Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5436015-67.2024.8.09.0091 Parte autora: Malhas Menegotti Industria Textil Ltda. Parte ré: G. A. Indio Do Brasil Textil Ltda. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Malhas Menegotti Indústria Têxtil Ltda. em face de G. A. Índio do Brasil Têxtil Ltda., partes devidamente qualificadas. No evento n. 78, a parte exequente requereu o arquivamento administrativo do feito, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Nos termos do artigo 921, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não localizados bens penhoráveis do executado, período durante o qual não corre o prazo prescricional. Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado no evento n. 78 e SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III e §1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Não havendo indicação de bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, conforme artigo 921, §2º, do CPC, onde deverão permanecer pelo prazo prescricional, nos termos do artigo 921, §§3º e 4º, do CPC, podendo ser desarquivados a qualquer tempo caso sejam localizados bens passíveis de constrição. Providencie-se e expeça-se o necessário. Intime-se.Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 07