Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5289414-83.2020.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Sudoeste Goiano - Sicoob Credi RuralRequerido(a): Roberto Pereira Da Silva -me DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO (SICOOB CREDI-RURAL) em desfavor de ROBERTO PEREIRA DA SILVA ME e ROBERTO PEREIRA DA SILVA, partes já qualificadas.Despacho expedido no evento 04 determinou a citação dos executados para adimplir voluntariamente o débito no prazo de 03 (três) dias.Citação efetivada (evento 07).Intimada, a cooperativa exequente requereu a realização de penhora online nas contas bancárias dos executados (evento 11).Recibo de protocolamento de ordens judiciais de transferências, desbloqueios e/ou reiterações para bloqueio de valores (SISBAJUD) com resultado infrutífero acostado no evento 20.Resultados infrutíferos das buscas via RENAJUD acostados no evento 21.No evento 24, a cooperativa exequente requereu a realização de pesquisa de bens e valores registrados em nome dos executados por meio do sistema INFOJUD.Resultados das buscas via INFOJUD acostados no evento 32.No evento 34, a parte exequente pugnou pela inclusão dos nomes dos executados junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).Decisão proferida no evento 36 indeferiu o requerimento retro.Novo requerimento de penhora online formulado pela parte exequente no evento 40.Decisão proferida no evento 50 deferiu o requerimento retro.Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (SISBAJUD) com resultado infrutífero acostado no evento 53.Requerimento de penhora no rosto dos autos nº 5130824-71.2021.8.09.0010, em trâmite no Juizado Especial Cível de Anicuns/GO, formulado pela cooperativa exequente no evento 55.Decisão proferida no evento 63 deferiu o requerimento retro.Penhora no rosto dos autos efetivada, sendo expedido alvará em favor da cooperativa exequente no evento 99.Intimada para dar prosseguimento à execução do valor remanescente do débito (evento 101), a cooperativa exequente requereu a realização de nova tentativa de penhora online em desfavor dos executados, desta vez na modalidade repetição programada da ordem - teimosinha (evento 103).Decisão proferida no evento 117 deferiu o requerimento retro.Recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores (SISBAJUD) com resultado infrutífero acostado no evento 123.Novo requerimento visando a pesquisa de bens e valores registrados em nome dos executados por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD formulado pela cooperativa exequente no evento 131.Decisão proferida no evento 138 deferiu o requerimento retro.Resultados infrutíferos das buscas realizadas via RENAJUD acostados no evento 141. No mesmo ato foram jungidos também os resultados das buscas via INFOJUD.No evento 144 a cooperativa exequente requereu a realização de pesquisa também por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).Decisão proferida no evento 147 deferiu o requerimento retro.Resultados das buscas via SNIPER acostados no evento 148.Intimada, a cooperativa exequente formulou novo requerimento visando a pesquisa via SISBAJUD.Decisão proferida no evento 162 indeferiu o requerimento retro.Novo requerimento de pesquisa via SNIPER formulado pela parte exequente no evento 164.Decisão proferida no evento 168 deferiu o requerimento retro.Resultados das buscas via SNIPER acostados no evento 170.No evento 173 a cooperativa exequente requereu novamente a realização de pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.Decisão proferida no evento 179 indeferiu os requerimentos retro.No evento 181 a cooperativa exequente pugnou pela expedição de mandado de livre penhora em desfavor dos executados.Decisão proferida no evento 184 indeferiu o requerimento retro.No evento 186, a cooperativa exequente requereu a expedição de mandado de averiguação, com a devida descrição dos bens que guarnecem a residência dos executados, visando a efetivação de constrição de bens penhoráveis.Sentença proferida no evento 189 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em decorrência da inércia da parte exequente em indicar novos bens à penhora, limitando-se a repetir requerimentos anteriormente formulados.Inconformada, a cooperativa exequente interpôs recurso de apelação (evento 197), ao qual foi dado provimento pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJGO), que no evento 215 cassou a sentença do evento 189, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.Trânsito em julgado certificado no evento 218.Autos devolvidos do segundo grau (evento 219).Intimada para indicar novos bens à penhora, a cooperativa exequente reiterou o requerimento do evento 186, pugnando pela expedição de mandado de averiguação.Decisão proferida no evento 226 determinou a expedição de mandado de averiguação.Mandado de averiguação, penhora e avaliação não cumprido (evento 233).No evento 236 a cooperativa exequente requereu a realização de pesquisa em desfavor dos executados por meio do sistema SNIPER.Custas recolhidas (evento 239).Indeferido o pedido de evento 242. Em evento 246, a parte exequente pugnou pela consulta PREVJUD.Decisão proferida no evento 248 indeferiu o requerimento retro.Inconformada, a cooperativa exequente interpôs recurso de agravo de instrumento (evento 251), ao qual foi dado provimento pelo Tribunal de Justiça deste Estado (TJGO), que no evento 253 reformou a decisão do evento 248, autorizando a realização de pesquisa via PREVJUD, no sentido de obter informações a respeito da existência de eventual vínculo empregatício da parte executada.Decisão proferida no evento 255 determinou a realização de pesquisa PREVJUD.Resultado da busca acostado no evento 262.No evento 265 a cooperativa exequente pugnou pela realização de buscas via sistema SERP-JUD, bem como pela expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações patrimoniais do executado.Decisão proferida no evento 268 indeferiu os requerimentos retro, contudo, determinou a realização de pesquisa por meio do sistema INFOJUD.Demonstrativo de atualização do débito acostado no evento 270, por meio do qual a cooperativa exequente informou ser devido o importe de R$ 83.187,64 (oitenta e três mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Recolhimento das custas para utilização do INFOJUD certificado no evento 273.Deferida a consulta ao sistema Infojud (evento 274) e pesquisa realizada no evento 277.Em evento 280, o exequente requerer a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de desempenhar diligências para busca de bens.É o relatório. Decido.Nos termos do art. 921 do CPC, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Nessa hipótese, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.Conforme determina o artigo 921 do CPC, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano. Vejamos o que diz:Art. 921. Suspende-se a execução:(…)III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;(…)É possível perceber que, iniciada a execução e não sendo encontrados bens passíveis de penhora do executado, a execução poderá ser suspensa.Não há previsão para suspensão do feito por 30 dias, como pretende o exequente, mas de um ano.Ante ao exposto, diante da ausência de bens penhoráveis, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º do CPC).Em seguida, arquivem-se pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 921, § 2º do CPC), a contar do encerramento da suspensão.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 2