Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão de Apelação Cível que desproveu o recurso interposto pelos embargantes, manteve a sentença e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa. Os embargantes alegam contradição e omissão no julgado, argumentando que a correção de erro material no voto, que reduziu a área objeto do litígio, configuraria acolhimento parcial da insurgência recursal, afastando a majoração dos honorários, e que haveria omissão quanto a pedido subsidiário e à ausência de trabalho adicional da parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a correção de erro material em acórdão, que não altera o resultado do julgamento, configura acolhimento parcial do recurso, impedindo a majoração dos honorários recursais; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a pedido subsidiário e à ausência de trabalho adicional da parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado desproveu integralmente a apelação, mantendo incólume a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. 4. A correção de erro material, realizada de ofício no voto, limitou-se à mera retificação formal da dimensão da área objeto da controvérsia, sem qualquer modificação do resultado do julgamento ou implicações na sucumbência. 5. A retificação de erro material não configura reforma da sentença, acolhimento parcial da pretensão recursal ou inversão dos ônus sucumbenciais, permanecendo hígida a majoração dos honorários recursais. 6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a correção de erro material não altera o conteúdo decisório nem possui repercussão na distribuição da sucumbência. 7. Ausência de omissão ou contradição no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são rejeitados. "1. A correção de erro material em acórdão, quando realizada de ofício e sem alterar o conteúdo decisório do julgamento, não configura provimento parcial do recurso de apelação apto a afastar a majoração dos honorários recursais. 2. A retificação de erro material não implica sucumbência da parte contrária nem alteração da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 494, 1.009, caput, 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.059 (citado na argumentação dos embargantes); TJGO, Apelação Cível 5312576-64.2021.8.09.0110; TJGO, Agravo de Instrumento 5834850-74.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0341743-20.2013.8.09.0038 COMARCA DE CRIXÁS EMBARGANTES: JOVIANA CIRIACO DE JESUS E MÁRIO DE JESUS EMBARGADOS: FÉLIX DIAS DE MORAIS E ZELHA DIAS DE MORAIS RELATOR: DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO JOVIANA CIRIACO DE JESUS E MÁRIO DE JESUS opuseram Embargos de Declaração apontando omissão e contradição no acórdão inserido na mov. 213, que desproveu a Apelação Cível interposta pelos ora embargantes em face de FÉLIX DIAS DE MORAIS E ZELHA DIAS DE MORAIS. Na mov. 222, a irresignação se direciona contra acórdão que, ao julgar apelação cível, conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sustentam os embargantes a existência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que, embora o dispositivo tenha consignado o desprovimento integral da apelação, o próprio voto reconheceu erro material na sentença, determinando a correção da área objeto do litígio, reduzindo-a de 23,8980 hectares para 2,45554 hectares, conforme laudo pericial. Afirmam que tal providência configuraria acolhimento parcial da insurgência recursal, afastando o requisito do desprovimento integral necessário à majoração dos honorários recursais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. Alegam, ainda, omissão quanto ao pedido subsidiário formulado na apelação, referente à adequação da área litigiosa aos limites apurados pela perícia, bem como a inexistência de trabalho adicional da parte adversa em grau recursal, diante da ausência de contrarrazões e posterior renúncia do patrono. Ao final, requerem o conhecimento e provimento dos embargos, para sanar os vícios apontados e afastar a majoração dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão. Contrarrazões vistas na mov. 229. É o relatório. Passo ao voto. ADMISSIBILIDADE Conheço destes aclaratórios, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. DA OMISSÃO E DA CONTRADIÇÃO APONTADAS – NÃO OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Verifica-se que o acórdão embargado conheceu e desproveu integralmente a apelação interposta pelos embargantes, mantendo incólume a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. A alegada contradição decorre do fato de que, no corpo do voto, foi promovida correção de erro material constante da sentença, referente à dimensão da área objeto da controvérsia, adequando-a aos dados apurados no laudo pericial. Todavia, tal providência foi realizada de ofício, limitando-se à mera retificação formal do decisum, sem qualquer modificação do resultado do julgamento. Com efeito, a correção do erro material não implicou reforma da sentença nem acolhimento, ainda que parcial, da pretensão recursal, permanecendo íntegro o reconhecimento da total improcedência da demanda. Assim, inexistiu sucumbência dos embargados ou alteração da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a retificação de erro material, quando não altera o conteúdo decisório, possui natureza meramente integrativa, destinando-se apenas a conferir exatidão ao comando judicial, sem repercussão na distribuição da sucumbência. Confira-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.1. O erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado.2. O suposto erro material aventado pela embargante diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador.3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada, iniciativa manifestamente vedada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5312576-64.2021.8.09.0110, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. MODIFICAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO QUE A PROLATOU. EXCEÇÕES ÀS REGRAS DA CONSUMAÇÃO DA JURISDIÇÃO E DA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. HIPÓTESES RESTRITAS PREVISTAS NO ART. 494 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO DO JULGADO. DECISÃO REFORMADA.1.Após a publicação da sentença, o juiz somente pode alterá-la por meio de embargos de declaração ou para corrigir-lhe inexatidões materiais ou erros de cálculo, nos termos do art. 494 do CPC.2.A correção da sentença pelo juízo sentenciante, com fundamento em erro material, consiste em exceção às regras do exaurimento da competência e da imutabilidade da coisa julgada, razão pela qual deve ser interpretada restritivamente e, sob nenhum pretexto, autoriza a modificação do conteúdo decisório do provimento jurisdicional. Precedentes do STJ.3.Descaracteriza-se a correção de erro material quando o juízo sentenciante restringe os efeitos do provimento jurisdicional, não se limitando a sanear defeito de expressão do édito sentencial.4.O conteúdo decisório da sentença desafia recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, caput, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5834850-74.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) Desse modo, inexistindo modificação do resultado do julgamento ou provimento, ainda que parcial, do recurso de apelação, não há falar em contradição, omissão ou inversão do ônus sucumbencial, permanecendo hígida a majoração dos honorários recursais fixada no acórdão. Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO destes Embargos de Declaração, mas OS REJEITO. É como voto. Goiânia, 09 de março de 2026. DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0341743-20.2013.8.09.0038 COMARCA DE CRIXÁS EMBARGANTES: JOVIANA CIRIACO DE JESUS E MÁRIO DE JESUS EMBARGADOS: FÉLIX DIAS DE MORAIS E ZELHA DIAS DE MORAIS RELATOR: DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão de Apelação Cível que desproveu o recurso interposto pelos embargantes, manteve a sentença e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa. Os embargantes alegam contradição e omissão no julgado, argumentando que a correção de erro material no voto, que reduziu a área objeto do litígio, configuraria acolhimento parcial da insurgência recursal, afastando a majoração dos honorários, e que haveria omissão quanto a pedido subsidiário e à ausência de trabalho adicional da parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a correção de erro material em acórdão, que não altera o resultado do julgamento, configura acolhimento parcial do recurso, impedindo a majoração dos honorários recursais; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a pedido subsidiário e à ausência de trabalho adicional da parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado desproveu integralmente a apelação, mantendo incólume a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. 4. A correção de erro material, realizada de ofício no voto, limitou-se à mera retificação formal da dimensão da área objeto da controvérsia, sem qualquer modificação do resultado do julgamento ou implicações na sucumbência. 5. A retificação de erro material não configura reforma da sentença, acolhimento parcial da pretensão recursal ou inversão dos ônus sucumbenciais, permanecendo hígida a majoração dos honorários recursais. 6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a correção de erro material não altera o conteúdo decisório nem possui repercussão na distribuição da sucumbência. 7. Ausência de omissão ou contradição no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são rejeitados. "1. A correção de erro material em acórdão, quando realizada de ofício e sem alterar o conteúdo decisório do julgamento, não configura provimento parcial do recurso de apelação apto a afastar a majoração dos honorários recursais. 2. A retificação de erro material não implica sucumbência da parte contrária nem alteração da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 494, 1.009, caput, 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.059 (citado na argumentação dos embargantes); TJGO, Apelação Cível 5312576-64.2021.8.09.0110; TJGO, Agravo de Instrumento 5834850-74.2023.8.09.0051. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0341743-20.2013.8.09.0038, Comarca de Crixás, sendo embargantes JOVIANA CIRIACO DE JESUS E MÁRIO DE JESUS e embargados FÉLIX DIAS DE MORAIS E ZELHA DIAS DE MORAIS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 09 de março de 2026. DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Relator