Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A recorrente, pessoa idosa, contesta a validade de garantia (aval) prestada em Cédula de Crédito Bancário em favor de familiar, sob a alegação de vício de consentimento na modalidade de erro substancial, decorrente de sua vulnerabilidade e da falta de compreensão sobre as consequências jurídicas do ato, em um cenário de conflituosa relação familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) o aval prestado por pessoa idosa, com baixa escolaridade e em contexto de dependência emocional e conflito familiar, pode ser anulado por vício de consentimento (erro substancial); e (ii) se a instituição financeira descumpriu seu dever de informação em relação à garantidora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O aval é uma garantia pessoal, autônoma e solidária. A legitimidade passiva do avalista para responder pela dívida decorre da própria natureza do instituto e da expressa previsão legal, sendo irrelevante a ausência de benefício econômico direto na operação de crédito garantida; 4. O erro substancial, apto a anular o negócio jurídico, deve incidir sobre elemento essencial do ato, não se confundindo com o mero desconhecimento das suas consequências jurídicas e patrimoniais. A má avaliação dos riscos do negócio ou o arrependimento posterior não caracterizam vício de vontade; 5. Embora a condição de vulnerabilidade da garantidora idosa e o conturbado contexto familiar exijam sensibilidade na análise do caso, a anulação de um negócio jurídico formalmente perfeito exige a comprovação objetiva dos requisitos legais do vício de consentimento, não podendo a segurança jurídica ser afastada com base em fundamentos puramente emocionais ou compassivos. O dever de informação da instituição financeira considera-se cumprido quando os termos do contrato são claros e a posição de garantidor está expressamente indicada no documento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese(s) de Julgamento: 1. "O aval é garantia pessoal, autônoma e solidária, cuja validade não se condiciona ao auferimento de benefício econômico direto pelo avalista, sendo este parte legítima para figurar no polo passivo da execução, nos termos do art. 29, § 3º, da Lei nº 10.931/2004."; 2. "O desconhecimento das plenas consequências jurídicas e patrimoniais do aval, ou o arrependimento posterior do garantidor, não configuram erro substancial apto a anular o negócio jurídico, especialmente quando os termos do título de crédito são claros e a assinatura foi aposta em campo específico destinado à garantia."; 3. "A condição de pessoa idosa e o contexto familiar adverso, embora mereçam consideração, não são suficientes, por si sós, para invalidar o aval, exigindo-se a prova objetiva dos requisitos legais do vício de consentimento para a anulação do negócio jurídico, em respeito à segurança das relações contratuais." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 138, 139, 897 a 900; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 3º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5041524-60.2023.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível 0453159-78.2015.8.09.0084. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075512-51.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE: GENY APARECIDA DA LUZ APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE - SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal: tempestividade, regularidade formal, interesse recursal e legitimidade. Nesse ponto, esclareço que a parte apelada, em suas contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de que a peça recursal limitou-se a repetir os fundamentos já expendidos na petição inicial dos embargos à execução, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade, corolário do contraditório e da ampla defesa, impõe ao recorrente o ônus de apresentar, nas razões recursais, impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão impugnada, demonstrando, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais entende que o julgado merece reforma ou anulação. No caso concreto, todavia, entendo que a preliminar não merece acolhimento. Isso porque, embora as razões recursais efetivamente retomem, em grande medida, os argumentos já deduzidos na inicial dos embargos, ainda que de maneira difusa, atacam precisamente esses fundamentos, ao sustentar: (i) que a embargante não teria compreendido a extensão da solidariedade assumida, o que comprometeria sua legitimidade; (ii) que o vício de consentimento estaria configurado pelas circunstâncias pessoais e familiares que permearam a assinatura do título; e (iii) que o contexto fático — incluindo a relação familiar conturbada e a exploração emocional — seria suficiente para demonstrar a invalidade do aval. Ademais, o rigor excessivo na aplicação do princípio da dialeticidade pode redundar em formalismo estéril, incompatível com a busca da verdade real e com a efetiva prestação jurisdicional, especialmente em casos como o presente, no qual a recorrente é pessoa idosa, hipossuficiente e assistida por advogado constituído. Portanto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, passando-se à análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se, fundamentalmente, a definir se o aval prestado pela apelante é válido ou se está maculado por vício de consentimento na modalidade de erro substancial, circunstância que, se reconhecida, ensejaria a anulação da garantia e a consequente exclusão da embargante do polo passivo da execução. Subsidiariamente, discute-se se a apelante, ainda que tenha figurado formalmente como avalista, seria parte ilegítima para responder pela execução, em razão de não ter obtido qualquer benefício econômico com a operação financeira. Inicio a análise pela questão da legitimidade passiva, que, embora rejeitada em preliminar pela sentença recorrida, perpassa toda a argumentação recursal e merece ser enfrentada de modo objetivo. O aval é instituto jurídico de natureza cambiária, disciplinado pelos artigos 897 a 900 do Código Civil, que se caracteriza como garantia pessoal, autônoma e solidária, pela qual o avalista se obriga nos mesmos termos do avalizado, assumindo responsabilidade pelo pagamento do título de crédito. A Lei nº 10.931/2004, que disciplina especificamente a Cédula de Crédito Bancário (CCB), é expressa ao estabelecer, em seu artigo 29, § 3º, que "o avalista da Cédula de Crédito Bancário se obriga solidariamente pelo pagamento da dívida, responsabilizando-se por todo o débito decorrente da cédula". No caso concreto, a apelante subscreveu a Cédula de Crédito Bancário de forma expressa e inequívoca na qualidade de "Avalista/Devedor Solidário", conforme se verifica do documento que instrui a execução. Portanto, por força de expressa previsão legal e da natureza do instituto do aval, a responsabilidade solidária da apelante decorre automaticamente da aposição de sua assinatura no título, independentemente de cláusula contratual específica de "anuência à solidariedade", pois esta é inerente à garantia prestada. A solidariedade, nesse contexto, não constitui exceção ou agravamento, mas sim a própria essência do aval, que visa justamente assegurar ao credor a possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação de qualquer um dos coobrigados, sem necessidade de observância de ordem de preferência. Nesse sentido, precedente desta Corte: "In casu, não há ilegitimidade passiva ad causam da executada/agravante, uma vez que ela garantiu os títulos que lastreiam a execução (cédulas bancárias) na condição de avalista, sendo portanto, devedora solidária da dívida exequenda. A obrigação decorrente do aval é solidária e, portanto, não comporta benefício de ordem, podendo a parte exequente optar por ajuizar a demanda executiva contra o devedor principal, a garantidora, ou mesmo contra ambos." (TJGO, AI 5041524-60.2023.8.09.0000, Rel. Des.ª Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. em data não especificada) Ademais, o argumento de que a apelante não teria obtido qualquer benefício econômico com a transação não tem o condão de afastar sua legitimidade passiva. Isso porque o aval, por sua própria natureza jurídica, não está condicionado à existência de vantagem patrimonial direta para o avalista. Trata-se de garantia pessoal prestada em favor de terceiro (no caso, o devedor principal), e o que se exige é tão somente a manifestação válida de vontade do garantidor, não havendo requisito legal de que este aufira benefício direto ou indireto da operação. Portanto, tendo a apelante firmado o título de crédito na condição expressa de avalista, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, respondendo solidariamente pela integralidade do débito exequendo. Mantenho, pois, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Passo, agora, ao cerne da controvérsia: a alegada existência de vício de consentimento apto a invalidar o aval prestado. O erro, como vício de consentimento, encontra-se disciplinado nos artigos 138 a 144 do Código Civil. Dispõe o artigo 138 que "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". Por sua vez, o artigo 139 esclarece que o erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Da leitura sistemática desses dispositivos, extrai-se que, para que o erro invalide o negócio jurídico, é necessário que concorram, cumulativamente, três requisitos: a) Substancialidade: o erro deve incidir sobre elemento essencial do negócio — sua natureza, objeto principal ou qualidades determinantes — e não sobre aspectos secundários ou acessórios; b) Escusabilidade: o erro deve ser escusável, ou seja, perdoável, dentro do que se espera de uma pessoa de diligência normal, consideradas as circunstâncias concretas do caso. Não se admite a anulação do negócio fundada em erro grosseiro, fruto de negligência ou imprudência do declarante; c) Cognoscibilidade: o erro deve poder ser percebido pelo outro contratante, de modo que não seria justo exigir-lhe o cumprimento do negócio. Destaco que o erro substancial não se confunde com o mero desconhecimento das consequências jurídicas do ato (erro de direito) nem com o simples arrependimento posterior ou má avaliação dos riscos do negócio. O erro, para viciar a vontade, há de ser substancial, isto é, deve recair sobre elemento essencial do negócio, de tal modo que, se o agente o conhecesse, o negócio não se teria realizado. No presente caso, a apelante sustenta que teria incorrido em erro substancial ao assinar a Cédula de Crédito Bancário na qualidade de avalista, por desconhecer a extensão e as consequências jurídicas da obrigação que assumia. Argumenta que, em razão de sua idade avançada (76 anos), de sua pouca instrução formal e, sobretudo, do contexto emocional e afetivo que permeou a assinatura do título — marcado pela confiança depositada no filho, devedor principal —, teria sido levada a crer que sua assinatura representaria mera formalidade, sem repercussões patrimoniais concretas. Tenho, contudo, e com o devido respeito ao entendimento da combativa defesa da apelante, que não lhe assiste razão. Em primeiro lugar, não se verifica, no caso concreto, a presença de erro que recaia sobre elemento essencial do negócio jurídico. A apelante não alega, e nem poderia fazê-lo com base nas provas dos autos, que tenha se equivocado quanto à natureza do documento que assinava (achando, por exemplo, que se tratava de procuração, recibo ou outro instrumento diverso), nem quanto ao objeto principal da declaração (imaginando que avalizava obrigação distinta daquela efetivamente constante do título). O que a apelante sustenta, em verdade, é que não teria compreendido as consequências jurídicas e as repercussões patrimoniais do aval prestado, em especial a extensão da responsabilidade solidária que assumia. Ocorre que o desconhecimento das consequências jurídicas do ato, por si só, não configura erro substancial apto a viciar a declaração de vontade. Com efeito, o princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) e a presunção de conhecimento da lei (ignorantia legis neminem excusat) são pilares do ordenamento jurídico, e somente em hipóteses excepcionalíssimas admite-se a alegação de erro de direito como causa de anulação do negócio jurídico — especificamente quando constituir o motivo único ou principal do negócio (art. 139, III, do CC), o que manifestamente não é o caso dos autos. Entendo que o que se verifica é que a apelante teve plena ciência de que estava prestando garantia pessoal para viabilizar a operação de crédito por ele contratada. O que eventualmente não compreendeu — ou não aquilatou adequadamente — foram as dimensões práticas e a amplitude da responsabilidade patrimonial decorrente dessa garantia. Tal circunstância, contudo, não caracteriza erro substancial, mas sim má avaliação dos riscos do negócio ou arrependimento posterior, hipóteses que não autorizam a anulação do ato jurídico. Em segundo lugar, é imperioso destacar que o título de crédito objeto da execução — Cédula de Crédito Bancário — é documento formal e solene, cujos termos são claros, precisos e inequívocos. A apelante subscreveu o título expressamente na qualidade de "Avalista/Devedor Solidário", de forma manuscrita e em campo específico destinado a essa finalidade, o que gera presunção de que tinha ciência do ato que praticava e das obrigações que assumia. Não se trata, portanto, de situação em que a parte teria sido induzida a assinar documento em branco, ou em que teria havido inserção posterior de cláusulas não pactuadas, ou qualquer outra espécie de ardil ou má-fé do credor. Ao contrário, o título é cristalino quanto à posição jurídica ocupada pela apelante, não havendo margem para dúvidas ou interpretações ambíguas. Em terceiro lugar, conquanto a apelante alegue possuir "pouca instrução", é incontroverso nos autos que se trata de pessoa plenamente capaz para os atos da vida civil, não havendo qualquer incapacidade ou interdição que pudesse comprometer a validade de sua manifestação de vontade. Ademais, a apelante é alfabetizada, conforme se extrai dos próprios documentos acostados aos autos e da circunstância de ter subscrito pessoalmente o título, não por meio de impressão digital ou a rogo. A condição de pessoa idosa e de escolaridade modesta, embora mereça consideração e sensibilidade do julgador, não é, por si só, suficiente para caracterizar erro substancial ou para afastar a validade do negócio jurídico. Do contrário, estar-se-ia criando perigoso precedente no sentido de que pessoas de idade avançada ou de menor grau de instrução formal estariam, por presunção, incapacitadas de firmar contratos válidos, o que representaria verdadeira afronta à sua dignidade e autonomia. Insta gizar que a prova oral produzida nos autos, longe de demonstrar a ocorrência de erro substancial, apenas reforçou as circunstâncias subjetivas que teriam motivado a apelante a prestar o aval — a saber, confiança familiar, afeto materno e desejo de auxiliar o filho. Foram ouvidas como testemunhas duas pessoas: David Franciel do Nascimento (genro e devedor principal) e Sebastião José da Luz (cônjuge da apelante). Ocorre que ambos possuem evidente interesse no deslinde favorável da causa, o que, nos termos do artigo 447, § 2º, I, do Código de Processo Civil, compromete o valor probatório de seus depoimentos, equiparando-os a meros informantes. Assim, ainda que os depoimentos confirmem a versão da apelante de que teria agido movida por confiança e sem plena compreensão das consequências do aval, tais declarações não têm força probatória suficiente para infirmar a presunção de validade de um título de crédito formal, subscrito por pessoa capaz em campo específico destinado à prestação de garantia. Por fim, e aqui reside o ponto mais delicado e sensível da presente controvérsia, cumpre enfrentar os argumentos relativos ao contexto familiar conturbado e à alegada exploração emocional e afetiva a que a apelante teria sido submetida. Com efeito, a apelante trouxe aos autos elementos que evidenciam, ao menos em tese, a existência de relação familiar extremamente conflituosa com o filho, devedor principal da obrigação. Consta dos autos que há disputa patrimonial envolvendo inventário do falecido pai do devedor principal (processo nº 0399149-15.2005.8.09.0091); que a apelante obteve medida protetiva de urgência contra o próprio filho, por ameaças e violência psicológica (processo nº 5531616-37.2023.8.09.0091); que há processos de reintegração de posse e usucapião movidos pela apelante contra o filho (processos nºs 5512035-36.2023.8.09.0091 e 5240651-94.2023.8.09.0091). Esse quadro fático sugere, com efeito, que a relação entre mãe e filho é marcada por tensões, conflitos e, possivelmente, por situações de abuso emocional ou patrimonial. Não se descarta que a apelante tenha sido, de algum modo, aproveitada ou manipulada pelo filho no contexto da contratação do crédito bancário, sendo levada a prestar o aval mais por pressão emocional ou sentimento de obrigação familiar do que por genuína disposição de assumir responsabilidade patrimonial tão expressiva. Contudo, esse contexto, por mais grave e lamentável que seja, não caracteriza, tecnicamente, vício de consentimento na modalidade de erro substancial. No caso dos autos, a apelante não alegou ter sido vítima de coação, nem produziu qualquer prova nesse sentido. Limitou-se a sustentar que teria agido movida por confiança e afeto familiar, o que, conquanto possa indicar manipulação emocional, não se subsume ao conceito jurídico de coação. Trata-se, portanto, de situação que clama por sensibilidade e por olhar humanizado do julgador. Contudo, e aqui reside o dilema inerente à atividade jurisdicional, o Poder Judiciário está vinculado à legalidade e à segurança jurídica, não podendo anular negócios jurídicos validamente celebrados com base exclusivamente em considerações de ordem moral, emocional ou compassiva, sob pena de comprometer a previsibilidade e a estabilidade das relações jurídicas. A anulação de negócios jurídicos por vício de consentimento exige a demonstração objetiva e concreta dos requisitos legais — substancialidade, escusabilidade e cognoscibilidade do erro —, não sendo suficiente a mera alegação de vulnerabilidade, pressão emocional ou arrependimento. No caso concreto, esses requisitos não foram demonstrados de forma satisfatória, razão pela qual não é possível, sob o prisma estritamente jurídico, acolher a pretensão anulatória. Nessa direção, precedente desse Sodalício: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AVAL CUMULADO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Não se desincumbindo a autora de comprovar qualquer vício na declaração de vontade, não se há como afastar a responsabilidade decorrente do aval livremente assumido. 2. Para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal. Ausentes os requisitos, não se há falar em indenização por dano moral. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 0453159-78.2015.8.09.0084 ITAPIRAPUÃ, Relator: Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024/ DJ) Ao cabo, a apelante sustenta que a instituição financeira teria violado o dever de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, ao não esclarecer adequadamente as consequências do aval prestado. Entendo, todavia, que a tese não prospera. A aplicação do CDC às relações de garantia bancária é questão controvertida, havendo entendimento jurisprudencial no sentido de que o avalista, por não ser destinatário final do crédito, não se enquadra no conceito de consumidor previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (…) 2. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A realização de empréstimo bancário, com a finalidade de desenvolver a atividade produtiva pecuária leiteira, sem que o contratante ou o avalista sejam destinatários finais da produção, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. (…) (TJ-GO - AC: 55434471320208090051 ORIZONA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (23/06/2023 DJ) Em segundo lugar, ainda que se admitisse a incidência do CDC, o dever de informação não se confunde com o dever de aconselhar ou de alertar a parte sobre a conveniência ou não de firmar o contrato. O dever de informação impõe ao fornecedor a obrigação de prestar informações claras, precisas e adequadas sobre o produto ou serviço oferecido, sobre os riscos que apresentam e sobre as cláusulas contratuais, especialmente aquelas que limitem direitos. No caso concreto, o título de crédito é claro e formal, constando expressamente a qualidade de "avalista/devedor solidário", não havendo qualquer cláusula oculta, ambígua ou abusiva. Não se pode exigir da instituição financeira que, antes de aceitar a garantia, questione o garantidor sobre seus motivos pessoais, suas relações familiares ou seu grau de compreensão das normas jurídicas aplicáveis. Tal exigência seria desproporcional e inviabilizaria, na prática, a contratação de garantias pessoais, comprometendo a própria segurança jurídica e o acesso ao crédito. Por pertinente: AGRAVO INTERNO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO. AVAL. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL. DESCABIMENTO. DISPOSIÇÃO RESTRITA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO INOMINADOS OU ATÍPICOS. ART. 1.647, III, DO CC/2002. INTERPRETAÇÃO QUE DEMANDA OBSERVÂNCIA À RESSALVA EXPRESSA DO ART. 903 DO CC, AO DISPOSTO NA LUG ACERCA DO AVAL E AO CRITÉRIO DE HERMENÊUTICA DA ESPECIALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. 1. Por um lado, o aval "considera-se como resultante da simples assinatura" do avalista no anverso do título (art. 31 da LUG), devendo corresponder a ato incondicional, não podendo sua eficácia ficar subordinada a evento futuro e incerto, porque dificultaria a circulação do título de crédito, que é a sua função precípua. Por outro lado, as normas das leis especiais que regem os títulos de crédito nominados, v.g., letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito, continuam vigentes e se aplicam quando dispuserem diversamente do Código Civil de 2002, por força do art. 903 do Diploma civilista. Com efeito, com o advento do Diploma civilista, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo Código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante no art. 887 do Código Civil."( REsp 1633399/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 01/12/2016) (…)( REsp 1644334/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 23/08/2018) 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1473462 MG 2014/0198558-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. DEVER DE INFORMAÇÃO PRESENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004. Nessa perspectiva, apresentada planilha de cálculo contendo a evolução do débito e os encargos cobrados, está devidamente aparelhada a execução, revelando-se descabida a alegação de descumprimento do art. 798 do CPC, por não constar nos autos os contratos que deram origem à dívida. 2. Do mesmo modo, não há falar em ofensa ao direito de informação, uma vez que na relação contratual está claro a posição dos contratantes, o valor do mútuo, os encargos contratuais, forma e data de pagamento. 3. Nas cédulas de crédito bancário, ante a previsão estampada no artigo 28, § 1º, inciso I da Lei nº 10.931/2004, é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5483009-89.2018.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023) Por tudo o que foi fundamentado, mantenho a sentença recorrida, que julgou improcedentes os embargos à execução. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais ficam integralmente ratificados. MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (369/N) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075512-51.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE: GENY APARECIDA DA LUZ APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE - SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A recorrente, pessoa idosa, contesta a validade de garantia (aval) prestada em Cédula de Crédito Bancário em favor de familiar, sob a alegação de vício de consentimento na modalidade de erro substancial, decorrente de sua vulnerabilidade e da falta de compreensão sobre as consequências jurídicas do ato, em um cenário de conflituosa relação familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) o aval prestado por pessoa idosa, com baixa escolaridade e em contexto de dependência emocional e conflito familiar, pode ser anulado por vício de consentimento (erro substancial); e (ii) se a instituição financeira descumpriu seu dever de informação em relação à garantidora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O aval é uma garantia pessoal, autônoma e solidária. A legitimidade passiva do avalista para responder pela dívida decorre da própria natureza do instituto e da expressa previsão legal, sendo irrelevante a ausência de benefício econômico direto na operação de crédito garantida; 4. O erro substancial, apto a anular o negócio jurídico, deve incidir sobre elemento essencial do ato, não se confundindo com o mero desconhecimento das suas consequências jurídicas e patrimoniais. A má avaliação dos riscos do negócio ou o arrependimento posterior não caracterizam vício de vontade; 5. Embora a condição de vulnerabilidade da garantidora idosa e o conturbado contexto familiar exijam sensibilidade na análise do caso, a anulação de um negócio jurídico formalmente perfeito exige a comprovação objetiva dos requisitos legais do vício de consentimento, não podendo a segurança jurídica ser afastada com base em fundamentos puramente emocionais ou compassivos. O dever de informação da instituição financeira considera-se cumprido quando os termos do contrato são claros e a posição de garantidor está expressamente indicada no documento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese(s) de Julgamento: 1. "O aval é garantia pessoal, autônoma e solidária, cuja validade não se condiciona ao auferimento de benefício econômico direto pelo avalista, sendo este parte legítima para figurar no polo passivo da execução, nos termos do art. 29, § 3º, da Lei nº 10.931/2004."; 2. "O desconhecimento das plenas consequências jurídicas e patrimoniais do aval, ou o arrependimento posterior do garantidor, não configuram erro substancial apto a anular o negócio jurídico, especialmente quando os termos do título de crédito são claros e a assinatura foi aposta em campo específico destinado à garantia."; 3. "A condição de pessoa idosa e o contexto familiar adverso, embora mereçam consideração, não são suficientes, por si sós, para invalidar o aval, exigindo-se a prova objetiva dos requisitos legais do vício de consentimento para a anulação do negócio jurídico, em respeito à segurança das relações contratuais." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 138, 139, 897 a 900; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 3º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5041524-60.2023.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível 0453159-78.2015.8.09.0084. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 5075512-51.2025.8.09.0049, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Desembargadores e Juízes Substitutos em 2º Grau constantes no extrato da ata de julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator