Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Vara Cível Processo: 5052460-14.2024.8.09.0129 Promovente: Banco Do Brasil S.a Promovido: Cassio Araujo Do Carmo Natureza: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Cássio Araújo do Carmo e Luismar Ferreira do Carmo. Os executados foram citados (mov. 12 e 14). A exceção de pré-executividade apresentada por Cássio do Carmo foi rejeitada (mov. 22 e 29). Em razão da não localização dos semoventes dados em garantia via Sidago, a parte exequente requereu a pesquisa aos sistemas conveniados (mov. 39). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Em razão do não pagamento voluntário e da ordem preferencial de penhora, determino: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, atualizar a planilha de débitos. 2. Após, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio via Sisbajud, na modalidade reiterada por 60 dias, do valor a ser apontado, em desfavor da parte executada. 3. Havendo bloqueio de valor inferior a R$ 50,00, determino o imediato desbloqueio (CPC, art. 836). 4. Sendo efetivo o bloqueio, e não sendo o caso do item anterior, intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º). 5. Decorrido o prazo sem manifestação, desde logo converto a indisponibilidade em penhora e determino a intimação da parte exequente para informar a conta bancária em nome do Banco do Brasil, tendo em vista que a procuração não confere poderes para levantar alvará. Cumprida a determinação, expeça-se o alvará em favor da parte exequente. 6. Além disso, proceda-se à pesquisa via Renajud, lançando-se restrição de referência, bem como à pesquisa da DIRPF dos executados via Infojud. 7. Proceda-se à negativação dos nomes dos executados via Serasajud. 8. Ao final, intime-se a parte exequente para, sendo o caso, nomear bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito Substituta Decreto Judiciário n. 5.515/2025