Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5634282-64.2024.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA RECORRENTE: MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA – ME RECORRIDO: COSME SILVA DE BRITO DECISÃO MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ME, regularmente representada, na mov. 95, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime de mov. 72, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Wilton Müller Salomão, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LEI 13.786/2018. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DE IPTU/ITU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de lote, com pedido de restituição de valores pagos. Pleito julgado procedente para decretar a rescisão do contrato e determinar a restituição das quantias pagas, com retenção de 10% a título de multa, a incidir sobre os valores pagos pelo comprador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber: (i) se é aplicada a Lei 13.786/2018 no caso em comento; (ii) se é possível a retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, em caso de rescisão por culpa do comprador, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (iii) se a autora é responsável pelo pagamento de IPTU/ITU, considerando que o imóvel é um lote vago; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é consumerista, devendo ser aplicada a legislação consumerista em conjunto com a Lei n. 13.786/2018. 4. O percentual de retenção deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, ainda que entabulado sob a égide da lei 13.786/2018, e que a resolução do compromisso de compra e venda tenha ocorrido por culpa do compromitente comprador, porquanto coloca o consumidor em desvantagem exagerada. 5. Tratando-se de contrato de compra e venda de lote sem edificação, e não tendo ficado cabalmente demonstrada, na espécie, a efetiva transferência da posse direta para o adquirente, não pode o consumidor ser responsabilizado pelas despesas de IPTU/ITU. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 13.786/2018 deve ser aplicada em harmonia com o CDC, prevalecendo a proteção ao consumidor. 2. O percentual de retenção deve incidir sobre os valores pagos pelo comprador, ainda que a resolução do compromisso de compra e venda tenha ocorrido por culpa do compromitente comprador. 3. O vendedor é responsável pelo IPTU/ITU de lote vago antes da efetiva transferência de posse ao comprador.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 89). Nas razões, a recorrente alega, em síntese, violação do art. 32-A, II e IV, da Lei n. 13.786/2018, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov. 95). Contrarrazões apresentadas (mov. 101), pela não admissão do recurso, bem como a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, de plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. A bem da verdade, a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal apontado esbarra nos óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível interpretação de cláusula contratual e reapreciação no acervo fático-probatório dos autos, notadamente no que se refere à (im)possibilidade de retenção de valores, em razão de (in)existência de culpa da recorrente pelo desfazimento do contrato (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 2.082.292/MGi, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 20/11/2023). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, Agint no REsp n. 1.900.682/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/04/2021). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 11/2 i“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TAXA DE FRUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Para a jurisprudência do STJ, "a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) E ainda, "o autor poderá, somente até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no AREsp n. 1.317.840/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019). 2.1. Com relação ao pedido da empresa de cobrança de taxa de fruição da contraparte, a Corte local, ao inadmitir a formulação do requerimento apenas em apelação, alinhou-se ao entendimento da jurisprudência do STJ aqui mencionado. Tampouco há falar em inclusão do pedido aqui referido após a citação da parte recorrida (impugnação à contestação), sob pena de afronta ao princípio da estabilização da demanda. 2.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos, bem como o contrato celebrado, para concluir pela existência de direito indenizatório pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”