Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo nº: 0210536-31.2010.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CHS COMERCIO SERVICOS E SOLUCOES AGRICOLAS LTDA Requerido(a): ALANA MARIA CARNEIRO CAIXETA Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Analisando detidamente os autos, especialmente os atos processuais praticados após a decisão proferida no evento 141, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem, a fim de declarar a nulidade dos atos voltados à penhora dos imóveis matriculados sob os nºs 2.158, 2.749, 2.727, 1.368 e 3.680. Isso porque ainda não houve apreciação por este juízo acerca da admissibilidade da penhora desses bens, tampouco foi determinada a expedição de mandados de penhora e avaliação. Não obstante, foram praticados atos indevidos, conforme se observa, por exemplo, nos eventos 152 a 154 e 159 a 162. A título de esclarecimento, a decisão proferida no evento 141 limitou-se a determinar a averbação da penhora no rosto dos autos do inventário nº 0338979-05.2007.8.09.0157, referente a Crizanto de Souza Caixeta (genitor do executado Crisanto de Souza Caixeta Filho), em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões desta Comarca. Na mesma decisão, determinou-se, ainda, a intimação do exequente para juntar certidões de matrícula atualizadas dos imóveis indicados, a fim de possibilitar a análise da viabilidade da penhora, o que ora passo a examinar. Do exame das informações constantes do evento 145, verifica-se que o imóvel de matrícula nº 3.680, do Cartório de Registro de Imóveis de Vianópolis (arquivo 2), pertence a terceiros estranhos à lide, a saber: Manoel Divino Pereira da Silva e Rosa Darc Moreira Caixeta da Silva. Assim, ainda que o título executivo aponte essa matrícula como bem dado em garantia, inexiste título idôneo que comprove qualquer vínculo jurídico entre o devedor ou os garantidores e o referido imóvel, razão pela qual mostra-se inviável o deferimento da penhora sobre esse bem. Por outro lado, os imóveis registrados sob as matrículas nº 1.368, 2.158, 2.727 e 2.749 pertencem ao Espólio de Crizanto de Souza Caixeta, terceiro garantidor hipotecário. Nesse ponto, assiste razão à parte exequente, haja vista a jurisprudência consolidada segundo a qual é desnecessária a citação do terceiro garantidor hipotecário para integrar o polo passivo da execução, sendo suficiente sua intimação acerca da penhora, conforme se extrai do julgado a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE IMÓVEL DADO EM HIPOTECA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS TERCEIROS GARANTIDORES. SUFICIENTE A MERA INTIMAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é suficiente a intimação dos terceiros garantidores acerca da penhora do imóvel hipotecado em garantia para o exercício do contraditório e da ampla defesa, a se tornar prescindível a sua citação para integrar o polo passivo da execução. 2. Descabe a decretação de nulidade da penhora, na espécie, diante da literalidade do artigo 835, § 3º do CPC:? Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora?. 3. Incabível a condenação em honorários sucumbenciais em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes do STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53689512220248090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, considerando que os autos já se encontram instruídos com as certidões das matrículas dos imóveis indicados à penhora, e com fundamento nos arts. 844 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a penhora, mediante termo nos autos, dos bens descritos nas matrículas nº 1.368, 2.158, 2.727 e 2.749, do Cartório de Registro de Imóveis de Vianópolis. Por outro lado, indefiro a penhora do imóvel de matrícula nº 3.680, pelas razões já expostas. Expeça-se o necessário e, em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a averbação da penhora nas respectivas matrículas e comunique nos autos o cumprimento da diligência. Efetuada a constrição, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC. Intime-se, ainda, o exequente para que requeira a intimação, pessoal ou na pessoa de seus representantes legais, dos eventuais cônjuges, credores hipotecários, coproprietários (art. 843 do CPC) e demais pessoas indicadas no art. 799 do CPC, devendo indicar os endereços e recolher as custas respectivas, sob pena de nulidade. Caso haja registros de penhora, arrolamento ou garantia em favor da Fazenda Pública, a parte exequente deverá providenciar a intimação pessoal da autoridade competente, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, comprovar a inexistência de débitos fiscais ou condominiais incidentes sobre os imóveis, mediante pesquisa junto aos órgãos administrativos competentes ou, se for o caso, junto ao síndico. Por fim, manifeste a parte exequente se pretende a adjudicação ou alienação judicial dos bens, adotando as providências necessárias à sua efetivação. Cumpridas as determinações acima, expeça-se mandado para fins de avaliação dos bens penhorados. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)