Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5570607-91.2019.8.09.0004 COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTE: CHAPADA RESORT LTDA RECORRIDA: BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO CHAPADA RESORT LTDA., regularmente representado, interpõe, na mov. 195, recurso especial (art. 105, III, “a” e “c” da CF) contra o acórdão unânime de mov. 156, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Gilmar Luiz Coelho, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMODATO SEGUIDO DE OCUPAÇÃO ONEROSA. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. CONTRATO E CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. REEMBOLSO POR REFORMAS. CLÁUSULA EXPRESSA AFASTANDO O DIREITO À INDENIZAÇÃO. TESTEMUNHOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR O PACTO. 1. A existência de contrato de comodato colacionado à petição inicial, aliado a correspondência eletrônica entre as partes acerca do valor e período de pagamento de aluguéis, constitui prova escrita suficiente à propositura da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 2. Demonstrada a permanência do réu no imóvel após o término do comodato e a ausência de pagamento dos aluguéis convencionados, é devida a condenação pelos valores pactuados. 3. Existindo cláusula contratual expressa afastando o direito a indenização por reformas e benfeitorias, não se admite a modificação unilateral do pacto por meio de alegações testemunhais dissociadas de manifestação expressa e recíproca de vontade. Apelações conhecidas e desprovidas.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 185. Em suas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, II, par. único, II, do CPC; 23, inciso III, da Lei n.º 8.245/91, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa à Corte superior. Preparo visto (mov. 195). Contrarrazões (mov. 201), pelo desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Em primeiro lugar, no que se refere aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, II, par. único, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante limitou-se a sustentar que o Relator deixou de se manifestar expressamente acerca de questões por ela suscitadas, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Já a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal remanescente, à toda evidência, esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria tanto a interpretação de cláusulas contratuais como também sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de maneira que se pudesse aferir, casuisticamente, o cabimento ou não de se determinar a restituição ao ora recorrente a importância gasta com a reforma do prédio após a desocupação. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, AgInt no AREsp n. 1.731.917/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020 2). A incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (conforme STJ, AgInt no REsp n. 2.127.901/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024). Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 27/1 1“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)” 2 “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à abusividade da multa pactuada demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.731.917/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.)