Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO Processo n.º 5381479-76.2025.8.09.0122 Requerente: JAIR MATIAS PEREIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18 dias de março de dois mil e vinte e seis (18.03.2026), às 15h50min, na Comarca de Petrolina de Goiás-GO, na sala passiva, instalada no Fórum Local, onde se achava presente o MM Juiz de Direito, Dr. Abilio Wolney Aires Neto, Juiz da 9ª Vara Cível de Goiânia, em mutirão telepresencial de Acelerar Previdenciário, com a utilização do sistema de videoconferências disponibilizado pelo TJGO (Zoom Cloud Meeting), presidiu o ato. Registrou-se a telepresença do autor e sua advogada, Dra. YARA PRATES DA SILVA (OAB/GO 36.919). Ausente o representante do INSS. Aberta a audiência, foi ouvida a parte autora e colheram-se os depoimentos das testemunhas, José de Araújo Siqueira e Eliane Alves de Oliveira Encerrada a instrução, a Advogada da parte autora requereu a apresentação de alegações finais por remissão aos termos já constantes dos autos. Os registros foram feitos via sistema disponibilizado pelo TJGO (Zoom Cloud Meeting), registrados no arquivo desta sala de audiência e disponibilizados aos sujeitos processuais. Em seguida, o MM. Juiz de Direito proferiu o seguinte DESPACHO: “Declaro encerrada a instrução processual. Em razão da proximidade da audiência subsequente da pauta deste Programa, esclareço às partes que a sentença será oportunamente proferida e juntada aos autos em anexo ao respectivo termo. As partes serão intimadas posteriormente, iniciando-se o cálculo do prazo recursal a partir da intimação no sistema.” Nada mais havendo a tratar, o MM. Juiz determinou que se encerrasse o presente termo, sendo as assinaturas dispensadas em razão de a audiência ter sido realizada de forma virtual. Nós, Drs. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO Emanuel Rodrigues Bezerra, Bacharel em Direito e Juliana Carvalho de Brito, Bacharelanda em Direito, fomos nomeados para secretariar o ato. Abílio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO Processo n.º 5381479-76.2025.8.09.0122 Requerente: JAIR MATIAS PEREIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA JAIR MATIAS PEREIRA, ajuizou Ação de Concessão de Pensão por Morte em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes qualificadas. Narra a parte autora que faz jus ao benefício de pensão por morte, em razão do falecimento da segurada instituidora, a qual exercia atividade rural em regime de economia familiar. Alega que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, sustentando a qualidade de segurado especial da falecida e sua condição de dependente. Requer a condenação do INSS à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER), bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. O INSS apresentou contestação no evento 11, alegando, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurado da instituidora. Designada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas. É O RELATÓRIO. DECIDO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO O feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito. O ponto controvertido da presente demanda consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: o óbito da instituidora, a qualidade de segurado desta à época do falecimento e a condição de dependente do autor, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91. O óbito da instituidora encontra-se comprovado nos autos por meio da documentação acostada. A qualidade de dependente do autor restou demonstrada, não havendo controvérsia relevante quanto a este ponto. Resta, portanto, a análise da qualidade de segurado especial da falecida à época do óbito. Para a comprovação da atividade rural, a legislação previdenciária exige início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). No caso dos autos, a prova oral produzida em audiência revelou-se robusta, coerente e harmônica. Em seu depoimento, o autor relatou que sempre esteve inserido no meio rural, tendo a instituidora do benefício exercido atividade campesina por longo período, em regime de economia familiar. As testemunhas ouvidas foram firmes ao afirmar que conhecem a família há décadas, confirmando que a instituidora sempre trabalhou na roça, inicialmente na PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO Fazenda Lagoinha, onde permaneceu por muitos anos, e posteriormente na Fazenda Engenho da Lagoa. Relataram que o labor era desenvolvido de forma manual, com cultivo de produtos como arroz, feijão, milho, mandioca e café, bem como criação de pequenos animais, sendo a produção voltada à subsistência, com eventual comercialização de excedentes. As testemunhas também destacaram que o trabalho era realizado em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados permanentes. Restou evidenciado, ainda, que mesmo diante de mudanças nas condições de vida, não houve rompimento com a atividade rural, mantendo-se o vínculo com o meio campesino. Dessa forma, a prova testemunhal produzida em juízo, aliada ao conjunto probatório dos autos, mostra-se suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial da instituidora do benefício à época do óbito. Assim, preenchidos todos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder e implantar o benefício de Pensão por Morte em favor da parte autora, Jair Matias Pereira, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (DER). As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas pela taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerado o caráter alimentar da prestação, bem como a presença de prova inequívoca e perigo de dano, concedo tutela de urgência, determinando que o INSS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da sentença. Isento o INSS do pagamento de custas processuais. Sentença não sujeita a reexame necessário. Dê-se ciência ao INSS da presente sentença por remessa. Sem custas, dada a isenção estatuída na Lei Estadual nº 14.376/02-GO. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Petrolina de Goiás/GO, data da assinatura digital Abílio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (Assinado Digitalmente)