Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5284155-42.2024.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Egilson Bertelli - CPF/CNPJ n. 591.137.409-97. Polo passivo: Hanna Barbara Costa Santos - CPF/CNPJ n. 701.364.551-66. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Egilson Bertelli em face de Hanna Barbara Costa Santos, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. No evento nº 98, a parte exequente pugnou pela realização de pesquisa/bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, pesquisa de bens via RENAJUD e pesquisa de informações via INFOJUD, em nome da parte executada. É o relatório. Decido. Compulsando nos autos, verifico que até a presente data a obrigação de pagar ainda não fora satisfeita, mesmo com a citação da parte contrária - eventos 85 e 86. Para corroborar com a rápida e eficaz prestação jurisdicional, o Poder Judiciário firmou convênios dos quais resultaram, por exemplo, os sistemas Sisbajud, Infojud, Infoseg e Renajud, que permitem ao magistrado efetuar diligências em tempo real, prestigiando, desta forma princípios tão caros ao sistema jurídico pátrio, tais como eficiência do serviço e celeridade. O Código de Processo Civil criou um ato constritivo prévio à penhora, o qual denominou de apreensão de ativos financeiros, que traz como vantagem o fato de ser realizado sem dar ciência prévia ao executado, sendo realizada na própria conta do executado, havendo, primeiramente, um bloqueio do valor apresentado pelo exequente, que torna tal quantia indisponível. Tal ato somente será convolado em penhora, e, assim, poderá ser transferido em depositado em conta do juízo após decorrido o prazo, sem manifestação do executado, conforme dispõe o artigo 854, do Código de Processo Civil. Posto isto, DEFIRO o pedido do(a) exequente, determinando a indisponibilidade de ativos financeiros junto ao Sistema SISBAJUD e autorizando a pesquisa de bens junto ao Sistema RENAJUD, em nome da executada Hanna Barbara Costa Santos, CPF/CNPJ sob o nº 701.364.551-66, nos termos da fundamentação supra. 1. Sobre o sistema SISBAJUD: 1.1. Antes, porém, INTIME-SE a parte exequente para informar o valor atualizado da execução, juntando-se a respectiva planilha aos autos, caso ainda não tenha sido feito. 1.2. Após a juntada do valor atualizado, e comprovado o devido recolhimento das custas, se for o caso, REMETAM-SE os autos à Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia. 1.3. A ordem de penhora DEVERÁ realizar-se mediante a repetição automática das tentativas de bloqueio de valores, até que reste satisfeita a obrigação, durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme entendimento deste juízo. 1.4. Logo que obtidas as respostas das instituições bancárias, os valores excedentes ao pedido da parte exequente, bem como os valores que não forem suficientes para cobrir as custas acima mencionadas (art. 836, do CPC), DEVEM ser imediatamente desbloqueados. 1.5. Quanto aos demais valores bloqueados, exceto aos acima mencionados, DETERMINO a transferência para conta judicial remunerada vinculada ao Banco do Brasil, também imediatamente, pois se trata de medida necessária ao cumprimento do princípio da menor onerosidade (art. 805, do CPC). 1.6. Havendo resultado positivo, ainda que parcial, INTIME-SE adequadamente a parte executada, via advogado, se houver, ou pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC), para manifestar-se, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. 1.7. No mesmo ato, o(a) executado(a) deve ser informado(a) que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, do CPC). 2. Sobre o Sistema RENAJUD: 2.1. Caso sejam encontrados veículos em nome do(s) executado(s), mesmo que com outras restrições, INSIRA-SE a restrição de circulação. ESCLAREÇO que trata-se de mera restrição administrativa, e não de deferimento de penhora do bem. 2.2. Antes, porém, INTIME-SE a parte exequente para informar o valor atualizado da execução, juntando-se a respectiva planilha aos autos, caso ainda não tenha sido feito. 2.3. Após a juntada do valor atualizado, e comprovado o devido recolhimento das custas, se for o caso, REMETAM-SE os autos à Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia. DETERMINO, ainda, a pesquisa de informações em nome da executada Hanna Barbara Costa Santos, inscrito no CPF/CNPJ nº 701.364.551-66, por meio do Sistema Infojud, nos termos da fundamentação supra. Sobre a pesquisa: - A pesquisa DEVERÁ retornar as Declarações do Imposto de Renda relativas aos últimos 3 (três) anos. - Os documentos DEVERÃO ser gravados com o status de sigilo, de modo a permitir a visualização somente aos servidores da unidade, advogados, partes com o código de acesso e magistrados. Em caso de custas pendentes, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de recolhimento, sob pena de preclusão. Comprovado o recolhimento das custas, caso necessário, REMETAM-SE os autos à Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia. Sendo infrutíferos os sistemas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, indicando outros bens do executado à penhora, de forma pormenorizada, livres e desembaraçados, sob pena de arquivamento, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.