Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas – NAJ 1º Grau Processo n. 5958814-70.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Carina Alves MunizRéu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. SENTENÇA Trata-se de ação consignatória c/c revisional de cláusulas contratuais ajuizada por Carina Alves Muniz, em desfavor de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A, partes qualificadas.Instada a parte autora a comprovar a necessidade de gratuidade de justiça (evento 06), quedou-se inerte.No evento 09, houve o indeferimento da gratuidade de justiça e determinação de pagamento das custas iniciais para o prosseguimento da demanda. A parte autora pugnou por dilação de prazo para juntada dos documentos solicitados (evento 14).Indeferimento do pedido de dilação de prazo a intimação da autora para pagar as parcelas de custas já vencidas (evento 17), contudo, a autora quedou-se inerte.Decido.Verifica-se dos autos que a parte autora, não recolheu as custas iniciais.Assim sendo, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a determinação de cancelamento da distribuição da presente ação, porquanto o não pagamento das custas iniciais impede o conhecimento da demanda.A propósito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CUSTAS INICIAIS. GRATUIDADE INDEFERIDA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. DEFERIMENTO. PAGAMENTO DE APENAS DUAS PARCELAS. CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Determinado o pagamento das custas iniciais e não cumprida a ordem, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, não se exigindo, na hipótese, a prévia intimação pessoal da parte. Inteligência do art. 290 do CPC. 2. A necessidade de intimação pessoal previamente à extinção do feito, nos moldes do §1º do art. 485 do CPC, limita-se às hipóteses de abandono do feito e negligência da parte (art. 485, inc. II e III, do CPC), situações que não se equiparam ao caso destes autos, em que o autor quedou-se inerte em relação ao comando judicial que ordenou o pagamento das custas iniciais parceladas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5420308-29.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2022, DJe de 06/06/2022)Despiciendas maiores digressões.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, de consectário, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010, §3°).Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Publicada e registrada eletronicamente. Providencie e expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 1.853/20252