SICOOB CREDIJUR - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO E DOS ADVOGADOS LTDA
Autor
Advogados / Representantes
ANA CLAUDIA GOMES BALDUINO OLIVEIRA
OAB/GO 17843·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás. 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO. Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected]. Processo nº: 6073512-89.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Sicoob Credijur - Cooperativa De Crédito De Livre Admissão E Dos Advogados Ltda Requerido(a): Ana Luiza Siqueira Oliveira Souza ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Recolha a parte autora/exequente as despesas postais para o cumprimento da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias. Goiânia, 3 de junho de 2026. Taynara Sousa Leandro - Central de Apoio Técnico Judiciário
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Documento
25/04/2026, 03:04
Expedida/Certificada
22/04/2026, 23:31
Expedida/Certificada
17/04/2026, 13:55
Petição
06/04/2026, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás. 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO. Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected]. Processo nº: 6073512-89.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Sicoob Credijur - Cooperativa De Crédito De Livre Admissão E Dos Advogados Ltda Requerido(a): Ana Luiza Siqueira Oliveira Souza ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Recolha a parte autora/exequente as despesas postais para o cumprimento da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias. Goiânia, 31 de março de 2026. Larissa Carvalho de Oliveira Analista Judiciário 1º Grau - Cível
06/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 17:47
Ato ordinatório
31/03/2026, 17:27
Evolução da Classe Processual
31/03/2026, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária PROCESSO Nº: 6073512-89.2024.8.09.0051 REQUERENTE (S): Sicoob Credijur - Cooperativa De Crédito De Livre Admissão E Dos Advogados Ltda REQUERIDO (S): Ana Luiza Siqueira Oliveira Souza Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária proposta por Sicoob Credijur – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão e dos Advogados Ltda. em face de A.L.S.O. Souza Mercearia e Distribuidora Brazucas, devedora principal, e Ana Luíza Siqueira Oliveira Souza, avalista, em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n. 38744-1, emitida em 20/12/2022, no valor de R$ 39.000,00, destinada à aquisição de módulos fotovoltaicos, garantida por alienação fiduciária. Sustenta que houve inadimplemento das parcelas, com vencimento antecipado da dívida, no valor de R$ 34.910,96, em 21/11/2024, estando a mora comprovada por notificação extrajudicial, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969 e do Tema 1.132 do STJ. Requereu liminar de busca e apreensão, citação para pagamento ou contestação, consolidação da propriedade do bem e condenação em custas e honorários. Em decisão inicial, o juízo recebeu a petição inicial, deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou a citação da parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após o cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Após a expedição dos mandados de busca e apreensão, os oficiais de justiça certificaram o não cumprimento das diligências, diante da não localização do bem nos endereços indicados. Em razão disso, a parte autora requereu, reiteradamente, pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, com o recolhimento das custas. As consultas indicaram novos endereços, ensejando a expedição de novos mandados, igualmente infrutíferos. As buscas patrimoniais via SNIPER também não localizaram bens ou valores, apontando apenas vínculos societários e um veículo com restrição fiduciária, já objeto da demanda. O processo prosseguiu com sucessivas tentativas frustradas de localização do bem e das devedoras. No curso do feito, foram deferidas consultas aos sistemas conveniados, com a determinação de expedição de ordens de busca de endereço, bem como a intimação da parte autora para recolhimento de custas e manifestação. Na decisão (mov. 68), deferiu a pesquisa via SNIPER e determinou a intimação da autora para requerer o que entendesse de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Após o retorno da pesquisa, novo ato ordinatório determinou a manifestação da parte autora, seguindo-se a reiteração das diligências para localização das rés e do bem. Diante da impossibilidade de localizar o bem objeto da garantia fiduciária, a parte autora protocolou petição (mov. 79) requerendo a conversão da ação de busca e apreensão em execução, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969. Apresentou demonstrativo de débito atualizado no valor de R$ 61.879,22, em 17/3/2026, e requereu a citação das devedoras, nos termos do art. 829 do CPC, para pagamento no prazo de 3 (três) dias, acrescido de custas e honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. A parte autora requer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, em razão das sucessivas tentativas frustradas de localização do bem alienado fiduciariamente, conforme certificado pelos oficiais de justiça. O pedido encontra amparo legal. O art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 estabelece que, não sendo o bem localizado ou não estando na posse do devedor, faculta-se ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em execução. Embora o dispositivo faça referência ao Código de Processo Civil de 1973, permanece vigente e deve ser interpretado à luz do Código de Processo Civil de 2015, especialmente dos arts. 824 e seguintes, que disciplinam a execução por quantia certa. No caso, as certidões dos oficiais de justiça (movs. 10, 16, 19, 30, 40 e 50) comprovam a não localização do bem, o que autoriza a conversão da ação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica nesse sentido, reconhecendo a conversão como faculdade do credor, desde que preenchidos os requisitos legais. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais a não localização do bem e o requerimento expresso da credora, impõe-se o deferimento da conversão da ação de busca e apreensão em execução. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no movimento 79 e, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, converto a presente ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. Proceda-se à alteração da classe processual no sistema. Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, citem-se as executadas A.L.S.O. Souza Mercearia e Distribuidora Brazucas e Ana Luíza Siqueira Oliveira Souza, nos endereços obtidos por meio das consultas aos sistemas conveniados, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetuem o pagamento do débito atualizado, no valor de R$ 61.879,22 (sessenta e um mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), conforme planilha apresentada pela exequente, acrescido de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. Consignem-se no mandado de citação as advertências legais, inclusive a de que, em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Ritos), bem como a possibilidade de oposição de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado (art. 915 do Código Procedimental). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito pvaa