Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara das Fazendas Públicas Processo: 5621491-17.2022.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária Polo Ativo: Jose Brito Neto CPF/CNPJ: 02.292.266/0001-80 Endereço: Rua Curiou, 00, CENTRO, UIRAPURU, GO Polo Passivo: ${processo.polopassivo.nome} CPF/CNPJ: ${processo.polopassivo.cpfOuCnpj} Endereço: ${processo.polopassivo.endereco.logradouro}, ${processo.polopassivo.endereco.numero}, ${processo.polopassivo.endereco.bairro}, ${processo.polopassivo.endereco.cidade}, ${processo.polopassivo.endereco.estado} Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. Trata-se de Pedido de Registro de Nascimento Tardio formulado por JOSÉ BRITO NETO, já qualificado nos autos. A parte requerente aduz, em síntese, que, por desconhecimento, não foi realizado o seu registro de nascimento, sendo a sua lavratura necessária para realizar o requerimento de sua aposentadoria junto ao INSS. Certidão negativa de assento de nascimento juntada aos autos, no evento n. 30. Audiência de instrução e julgamento realizada, no evento n. 70. Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou favorável à procedência dos pedidos da inicial (evento n. 80). Após, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2. 1. PRELIMINARES. Não alegadas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. 2. 2. MÉRITO. É de se observar que não encontra obstáculo na legislação atual o registro civil tardio, sendo perfeitamente cabível a lavratura pleiteada pelo interessado, com a análise do Tabelião, nos termos do art. 46 da Lei 6.015/73. A respeito da possibilidade de realizar o registro de nascimento tardio, a Lei nº 6.015/73, em seu artigo 50, assim dispõe: “Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.” No mesmo contexto, o Provimento nº 28, de 05 de fevereiro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe acerca do registro tardio de nascimento após o aludido prazo, realizado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. Senão vejamos: “Art. 1º. As declarações de nascimento feitas após o decurso de prazo previsto no art. 50 da Lei nº 6.015/73 serão registradas nos termos deste provimento.” Desse modo, o citado Provimento estabelece todo o procedimento extrajudicial a ser realizado para atendimento do aludido pleito, expondo, inclusive, os documentos exigidos. No caso em tela, o nascimento está devidamente provado pela documentação acostada ao feito. Outrossim, o Ministério Público manifestou favorável ao deferimento do pedido inicial, com fulcro no artigo 83 da Lei nº 6.015/73 (evento n. 80). Portanto, diante da documentação constante dos autos, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de AUTORIZAR o registro de nascimento tardio de JOSÉ BRITO NETO, atendendo-se de forma imprescindível às disposições do Provimento n.º 28, de 05 de fevereiro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, considerando como a data do nascimento o dia 07 de setembro de 1962, em Vitória da Conquista - BA, filho de Antônio Pereira Neto e Ana Silva Pereira, sendo seus avôs paternos José Pereira Neto e Maria Silva Pereira e avôs maternos, Isabel Pereira Silva e Pedro José de Souza. DECRETO a extinção do feito com resolução de mérito. Custas suspensas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários. A presente sentença tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO/ OFÍCIO, com os documentos necessários e com a certidão de trânsito em julgado, nos termos do artigo 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cientifique-se o Ministério Público. Proceda-se à Escrivania com as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o que for necessário, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações de praxe. Crixás (GO), data da assinatura no sistema. Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025