Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0000472-61.1996.8.09.0051 Promovente (s): MASSA FALIDA LINEACRED LEASING E PROMOTORA LTDA Promovido (s): ARTUR DE OLIVEIRA TELES Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO O processo encontra-se pendente de cumprimento de diligência determinada na decisão do evento 348. A parte exequente, na petição do evento 356, pleiteia o efetivo cumprimento do comando judicial, especificamente no que tange à lavratura do termo de penhora do imóvel de matrícula n.º 79.094, para poder dar prosseguimento aos atos expropriatórios. O impulso processual é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela executiva, conforme preceitua o artigo 797 do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor. A ausência de cumprimento de uma ordem judicial, sem justificativa, retarda indevidamente a satisfação do crédito. Deste modo, é imperativo que se cumpra integralmente a decisão proferida no evento 348, lavrando o termo de penhora do imóvel e expedindo os mandados de avaliação, conforme já determinado. Quanto aos veículos, a exequente informou (evento. 356) não ter conhecimento de seus paradeiros, o que inviabiliza, por ora, a expedição do mandado de penhora e remoção. Diante disso, e para não paralisar o feito, deve-se prosseguir com a expropriação do imóvel já localizado, sem prejuízo de futuras diligências para localização dos automóveis. DETERMINO o imediato e integral cumprimento da decisão proferida no evento 348. Lavra-se o termo de penhora do imóvel registrado sob a matrícula n.º 79.094 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia–GO, de propriedade do executado Artur de Oliveira Teles, com fulcro no art. 845, §1º, do CPC. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para promover a averbação da penhora junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis (art. 844 do CPC), comprovando nos autos em 15 (quinze) dias. Expeça-se, incontinenti, mandado de avaliação do referido imóvel por Oficial de Justiça. Cumprida a avaliação e juntado o laudo, intimar o executado, por seu procurador judicial, se houver, ou pessoalmente, caso não tenha, sobre a penhora e a avaliação (art. 841 do CPC), bem como seu cônjuge, se houver (art. 842 do CPC). Após as intimações, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a avaliação e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da expropriação do bem (sem a necessidade de nova conclusão, até que cumpra todas as diligências descritas acima). Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)