Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 0108032-58.2017.8.09.0170 Requerente: Zefiros I Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao Padronizados Requerido: Borrachas Uruaçu Comércio De Artefatos De Borrachas Ltda - Me Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de BORRACHAS URUAÇU COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA e OUTROS, todos devidamente qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que ao ev. 247, foi proferida decisão que deferiu a penhora das quotas sociais da empresa Armazém do Sucateiro Ltda. pertencentes ao executado Carlos Humberto Hasse. Posteriormente, sobreveio divergência acerca da modalidade de recolhimento de custas necessária para efetivação do ato constritivo. A exequente recolheu custas de intimação postal, defendendo ser tal modalidade suficiente, ao passo que a serventia expediu intimação para recolhimento de custas de locomoção para expedição de mandado. Por fim, sobreveio certidão informativa com o seguinte teor: “Certifico e dou fé que, considerando que a penhora se realiza mediante auto ou termo (art. 838, do CPC), e que a penhora por termo se realiza nas hipóteses previstas de imóvel, quando apresentada a certidão imobiliária da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência (art. 845, § 1º, do CPC), não sendo a hipótese deste autos de se realizar a penhora por termo, e não tendo a parte autora recolhida as custas locomoção de Oficial Justiça para a formalização da penhora das cotas, deixo de expedir o mandado de penhora das cotas sociais da empresa Armazem do sucateiro Ltda, bem como em razão da não efetivação da penhora, não temos como expedir o oficio à Junta Comercial para a averbação da penhora, bem como a intimação da empresa para cumprir o disposto no artigo 861, do CPC, vez que este ainda não foi formalizada face à ausência de recolhimento das custas do Oficial de Justiça”. Este d. Juízo, ao ev. 273, determinou que o exequente para cumprisse as determinações constantes da intimação de ev. 266, sob pena de ineficácia do ato constritivo previamente deferido. Irresignado, o exequente opôs embargos de declaração. Sustentou a existência de omissão e contradição, ao argumento de que o Juízo deixou de analisar suas alegações quanto à desnecessidade de diligência presencial, defendendo que a penhora de quotas sociais possui natureza documental, sendo suficiente a intimação postal e a expedição de ofício à Junta Comercial, nos termos do art. 861 do CPC. Intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre os declaratórios. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022, caput e incisos, do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não se prestando como meio processual adequado para veicular simples inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Especificamente quanto à contradição, cumpre destacar que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, isto é, a que ocorre entre os próprios fundamentos adotados ou entre estes e o dispositivo final da decisão, evidenciando descompasso entre as premissas do julgado e a sua conclusão. Não se confunde, portanto, com a chamada contradição externa, que se refere à incompatibilidade entre a decisão embargada e a interpretação que o embargante entende correta de lei, tese ou precedente. Supostos erros de julgamento, por sua vez, não se compatibilizam com a via estreita dos embargos de declaração, os quais têm como finalidade precípua o aprimoramento da decisão, e não sua revisão de mérito. Nesse sentido, é o entendimento do e. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. 1. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2. A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) No caso em análise, não se verifica qualquer vício na decisão embargada, visto que este d. Juízo foi claro ao determinar o cumprimento das exigências necessárias à efetivação da penhora previamente deferida, notadamente diante da impossibilidade de sua formalização por termo e da necessidade de atuação do Oficial de Justiça para a constrição das quotas sociais, conforme certificado pela serventia. Os alegados vícios no decisum sobre a desnecessidade de diligência presencial não se configuram, visto que a decisão embargada, ao ratificar a necessidade de recolhimento das custas de locomoção, adotou expressamente o entendimento técnico da serventia acerca do procedimento adequado para a formalização da penhora. Portanto, vê-se que não há qualquer passível vício de correção no pronunciamento embargado, mas sim mera irresignação da parte embargante quanto aos termos da decisão, de modo que os declaratórios não são o meio processual adequado para tanto. Assim, incumbe à parte interessada buscar o meio recursal pertinente para sanar sua irresignação com o comando jurisdicional proferido. Nesse sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL EXPLORADO PELA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EM FAVOR DO PEQUENO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE NO ACÓRDÃO. REEXAME DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão, viciados por obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual deva pronunciar-se o órgão julgador. 2. A omissão é configurada quando a matéria apresentada deixa de ser inteiramente analisada, ou quando se constata a ausência de desenvolvimento dos fundamentos do posicionamento, o que não é o caso do presente feito. 3. Da análise do conjunto da fundamentação e disposição do acórdão recorrido, inexiste ponto omisso no julgado embargado. 4. Ausentes os vícios catalogados no artigo 1.022 do CPC, impositiva é a rejeição dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJGO, Agravo de Instrumento: 5113919-75.2024.8.09.0142 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024, g.n.) Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, eis que inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)