Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3011393/GO (2025/0298140-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RIGONATO IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
JOAO VICTOR SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF078436
FELIPE VILAR FERREIRA - DF082871
AGRAVADO: KATIA APARECIDA ALVES BARBOSA TEIXEIRA
ADVOGADO: FABRICIO DE OLIVEIRA JESUS - GO048097
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RIGONATO IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 8/7/2025. Concluso ao gabinete em: 4/11/2025. Ação: de rescisão contratual, ajuizada por KATIA APARECIDA ALVES BARBOSA TEIXEIRA, em face da parte ora agravante, na qual requer a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a restituição dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, e a declaração de abusividade de cláusulas contratuais. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar resolvido o contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária; ii) condenar a requerida a restituir as quantias pagas, com dedução da comissão de corretagem e retenção de 10% (dez por cento); iii) condenar a parte autora ao pagamento de taxa de fruição de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês sobre o valor do contrato, entre a inadimplência e a desocupação. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora agravante "para manter incólume a sentença apenas quanto a multa compensatória de 10% sobre os valores pagos pela apelada e reformar declarando a prescrição trienal das 3 parcelas de entrada correspondentes a comissão de corretagem" (e-STJ fl. 297), nos termos da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RESCISÃO CONTRATUAL CULPA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. MULTA PENAL E PERCENTUAL DE RETENÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CORRETAGEM. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. 1- Evidenciada a culpa exclusiva da promitente vendedora no desfazimento do contrato, impõe-se a restituição dos valores pagos pela parte autora, de forma imediata e integral, conforme enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, sem a dedução do percentual de retenção, contratualmente previsto apenas para a hipótese de rescisão motivada pelo adquirente do imóvel. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo e, portanto, com natureza vinculante, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.551.956/SP, decidiu que o prazo prescricional da pretensão de restituição de valores pelo promitente comprador a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária é o de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil (Tema 938). 3. Decorridos mais de 3 (três) anos entre a celebração do contrato, com pagamento da comissão de corretagem nesta mesma data, e o pleito de restituição, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão restituitória da corretagem. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a multa penal sobre o valor atualizado do contrato, devendo incidir entre 10% a 25% sobre o valor das parcelas pagas, ainda que o contrato tenha sido celebrado sob a égide da Lei do Distrato. 5. Conforme precedentes do STJ, especificado no contrato o valor pago a título de corretagem, este pode ser retido pelo vendedor, no momento da devolução dos valores pagos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (e-STJ fls. 288-290) Embargos de Declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 413 do CC, 489 e 1.022 do CPC. Afirma que a redução da retenção para 10% (dez por cento) desrespeita a orientação firmada pelo STJ que fixa 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos nos distratos por culpa do comprador, contrariando a disciplina da cláusula penal. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que não houve enfrentamento dos julgados invocados e da necessidade de observância da jurisprudência consolidada desta Corte sobre o tema da retenção. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, mas não especifica os incisos que teriam sido contrariados, o que evidencia a deficiência de sua fundamentação. Ademais, é importante salientar que a menção genérica ao artigo de lei supostamente violado sugere a interpretação de que a alegada violação se refere apenas ao seu caput, que serve meramente como introdução ao conjunto de normas estabelecidas nos seus incisos, parágrafos e alíneas. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2.260.168/DF, Terceira Turma, DJe 6/12/2023 e AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe 6/11/2023. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que, "em caso de rescisão contratual por culpa do adquirente, a retenção de valores pelo vendedor deve se limitar a um percentual entre 10% e 25% das quantias pagas, a ser definido de acordo com as particularidades do caso concreto" (AREsp 2.707.207/PR, Terceira Turma, DJe 17/10/2025). Ainda sobre o tema: REsp 2.154.606/MT, Terceira Turma, DJe 23/10/2025; REsp 2.157.841/SP, Terceira Turma, DJe 17/10/2025. O TJ/GO ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 296-297): Assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso em questão, compreende-se que o juízo antecedente agiu com acerto ao reduzir a multa penal para 10% do valor pago. (...) Dessa forma, constata-se que a retenção do percentual de 10% (dez por cento) do montante pago pela parte autora mostra-se razoável e proporcional. Ademais a apelante (promitente vendedora) não demonstrou nenhum elemento que indique a hipótese de prejuízo material superior ao percentual de 10% dos valores pagos pela apelada, sendo que o valor retido fará jus as despesas gerais do rompimento unilateral do contrato sem lhe ocasionar o enriquecimento sem causa. Dessa forma, diante das peculiaridades do caso concreto, tenho que merece alteração o percentual fixado na sentença para 10% (dez por cento). (grifou-se) Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade do percentual de retenção fixado, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI