entanto, no caso em tela, houve extinção formal da pessoa jurídica e baixa do CNPJ da executada, por liquidação voluntária da sociedade (Eventos 207 e 213).Encerrada formalmente a pessoa jurídica, não há personalidade jurídica passível de pedido de desconsideração. Sendo assim, possível a inclusão do sócio que a integrava, por simples sucessão processual, sem a necessidade de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE LIMITADA. EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. BAIXA REGULAR. DESCABIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O encerramento regular da empresa, com a baixa registrada na Junta Comercial, afasta a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, por tratar-se de pessoa jurídica extinta. 2. Não obstante, a averbação da dissolução regular da sociedade limitada não exonera a responsabilidade desta e dos seus ex-sócios, os quais continuam obrigados à quitação das dívidas assumidas. 3. Dissolvida a pessoa jurídica executada, encontra-se ela impossibilitada de ser parte, de modo que o cumprimento de sentença deve prosseguir em face dos ex-sócios, na forma de sucessão processual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5546027-84.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual formulado pela exequente, ora recorrente. Decisão reformada. Dicção do art. 110 do CPC. Extinção da sociedade por liquidação voluntária que equivale à morte da pessoa natural. Possibilidade de sucessão processual. Desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica, que não mais subsiste. Inteligência do art. 1.110 do CC. Credor que pode buscar dos exsócios o seu crédito. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AI: XXXXX20218260000 SP XXXXX44.2021.8.26.0000, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 30/06/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021)Imperioso, portanto, o deferimento do pedido de sucessão processual, de modo a incluir o sócio da empresa executada no polo passivo da demanda. Desta forma, DEFIRO o pedido de sucessão processual e DETERMINO a inclusão do sócio Raimundo Nonato Mendes da Silva, inscrito no CPF nº 116.234.031-20, no polo passivo da demanda. Em seguida, INTIME-O pessoalmente no endereço informado no Evento 207 para efetuar o pagamento do débito, no prazo 15 (quinze) dias.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado nessa data.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 18:45
Confirmada
07/08/2025, 18:45
deferimento
07/08/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 15:43
Ofício (entregue ao destinatário)
05/08/2025, 15:43
Documento
31/07/2025, 13:24
Documento
31/07/2025, 13:09
Expedição de documento
31/07/2025, 13:05
Mero expediente
21/07/2025, 23:17
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 20:36
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DESPACHOProcesso n.: 5411526-33.2017.8.09.0051Parte exequente: Itaú Unibanco S.A.Parte executada: Criativa Componentes e Periféricos de Computadores Eireli EPP e Clóvis de Carvalho BorgesINTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (artigo 921, III, do CPC).Transcorrido o prazo, volvam-me conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 15:27
Mero expediente
30/05/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/04/2025, 00:00
Confirmada
03/04/2025, 18:12
Expedição de documento
03/04/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74.884-120DECISÃOProcesso n.: 5411526-33.2017.8.09.0051Parte exequente: Itaú Unibanco S.A.Parte executada: Criativa Componentes e Periféricos de Computadores Eireli EPP e Clóvis de Carvalho BorgesConsiderando que o executado Clóvis de Carvalho foi devidamente intimado da penhora realizada nas contas bancárias de sua titularidade (evento n. 184), por meio de advogado constituído nos autos (evento n. 192), e quedou-se inerte, DEFIRO o pedido de evento n. 195.EXPEÇA-SE alvará eletrônico, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, atentando-se aos dados informados no evento n. 195. Após a confecção do alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando os comprovantes gerados pelo SISCONDJ.Tendo em vista que o valor penhorado é insuficiente para a satisfação do débito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (artigo 921, III, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
02/04/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2025, 10:38
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5411526-33.2017.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 17 de fevereiro de 2025. Evaristo Cordeiro Filho Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
18/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/02/2025, 16:36
Confirmada
13/01/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:31
Confirmada
16/12/2024, 17:29
Ato ordinatório
16/12/2024, 17:29
Confirmada
16/12/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 10:19
Confirmada
26/11/2024, 15:41
Documento
19/11/2024, 16:14
Expedição de documento
08/10/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 09:09
Ato ordinatório
13/09/2024, 17:01
Confirmada
11/09/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 19:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 10:27
Ato ordinatório
20/08/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:54
Confirmada
09/08/2024, 18:33
Documento
09/08/2024, 18:33
Ato ordinatório
07/08/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 00:56
Documento
29/07/2024, 14:30
Expedição de documento
19/07/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:03
Confirmada
05/06/2024, 10:39
Documento
03/06/2024, 17:38
Documento
28/05/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:01
Ato ordinatório
17/05/2024, 13:18
Expedição de documento
13/05/2024, 16:19
Confirmada
13/05/2024, 09:53
deferimento
03/05/2024, 19:54
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:45
Confirmada
31/01/2024, 13:16
Ato ordinatório
31/01/2024, 13:16
Ato ordinatório
31/01/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:34
Expedição de documento
18/12/2023, 15:15
Confirmada
18/12/2023, 15:15
Expedição de documento
11/12/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 15:33
Ato ordinatório
29/11/2023, 08:53
Documento
29/11/2023, 08:45
Documento
23/11/2023, 08:45
Expedição de documento
22/11/2023, 17:51
Mero expediente
07/11/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 18:15
Confirmada
11/09/2023, 08:51
Documento
08/09/2023, 09:16
Expedição de documento
30/08/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:22
Confirmada
11/08/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 14:57
Ato ordinatório
18/07/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:45
Expedição de documento
13/06/2023, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2023, 03:00
Por decisão judicial
13/06/2022, 11:31
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
10/05/2022, 08:55
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 17:10
Confirmada
26/11/2021, 18:42
Documento
24/11/2021, 15:22
Expedição de documento
19/11/2021, 09:34
Expedição de documento
26/10/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:21
Expedição de documento
03/09/2021, 09:24
Confirmada
23/08/2021, 08:04
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:50
Confirmada
04/08/2021, 13:50
Documento
02/08/2021, 11:04
Expedição de documento
27/07/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:39
Confirmada
08/07/2021, 14:33
Expedida/certificada
08/07/2021, 14:28
Confirmada
08/07/2021, 11:44
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 18:08
Documento
25/05/2021, 12:26
Expedição de documento
25/05/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 10:42
Confirmada
04/12/2020, 15:28
Confirmada
04/12/2020, 15:28
Outras Decisões
21/08/2020, 18:54
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 16:15
Confirmada
16/03/2020, 15:19
Documento
30/01/2020, 13:42
Documento
17/01/2020, 12:19
Confirmada
10/12/2019, 13:38
Confirmada
10/12/2019, 13:38
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
08/11/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 10:03
Documento
05/11/2019, 14:43
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
04/11/2019, 15:59
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
29/10/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 12:28
Confirmada
11/06/2019, 16:07
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
11/06/2019, 16:07
Outras Decisões
26/04/2019, 19:04
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 15:40
Expedição de documento
07/01/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 17:49
Confirmada
28/11/2018, 16:35
Expedição de documento
28/11/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 11:33
Confirmada
09/07/2018, 06:55
Petição (Impugnação)
08/07/2018, 22:13
Expedição de documento
04/06/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 13:30
Confirmada
04/05/2018, 16:18
Custas
04/05/2018, 09:13
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 10:19
Expedição de documento
18/04/2018, 16:44
Documento
11/04/2018, 13:42
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
10/04/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 20:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 19:52
Outras Decisões
09/03/2018, 18:19
Conclusão (para decisão)
02/03/2018, 09:18
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 09:00
Documento
26/02/2018, 17:39
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença