Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5504408-04.2023.8.09.0051 Recorrentes(s): BANCO ORIGINAL S.A. Recorrido(s): VENTURES CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a expedição de ofícios as empresas privadas, com o objetivo de obter informações acerca do endereço dos executados, sob o argumento de esgotamento das tentativas de localização pelos meios ordinários, evento 84. Pois bem. Nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a citação por edital exige a demonstração de que o réu se encontra em local incerto ou não sabido, sendo necessária a prévia adoção de diligências para sua localização. Contudo, a interpretação desse dispositivo foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1338, no qual se firmou a tese de que não há obrigatoriedade de expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos como condição para a realização da citação por edital. Assim, o ordenamento jurídico não impõe ao juízo o dever de determinar a realização de buscas indiscriminadas e ilimitadas em cadastros diversos, bastando a adoção de providências razoáveis e proporcionais para a localização da parte ré. No caso, verifica-se que foram realizadas tentativas de citação em alguns dos endereços disponíveis (eventos 17 e 38), restando infrutíferas, contudo não houve a pesquisa de endereço em todas os sistemas disponíveis. Assim, proceda-se consulta no RENAJUD e SIEL (apenas pessoa física), via CENOPES, tão somente para pesquisa do endereço dos executados, vez que não configura quebra de sigilo, pois não haverá acesso às operações bancárias nem aos dados referentes a declaração de imposto de renda. Sobre a pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar. Considerando a ausência de esgotamento das pesquisas disponíveis (sistemas RENAJUD e SIEL), a pretensão de expedição de ofícios a múltiplas entidades, inclusive privadas, revela-se medida excessiva e desnecessária, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, indefiro o pedido de expedição de ofícios formulado pela parte exequente. Por outro lado, após o cumprimento das diligências acima determinadas e uma vez frustradas as tentativas de citação pessoal nos obtidos por meio das pesquisas a serem realizadas, fica desde já autorizada a citação por edital, caso requerida pela parte interessada e atendidos os demais requisitos legais, com prazo de 20 dias, e não apresentados embargos, à Defensoria Pública para indicação de curador especial. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito