Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008). IRDR 16 – TJGO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação de equiparação salarial e cobrança proposta por assistente de educação infantil contra município. A autora alegou direito ao piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, argumentando que exercia atividades equivalentes às de professor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se assistente de educação infantil, com formação em pedagogia e desempenhando atividades de suporte pedagógico à docência, faz jus ao piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 11.738/2008 garante o piso salarial nacional aos profissionais do magistério público da educação básica que desempenham atividades de docência ou suporte pedagógico à docência.4. O Tribunal de Justiça, em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), decidiu que monitores de creche (assistentes de educação infantil) que desempenham funções de magistério e possuem formação mínima em nível médio normal têm direito ao piso.5. A autora comprovou exercer atividades de suporte pedagógico à docência e possui formação em pedagogia (nível superior).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido."1. Assistentes de educação infantil que desempenham funções de magistério e possuem formação em nível superior em pedagogia fazem jus ao piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008. 2. O direito à equiparação salarial ao piso nacional não viola os princípios do concurso público e da separação dos poderes."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, incisos V e VIII e parágrafo único; Lei nº 9.394/96, art. 61; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 2º; CPC, art. 985, I; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Vinculante nº 43 do STF; IRDR 16 TJGO; REsp nº 1495146/MG; TJGO, 6ª CC, ACRN 0054563-04; TJGO, Apelação Cível: 5532601-93.2022.8.09.0041; TJGO. 6ª Câmara Cível. DGJ 84891-74.2011.8.09.0152; TJGO. 3ª Câmara Cível. DGJ 84807- 73.2011.8.09.0152. Súmula 85 do STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Antônio Cézar P. Meneses Apelação Cível Nº 5307486-06.2017.8.09.0049 3ª Câmara CívelApelante: Jane Martins da Silva Apelado: Município de Goianésia Relator: Antônio Cézar P. Meneses – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Destaca-se de início que, não obstante os embargos de declaração opostos pela parte autora não tenham sido “conhecidos” pela julgadora de origem (evento 27), a apelação é tempestiva, pois nas razões dos aclaratórios foi corretamente apontada a existência de omissão na sentença, impondo-se o seu conhecimento e a consequente interrupção do prazo para a interposição do apelo. Nesse sentido a lição de Fredie Didier Jr.: […] Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. […] (in Curso de Direito Civil – Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais., vol. 3, 20ª ed., Salvador: Juspodivm, 2023, pág. 327) grifo para destaque Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo interposto, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Jane Martins da Silva em face da sentença que julgou improcedente a Ação de Equiparação Salarial c/c Cobrança e Obrigação de Pagar proposta em desfavor do Município de Goianésia. Em suas razões recursais a autora/apelante afirma, em suma, fazer jus à equiparação de seus vencimentos ao piso nacional dos professores da educação básica, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, pois evidente o exercício de atividades educacionais equivalentes aos professores. Passo à análise do caso sob o enfoque devolvido pelo apelo.A parte autora afirma que o seu cargo, “de auxiliar de atividades educativas” se enquadra como integrante da “carreira de professor”, razão pela qual tem direito a perceber o piso nacional do magistério instituído pela “Lei Federal 11.738/08”, com as devidas atualizações estabelecida pelo “Ministério da Educação – FUNDEB”. Julgado o tema n. 16 oriundo do IRDR 5174796.58, foi fixada tese que deve ser aplicada ao caso concreto, nos termos do art. 985, I, do CPC: Possuem direito ao piso salarial profissional nacional instituído pela Lei n. 11.738/08 todos os monitores de creche (assistentes de educação infantil) que desempenham funções de magistério, quais sejam, as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, como a direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, e possuam, como formação mínima, aquela oferecida em nível médio, na modalidade normal. Diz a Constituição Federal em seu artigo 206, incisos V e VIII e parágrafo único, o seguinte: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Com o intuito de valorizar os profissionais da educação básica, a Constituição da República, com o advento da “Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006”, passou a prever, dentre os princípios da educação, o “piso salarial a ser regulamentado por lei federal”: “Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I a VII (…) omissisVIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Dispõe a “Lei Federal nº 11.738/2008”, em seu artigo 2º, § 2º, que é devido o piso remuneratório tão somente aos profissionais do magistério público da educação básica, assim entendidos aqueles que: “desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional”.É notório que a Administração Pública é regida à luz do princípio da legalidade, que dá suporte aos demais princípios que delimitam a atividade administrativa, com observância dos direitos fundamentais. Distingue a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - “Lei Federal nº 9.394/96” - em seu artigo 61, o professor dos demais profissionais da educação: “Art. 61 - Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos: I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim”. Verifica-se, portanto, que para o profissional da educação básica ter o direito ao recebimento do piso salarial nacional deve satisfazer, simultaneamente, dois pressupostos, quais sejam: i) desempenhar atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência (direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais); e, ii) exercer atividade no âmbito das unidades escolares de educação básica.Como bem ponderou o Des. Diác. Delintro Belo, relator do IRDR: “Não se desconhece que os profissionais que atuam na alfabetização de crianças se amoldam ao conceito de professor, haja vista que preparam e ministram aulas, aplicam atividades, planejam e implementam ações pedagógicas que propiciem para o aluno o desenvolvimento das habilidades de ler e escrever com compreensão.Nesse diapasão, insta salientar que as ações do professor alfabetizador se processam ciclicamente, eis que se iniciam com a participação do educador no Projeto Político Pedagógico da Escola e desencadeiam-se no Plano de Curso, que define as intencionalidades educativas, assim como o Plano de Aula, que tem como cenário a sala de aula.Em resumo, o professor alfabetizador necessita conhecer com profundidade o processo de aprendizagem, as características e implicações das etapas de desenvolvimento de uma criança para a alfabetização, as competências que o aluno deverá ter desenvolvido ao final de um ano de curso, os métodos de alfabetização existentes e as abordagens de avaliação e aprendizagem.Verifica-se, portanto, que, cumprindo os requisitos estabelecidos nas Leis nº 11.738/08 e nº 9.394/96 e exercendo função de magistério, os servidores possuem direito ao piso salarial nacional, independentemente da denominação dada ao cargo ocupado pelo profissional.Vale ressaltar que não há violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, uma vez que o pleito das ações sobra a matéria é a aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008, que fixa o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. De igual forma, tampouco viola o princípio do concurso público, pois o que está reconhecendo é apenas o direito à percepção salarial disposta na referida lei, não havendo o reenquadramento em outro Cargo Público.” Evidentemente, não se defende aqui o enquadramento da parte autora no cargo de profissional do magistério, o que configura em provimento derivado vertical de cargo público, como uma transposição ou acesso, o que é vedado expressamente pelo inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988, ao reclamar a aprovação prévia em concurso público.Essa proibição foi reforçada pela edição da Súmula Vinculante nº 43 do Supremo: Súmula vinculante 43. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Também não cabe suscitar violação do princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º CF), pois inexiste pretensão de reenquadramento em cargo diverso, mas unicamente a adequação da remuneração às normas ditadas pela lei 11.738/2008.Voltando ao caso em exame, cumpre destacar que a Lei Municipal nº 2.953/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores de Apoio à Educação Básica Pública do Município de Goianésia, estabelece, no Anexo III, as atividades a serem desempenhadas pelos ocupantes do cargo referido, nestes termos: “Desempenhar atribuições de apoio à criança, no que se refere ao seu bem estar físico e psicossocial, realizando atividades de conformidade com as exigências especificadas no regulamento das creches e dos CEMEIS. Desempenhar outras atividades afins ao cargo.”E, conforme informação do sítio eletrônico do Município de Goianésia (https://goianesia.go.gov.br/secretaria/secretaria-de-educacao/centro-municipal-de-educacao-infantil-cmei) competem aos CMEIS e às creches: CMEI:• Desenvolver junto à criança cotidianamente atividades que integram o cuidar e o educar, de acordo com a faixa etária, respeitando suas individualidades.• Assegurar uma alimentação adequada, com acompanhamento de nutricionista, atendimento de saúde e higiene, estabelecendo vínculos afetivos. • Assegurar integridade física e moral à criança.• Proporcionar aos educandos meios e condições para o desenvolvimento global de suas potencialidades, valorizando a integração de sua cultura local, regional e universal, de modo a contribuir para a formação de sua cidadania.• Desenvolver no corpo docente, discente e demais funcionários a construção da cidadania e autonomia, valorizando as potencialidades, a responsabilidade e o respeito, preocupando-se com a escrita, a leitura, a interpretação e o raciocínio lógico, interagindo, portanto escola e família;• Transformar a escola em um ambiente privilegiado de analise com o objetivo de buscar soluções para os inúmeros problemas existentes, onde exige o comprometimento e o envolvimento de todos (docentes, discentes, demais funcionários, conselho escolar e pais) para a efetivação dos propósitos estabelecidos.• Acompanhar pedagogicamente o corpo docente.• Avaliar, de forma periódica o desenvolvimento do ensino-aprendizagem transmitido. • Apoiar e buscar inovações pedagógicas educacionais.• Promover eventos pedagógicos e culturais, esportivos e de lazer.• Alinhar os objetivos do conhecimento (Conteúdo) e habilidades trabalhados com a Base Nacional Comum Curricular, sendo estabelecidas no DC Go Ampliado.• Incentivar o desenvolvimento artístico e cultural da escola.• Fundamentar as atividades realizadas seja elas culturais ou educacionais em projetos pedagógicos.• Assessorar pedagogicamente o processo de ensino-aprendizagem. CRECHES:• Desenvolver junto à criança cotidianamente atividades que integram o cuidar e o educar, de acordo com a faixa etária, respeitando suas individualidades.• Assegurar uma alimentação adequada, com acompanhamento de nutricionista, atendimento de saúde e higiene, estabelecendo vínculos afetivos. Possível inferir, portanto, que os assistentes de educação infantil atuam na primeira etapa da educação básica e no suporte pedagógico à docência das unidades escolares, enquadrando-se no conceito de profissionais do magistério estabelecido pelo artigo 67, §2º, da Lei n. 9.394/96 e artigo 2º, §2º, Lei n. 11.738/08, sendo-lhe exigido, para ingresso no cargo, a formação de nível médio (assistente de educação infantil- nível I) ou superior, para os demais níveis.Conclui-se que o cargo ocupado pela parte autora (assistente de educação infantil) enquadra-se nas funções de magistério, comprovando também que possui formação em nível superior, no pedagogia-licenciatura, concluído em 2009, razão pela qual a aplicação das regras previstas para os “Profissionais da Educação Básica Escolar” previstas na Lei Federal 11.738/08 é medida que se impõe.Noutro giro, pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição por dívida, na qual figura a Fazenda Pública como devedora, atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Confiram-se: Súmula 85 – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Art. 1º – As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato do qual se originarem. Nesse contexto, patente o direito da parte autora em receber as diferenças vencimentais a que faz jus, por lei, respeitada a prescrição quinquenal aplicável à espécie, uma vez que a incorreção dos pagamentos ocorreu ao longo do lapso temporal, o que deverá ser apurado em fase de liquidação, acrescentando-se juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da obrigação (REsp nº 1495146/MG), até 08/12/2021, a partir de quando incidirá atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, pela taxa SELIC, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento (art. 3º, da EC nº 113/2021).Por último, atento aos ônus sucumbenciais, deverá o requerido/apelado arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, que serão fixados após a liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC. Ante exposto, CONHEÇO DO APELO e DOU-LHE PROVIMENTO para, nos termos do que foi decidido no IRDR 16 TJGO, julgar procedente o pedido inicial e i) declarar a equiparação dos vencimentos da autora/apelante (assistente de educação infantil/monitora de creche) ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério em consonância com o disposto na Lei n. 11.738/2008; ii) condenar o Município/apelado a adequar os vencimentos da autora/apelante e a pagar as diferenças salarias retroativas a que faz jus, observando-se as atualizações fixadas pelo Ministério da Educação e respeitada a prescrição quinquenal aplicável à espécie; iii) sobre os valores devidos incidirão juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da obrigação (REsp nº 1495146/MG), até 08/12/2021, e a partir de então pela taxa SELIC, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Atento aos ônus da sucumbência, condeno o requerido/apelado a arcar com o pagamento das despesas processuais (caso adiantadas pela parte autora) e honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉSAR P. MENESESRELATORJuiz Substituto em Segundo Grau/N2Apelação Cível Nº 5307486-06.2017.8.09.0049 3ª Câmara CívelApelante: Jane Martins da Silva Apelado: Município de Goianésia Relator: Antônio Cézar P. Meneses - Juiz Substituto em Segundo Grau DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008). IRDR 16 – TJGO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação de equiparação salarial e cobrança proposta por assistente de educação infantil contra município. A autora alegou direito ao piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, argumentando que exercia atividades equivalentes às de professor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se assistente de educação infantil, com formação em pedagogia e desempenhando atividades de suporte pedagógico à docência, faz jus ao piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 11.738/2008 garante o piso salarial nacional aos profissionais do magistério público da educação básica que desempenham atividades de docência ou suporte pedagógico à docência.4. O Tribunal de Justiça, em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), decidiu que monitores de creche (assistentes de educação infantil) que desempenham funções de magistério e possuem formação mínima em nível médio normal têm direito ao piso.5. A autora comprovou exercer atividades de suporte pedagógico à docência e possui formação em pedagogia (nível superior).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido."1. Assistentes de educação infantil que desempenham funções de magistério e possuem formação em nível superior em pedagogia fazem jus ao piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008. 2. O direito à equiparação salarial ao piso nacional não viola os princípios do concurso público e da separação dos poderes."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, incisos V e VIII e parágrafo único; Lei nº 9.394/96, art. 61; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 2º; CPC, art. 985, I; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Vinculante nº 43 do STF; IRDR 16 TJGO; REsp nº 1495146/MG; TJGO, 6ª CC, ACRN 0054563-04; TJGO, Apelação Cível: 5532601-93.2022.8.09.0041; TJGO. 6ª Câmara Cível. DGJ 84891-74.2011.8.09.0152; TJGO. 3ª Câmara Cível. DGJ 84807- 73.2011.8.09.0152. Súmula 85 do STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 5307486-06.2017.8.09.0049, acordam os componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Esteve presente à sessão o(a) representante do Ministério Público. Goiânia, 26 de maio de 2025. ANTÔNIO CÉSAR P. MENESESRELATORJuiz Substituto em Segundo Grau