Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goianésia2ª Vara Cível, Ambiental, Família e SucessõesCanais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h:Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612Processo: 5387838-48.2017.8.09.0049Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: BANCO DO BRASILRequerido: MANOEL ANAMIR RODRIGUES DE FARIAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO No ev. 272, a parte executada apresentou embargos de declaração em relação à decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (ev. 3.0).Na oportunidade, alegou a existência de omissão quanto à cláusula de vencimento antecipado, bem como quanto à prescrição parcial das parcelas vencidas antes de 2023, requerendo a reforma da decisão. Ainda, indicou a existência de contradição no que se refere ao indeferimento da gratuidade da justiça.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ev. 276, sustentando a ausência de omissão e/ou contradição na decisão e postulando a rejeição do recurso.Situada a lide. DECIDO.Inicialmente, verifico que os embargos são tempestivos.Contudo, compulsando detidamente a fundamentação apresentada pela parte embargante, percebe-se que o recurso objetiva a rediscussão da matéria já decidida.Nesse passo, ressalto que o instituto jurídico dos embargos de declaração não tem por objetivo a rediscussão ou modificação de decisão/sentença proferida, devendo ser utilizado somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.A corroborar o presente entendimento:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA DE INFRAESTRUTURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição e erro material.2. As matérias devolvidas pelo recurso de apelação foram adequadamente analisadas.3. Não se admite a oposição de embargos de declaração com o fim de rediscutir questões decididas.EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5701835-82.2019.8.09.0072, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024)EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de questões já analisadas. 2. O mero inconformismo dos embargantes com a tese adotada no julgamento não é apto, por si só, a justificar sua alteração pela via estreita dos aclaratórios. 3. Não há se falar em omissão no acórdão que decide de forma clara e expressa, com observância de todas as provas constantes dos autos, acerca da inexistência dos requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela, pois não se revela patente a ilegalidade da cobrança decorrente da sentença arbitral, o que merece análise mais acurada sob o prisma do contraditório e da ampla defesa. 4. Inexistindo vício a ser sanado, e restando a matéria exaustivamente analisada nos autos, impertinente a complementação do julgado, até mesmo a título de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5242544-12.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024) (grifei ambos)No caso em concreto, verifico que a decisão objeto do recurso encontra-se devidamente fundamentada, inclusive no que se refere ao fato de que a existência de cláusula contratual de vencimento antecipado não altera o termo inicial de contagem do prazo prescricional.Nesse sentido, como já salientado na decisão embargada, o termo inicial de eventual prazo prescricional é a data de vencimento do débito, qual seja, 02/12/2023, não havendo falar, portanto, em prescrição (parcial ou total) no caso em tela.Da mesma forma, não há falar em contradição nas motivações que resultaram no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça ao executado, uma vez que, além do extenso patrimônio por ele declarado para fins de imposto de renda, a rejeição ao pleito considerou também as movimentações financeiras de elevados valores, situação incompatível com a benesse requerida.Em decorrência, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão, rejeito os embargos declaratórios no mérito.Intimem-se.Preclusa a presente decisão, cumpra-se com o que faltar da decisão do ev. 260 e expeça-se mandado de avaliação ao imóvel penhorado nos autos, conforme postulado no ev. 268, intimando-se as partes na sequência, oportunidade na qual a parte exequente deverá indicar se pretende a adjudicação ou a alienação judicial do bem, sob pena de levantamento da penhora.Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório MatheusJuíza de Direito"É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goianésia2ª Vara Cível, Ambiental, Família e SucessõesCanais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h:Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612Processo: 5387838-48.2017.8.09.0049Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: BANCO DO BRASILRequerido: MANOEL ANAMIR RODRIGUES DE FARIAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO No ev. 272, a parte executada apresentou embargos de declaração em relação à decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (ev. 3.0).Na oportunidade, alegou a existência de omissão quanto à cláusula de vencimento antecipado, bem como quanto à prescrição parcial das parcelas vencidas antes de 2023, requerendo a reforma da decisão. Ainda, indicou a existência de contradição no que se refere ao indeferimento da gratuidade da justiça.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ev. 276, sustentando a ausência de omissão e/ou contradição na decisão e postulando a rejeição do recurso.Situada a lide. DECIDO.Inicialmente, verifico que os embargos são tempestivos.Contudo, compulsando detidamente a fundamentação apresentada pela parte embargante, percebe-se que o recurso objetiva a rediscussão da matéria já decidida.Nesse passo, ressalto que o instituto jurídico dos embargos de declaração não tem por objetivo a rediscussão ou modificação de decisão/sentença proferida, devendo ser utilizado somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.A corroborar o presente entendimento:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA DE INFRAESTRUTURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição e erro material.2. As matérias devolvidas pelo recurso de apelação foram adequadamente analisadas.3. Não se admite a oposição de embargos de declaração com o fim de rediscutir questões decididas.EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5701835-82.2019.8.09.0072, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024)EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de questões já analisadas. 2. O mero inconformismo dos embargantes com a tese adotada no julgamento não é apto, por si só, a justificar sua alteração pela via estreita dos aclaratórios. 3. Não há se falar em omissão no acórdão que decide de forma clara e expressa, com observância de todas as provas constantes dos autos, acerca da inexistência dos requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela, pois não se revela patente a ilegalidade da cobrança decorrente da sentença arbitral, o que merece análise mais acurada sob o prisma do contraditório e da ampla defesa. 4. Inexistindo vício a ser sanado, e restando a matéria exaustivamente analisada nos autos, impertinente a complementação do julgado, até mesmo a título de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5242544-12.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024) (grifei ambos)No caso em concreto, verifico que a decisão objeto do recurso encontra-se devidamente fundamentada, inclusive no que se refere ao fato de que a existência de cláusula contratual de vencimento antecipado não altera o termo inicial de contagem do prazo prescricional.Nesse sentido, como já salientado na decisão embargada, o termo inicial de eventual prazo prescricional é a data de vencimento do débito, qual seja, 02/12/2023, não havendo falar, portanto, em prescrição (parcial ou total) no caso em tela.Da mesma forma, não há falar em contradição nas motivações que resultaram no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça ao executado, uma vez que, além do extenso patrimônio por ele declarado para fins de imposto de renda, a rejeição ao pleito considerou também as movimentações financeiras de elevados valores, situação incompatível com a benesse requerida.Em decorrência, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão, rejeito os embargos declaratórios no mérito.Intimem-se.Preclusa a presente decisão, cumpra-se com o que faltar da decisão do ev. 260 e expeça-se mandado de avaliação ao imóvel penhorado nos autos, conforme postulado no ev. 268, intimando-se as partes na sequência, oportunidade na qual a parte exequente deverá indicar se pretende a adjudicação ou a alienação judicial do bem, sob pena de levantamento da penhora.Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório MatheusJuíza de Direito"É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 18:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/10/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 15:13
Petição (Contra-razões)
25/08/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)