Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 6132528-30.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA) RECORRIDOS: ADVOENE FERREIRA LAVRINS E OUTROS DECISÃO Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA), regularmente representado, na mov. 224, interpõe recurso especial com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 196, proferido nos autos desta remessa necessária e apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DECADÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidores públicos da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – Goinfra. O objetivo é reconhecer o direito adquirido a reajustes salariais previstos na Lei Estadual n. 18.562/2014, afastando as alterações da Lei Estadual n. 19.122/2015. A sentença concedeu a segurança. O Presidente da Goinfra interpôs apelação, alegando decadência, ausência de prova pré-constituída, inaplicabilidade da Lei n. 18.562/2014 e inexistência de redução salarial. O processo também foi submetido à remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se operou a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança; (ii) verificar se há prova pré-constituída suficiente nos autos; (iii) definir se os servidores da Goinfra possuem direito líquido e certo à implementação dos reajustes escalonados previstos na Lei Estadual n. 18.562/2014; e (iv) analisar se a Lei Estadual n. 19.122/2015, que alterou o cronograma de pagamentos, violou o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão da Administração Pública em implementar reajuste de vencimentos previsto em lei configura relação jurídica de trato sucessivo, renovando a lesão mês a mês e afastando a decadência do mandado de segurança. 4. A prova pré-constituída do direito líquido e certo é demonstrada pela Lei n. 18.562/2014 que prevê o reajuste e pela omissão da autoridade pública em cumpri-la, evidenciada pelas fichas financeiras dos servidores. Não se exige ato administrativo formal de indeferimento. 5. Os reajustes escalonados instituídos pela Lei Estadual n. 18.562/2014 incorporaram-se ao patrimônio jurídico dos servidores como direito adquirido. A Lei Estadual n. 19.122/2015, ao adiar o implemento, violou o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme precedentes do Órgão Especial do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. A remessa necessária e a apelação são desprovidas, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: “1. A omissão administrativa na implementação de reajuste remuneratório previsto em lei constitui ato de trato sucessivo, afastando a decadência do mandado de segurança. 2. O direito líquido e certo em mandado de segurança contra omissão administrativa é comprovado pela norma que prevê o direito e pela ausência de sua implementação, não exigindo ato formal de indeferimento. 3. O reajuste salarial previsto em lei incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor como direito adquirido, não podendo ser suprimido ou postergado por legislação posterior”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; art. 37, XV. Lei n. 12.016/2009, art. 13; art. 14, § 1º; art. 25. Lei Estadual n. 18.562/2014. Lei Estadual n. 19.122/2015. CPC, art. 85, § 11; art. 1.007, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS n. 23.862/DF. STJ, Súmula 85. STJ, Súmula 105. STF, Súmula 512. TJGO, Arguição de Inconstitucionalidade n. 5132705-33.2016.8.09.0051.” Nas razões recursais, alega a recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 1º e 23 da Lei n. 12.016/2009 e ofensa ao Decreto n. 20.910/32. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo, com o fim de obstar dano ao erário de difícil reparação. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Recurso isento de preparo, consoante disposto no art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões acostadas na mov. 228, pela manutenção do acórdão recorrido. Eis o relato do essencial. Decido. Conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que o recurso especial está apto ao exercício do juízo de admissibilidade, pelo fato de o seu processamento ter sido concluído, inclusive, com a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida (mov. 228). Dito isto, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, quanto aos arts. 1º e 23 da Lei n. 12.016/2009, vê-se que o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que – “A omissão da Administração Pública em implementar reajuste de vencimentos previsto em lei configura relação jurídica de trato sucessivo, renovando a lesão mês a mês e afastando a decadência do mandado de segurança.” – vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 2ª T., EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 46281 /CE1, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 19/11/2024), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial manejado com espeque tanto na alínea “a”, quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2570950/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 26/02/2025). Por outro lado, quanto a alegada ofensa ao Decreto n. 20.910/1932, a recorrente não se dignou a indicar com precisão o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Com efeito, resta evidenciada a falta de argumentação, ensejando, pois, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (STJ, 5ª T., EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2698120/RN2, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 28/08/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 6/1 1“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL. REDUÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão embargado manteve o entendimento firmado pelo Tribunal de origem que declarou a decadência, mediante o fundamento de que "Este ato de efeito concreto (Lei 14.969/2011) foi publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em 16/08/2011, conforme pesquisa realizada em site oficial e o Remédio Constitucional foi impetrado somente em 21/09/2012, como atesta o protocolo de fl. 107 dos autos, ou seja, não foi observado o prazo decadencial, no termos estabelecidos no art. 23 da Lei n° 12.016/2009". 3. Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 4. Hipótese em que o mandamus não está impugnando a Lei Estadual n. 14.969/2011, mas sim o ato que estendeu aos servidores públicos inativos o desconto na verba referente ao Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF. 5. No caso em exame, da documentação acostada à petição inicial, em especial o Ofício CAT/CENOR n. 439/2012, de 24 de agosto de 2012, tem-se que a redução da vantagem somente aconteceu a partir de setembro de 2012; portanto, mais de um ano após a vigência da referida Lei Estadual n. 14.969/2011. 6. A implantação dos descontos decorreu de entendimento adotado pela Procuradoria-Geral do Estado do Ceará no Parecer n. 1818/2012 - Processo n. 11489024-2, aprovado em 16/09/2012, de que a redução do PDF também deveria se operar em relação aos aposentados e não somente quanto aos pensionistas, em razão de uma interpretação extensiva da norma. 7. Não obstante a Lei Estadual n. 14.969/2011 ser de efeitos concretos, a esfera jurídica dos impetrantes somente foi afetada com o ato que determinou os descontos em seus contracheques, ocorrido em agosto de 2012, devendo a contagem do prazo decadencial iniciar-se na data da ciência do ato coator. 8. "O direito de impetrar mandado de segurança decai no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da ciência do ato impugnado, que não se confunde com a data da publicação do diploma legal que o fundamenta, o que ocorre apenas quando este produzir efeitos imediatos" (RMS n. 21.504/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 06/09/2007, DJ de 22/10/2007). 9. "A jurisprudência do STJ afasta a decadência do mandado de segurança quando o ato lesivo é a redução do valor de vantagem em proventos ou em remuneração, cujos efeitos se renovam periodicamente e caracterizam uma relação jurídica sucessiva" (AgInt no RMS n. 70.396/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023). 10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso em mandado de segurança.” (destacado) 2“(…) 5. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. (…).” RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 6132528-30.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA) RECORRIDOS: ADVOENE FERREIRA LAVRINS E OUTROS DECISÃO Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA), regularmente representado, na mov. 225, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 196, proferido nos autos desta remessa necessária e apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DECADÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidores públicos da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – Goinfra. O objetivo é reconhecer o direito adquirido a reajustes salariais previstos na Lei Estadual n. 18.562/2014, afastando as alterações da Lei Estadual n. 19.122/2015. A sentença concedeu a segurança. O Presidente da Goinfra interpôs apelação, alegando decadência, ausência de prova pré-constituída, inaplicabilidade da Lei n. 18.562/2014 e inexistência de redução salarial. O processo também foi submetido à remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se operou a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança; (ii) verificar se há prova pré-constituída suficiente nos autos; (iii) definir se os servidores da Goinfra possuem direito líquido e certo à implementação dos reajustes escalonados previstos na Lei Estadual n. 18.562/2014; e (iv) analisar se a Lei Estadual n. 19.122/2015, que alterou o cronograma de pagamentos, violou o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão da Administração Pública em implementar reajuste de vencimentos previsto em lei configura relação jurídica de trato sucessivo, renovando a lesão mês a mês e afastando a decadência do mandado de segurança. 4. A prova pré-constituída do direito líquido e certo é demonstrada pela Lei n. 18.562/2014 que prevê o reajuste e pela omissão da autoridade pública em cumpri-la, evidenciada pelas fichas financeiras dos servidores. Não se exige ato administrativo formal de indeferimento. 5. Os reajustes escalonados instituídos pela Lei Estadual n. 18.562/2014 incorporaram-se ao patrimônio jurídico dos servidores como direito adquirido. A Lei Estadual n. 19.122/2015, ao adiar o implemento, violou o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme precedentes do Órgão Especial do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. A remessa necessária e a apelação são desprovidas, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: “1. A omissão administrativa na implementação de reajuste remuneratório previsto em lei constitui ato de trato sucessivo, afastando a decadência do mandado de segurança. 2. O direito líquido e certo em mandado de segurança contra omissão administrativa é comprovado pela norma que prevê o direito e pela ausência de sua implementação, não exigindo ato formal de indeferimento. 3. O reajuste salarial previsto em lei incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor como direito adquirido, não podendo ser suprimido ou postergado por legislação posterior”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; art. 37, XV. Lei n. 12.016/2009, art. 13; art. 14, § 1º; art. 25. Lei Estadual n. 18.562/2014. Lei Estadual n. 19.122/2015. CPC, art. 85, § 11; art. 1.007, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS n. 23.862/DF. STJ, Súmula 85. STJ, Súmula 105. STF, Súmula 512. TJGO, Arguição de Inconstitucionalidade n. 5132705-33.2016.8.09.0051.” Nas razões, o recorrente alega, em síntese, que o julgado contrariou aos arts. 2º, 5º, XXXVI, 37, caput, X e XV, e 169, §1º, da Constituição Federal. Preparo dispensado, por disposição legal (art. 1.007, §1º, do CPC). Contrarrazões na mov. 226, pelo não conhecimento e desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. Verifico que consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos recursais. Vejo que o juízo de admissibilidade é negativo. Isso porque, o exame de eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados esbarra nos óbices das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos e o exame da legislação local (Leis n. 15.665/2006; n. 17.098/2010 e n. 18.562/2014), de modo que se pudesse aferir, circunstancialmente, a ofensa aos princípios da separação dos poderes, da reserva legal e da irredutibilidade de vencimentos e o direito à implementação dos reajustes salariais pleiteados (cf., STF, 2ª T., ARE 1432086 AgR3, Min. Rel. Edson Fachin, DJe de 26/10/2023; STF, Tribunal Pleno, ARE 1403523 AgR- ED4, Min. Rel. Luís Roberto Barroso, DJe de 17/11/2023 e STF, 2ª T., ARE 1354166 AgR5, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 21/06/2022). E isso, por certo, impede o trânsito do recurso extraordinário. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 6/1 3“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.08.2023. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. PROMOÇÃO DE OFICIAIS POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. EXCLUSÃO DA LISTA. REQUISITO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. TEMA 335 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, além da legislação local aplicável à espécie (Lei Estadual nº 3.936/84 e Decreto nº 13.213/2008), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Inaplicável, portanto, à hipótese, o Tema 335 da repercussão geral, visto que se trata de questão diversa, envolvendo a exclusão de militar da lista de promoção de oficiais, por antiguidade e por merecimento, considerando que o Tribunal de origem concluiu pela ilegalidade do ato administrativo, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao entender pela nítida possibilidade de entrega de eventual inspeção de saúde em momento posterior. 3. Além de não se encontrar prequestionado o art. 2º da CF (Súmulas 282 e 356), dado como contrariado no apelo extremo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a verificação da existência de ilegalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não configura ofensa ao postulado da separação dos poderes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).” 4“Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Reajuste. Irredutibilidade de vencimentos. Súmulas nº 279 e 280/STF. (...)” 5“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPOSIÇÃO SALARIAL. REVISÃO GERAL ANUAL DE 4,68%. PAGAMENTO DE ACORDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. LEIS N. 2.426/2011 E 2.984/2015 DO ESTADO DO TOCANTINS. ENUNCIADOS N. 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem – quanto ao pagamento dos valores decorrentes da reposição salarial concedida aos integrantes da Polícia Militar do Estado do Tocantins – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios e reinterpretação da legislação local. Incidência dos enunciados n. 279 e 280 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido.”