Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E EXECUÇÃO FISCAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo nº: 0226033-14.2005.8.09.0011 Polo ativo: ESTADO DE GOIÁS Polo passivo: FOTOMAX COMERCIO DE PRODUTOS FOTOGRAFICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS. Avançado o processo, a parte exequente informou que houve a quitação e remissão do débito, motivo pelo qual, requer a extinção do feito. É o sucinto relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução, quando a obrigação for satisfeita e quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, conforme preceitua o artigo 924, incisos II e III do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;” A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal. No caso do processo, verifico que houve a quitação e remissão do débito, hipóteses de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, incisos I e IV do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual, a extinção do processo é a medida que se impõe. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso III e 925, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 156, incisos I e IV do Código Tributário Nacional. Por consequência, promova-se a baixa de quaisquer restrições judiciais emanadas por este juízo neste processo. Sem custas. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa em sua distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 15:45
Expedida/certificada
30/05/2025, 14:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença