Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015140-17.2008.8.09.0051.
Requerente: ANTONIO FERREIRA PACHECO JUNIOR (100.00%)
Requerido: JOSUE FERNANDO DOS SANTOS Comarca: 39 - GOIÂNIA Natureza: 114 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Valor: 974.100,91 Serventia: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Outras Informações Certidão de Crédito Judicial; Certifico e dou fé que o presente débito foi lançado nos autos 0015140-17.2008.8.09.0051 seguindo o devido processo legal, conforme os dados abaixo: Nome: ANTONIO FERREIRA PACHECO JUNIOR; CPF/CNPJ: 9354662153; Valor: R$ 395,42 Total: 100 Cód. Descrição Qtd. Valor Cód. Descrição Qtd. Valor 1041 1198 5088 2011 1015 ATOS DOS ESCRIVÃES(Reg.5) DESPESAS POSTAIS(Reg.16.VI) TAXA SERVICO EDITAL(REG.16.IV)(Reg.16.IV) TAXA JUDICIÁRIA(CTE Artigo 114-B)(Reg.2011) CONTADOR(Reg.13.1) 1 1 1 1 1 0,00 28,41 319,76 0,00 47,25 Processo: 0015140-17.2008.8.09.0051 Para gerar o boleto clique https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto AQUI
Certidão de Crédito - DUAJ-Documento Único de Arrecadação Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Poder Judiciário Certidão de Crédito Judicial Número: 07929152-1/50 Emissão:30/05/2025 Vencimento:29/07/2025
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 16:13
Custas
30/05/2025, 14:21
Definitivo
30/05/2025, 13:12
Trânsito em julgado
30/05/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0015140-17.2008.8.09.0051Requerente(s): ANTONIO FERREIRA PACHECO JUNIORRequerido(s): JOSUE FERNANDO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Antônio Ferreira Pacheco Júnior em face de Josué Fernando dos Santos e Josué dos Santos, todos qualificados.Intimada, por meio de seu procurador, para dar andamento ao feito (evento 196), a parte exequente não se manifestou.Em seguida, encaminhado o AR de intimação para o exequente no endereço constante da exordial, este retornou sem cumprimento (ev. 198).Em síntese, é o relatório. Decido.De acordo com o artigo 274, § único, do CPC, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, vez que é obrigação das partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Por sua vez, o art. 485, III, do CPC, o feito será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.In casu, verifica-se que o feito encontra-se paralisado há aproximadamente 5 (cinco) meses, em razão da inércia da parte exequente, a qual, intimada, por meio de seu advogado e pessoalmente, não deu andamento ao processo.Desta feita, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais. Deixo de condenar em honorários processuais, ante a inexistência de defesa a ser apreciada, vez que o processo encontra-se na fase de busca infrutífera de bens do devedor.P. R. I.Transitada em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015140-17.2008.8.09.0051.
Requerente: ANTONIO FERREIRA PACHECO JUNIOR (100.00%)
Requerido: JOSUE FERNANDO DOS SANTOS Comarca: 39 - GOIÂNIA Natureza: 114 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Valor: 974.100,91 Serventia: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Outras Informações Certidão de Crédito Judicial; Certifico e dou fé que o presente débito foi lançado nos autos 0015140-17.2008.8.09.0051 seguindo o devido processo legal, conforme os dados abaixo: Nome: ANTONIO FERREIRA PACHECO JUNIOR; CPF/CNPJ: 9354662153; Valor: R$ 395,42 Total: 100 Cód. Descrição Qtd. Valor Cód. Descrição Qtd. Valor 1041 1198 5088 2011 1015 ATOS DOS ESCRIVÃES(Reg.5) DESPESAS POSTAIS(Reg.16.VI) TAXA SERVICO EDITAL(REG.16.IV)(Reg.16.IV) TAXA JUDICIÁRIA(CTE Artigo 114-B)(Reg.2011) CONTADOR(Reg.13.1) 1 1 1 1 1 0,00 28,41 319,76 0,00 47,25 Processo: 0015140-17.2008.8.09.0051 Para gerar o boleto clique https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto AQUI
Certidão de Crédito - DUAJ-Documento Único de Arrecadação Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Poder Judiciário Certidão de Crédito Judicial Número: 07929152-1/50 Emissão:30/05/2025 Vencimento:29/07/2025
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 16:13
Custas
30/05/2025, 14:21
Definitivo
30/05/2025, 13:12
Trânsito em julgado
30/05/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0015140-17.2008.8.09.0051Requerente(s): ANTONIO FERREIRA PACHECO JUNIORRequerido(s): JOSUE FERNANDO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Antônio Ferreira Pacheco Júnior em face de Josué Fernando dos Santos e Josué dos Santos, todos qualificados.Intimada, por meio de seu procurador, para dar andamento ao feito (evento 196), a parte exequente não se manifestou.Em seguida, encaminhado o AR de intimação para o exequente no endereço constante da exordial, este retornou sem cumprimento (ev. 198).Em síntese, é o relatório. Decido.De acordo com o artigo 274, § único, do CPC, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, vez que é obrigação das partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Por sua vez, o art. 485, III, do CPC, o feito será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.In casu, verifica-se que o feito encontra-se paralisado há aproximadamente 5 (cinco) meses, em razão da inércia da parte exequente, a qual, intimada, por meio de seu advogado e pessoalmente, não deu andamento ao processo.Desta feita, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais. Deixo de condenar em honorários processuais, ante a inexistência de defesa a ser apreciada, vez que o processo encontra-se na fase de busca infrutífera de bens do devedor.P. R. I.Transitada em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoRA
07/05/2025, 00:00
Confirmada
06/05/2025, 17:59
Abandono da causa
06/05/2025, 17:59
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:27
Expedida/certificada
21/03/2025, 23:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 14 de fevereiro de 2025. MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 15:51
Ato ordinatório
07/01/2025, 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/12/2024, 03:00
Por decisão judicial
21/11/2024, 07:15
Por decisão judicial
20/11/2024, 14:35
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 14:55
Confirmada
15/10/2024, 12:49
Ato ordinatório
15/10/2024, 12:49
Ofício (entregue ao destinatário)
25/09/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:44
Ato ordinatório
23/09/2024, 12:49
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2024, 12:47
deferimento
20/09/2024, 18:43
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 12:32
Ato ordinatório
10/09/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:33
Ofício (entregue ao destinatário)
12/08/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 10:48
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2024, 10:32
Outras Decisões
16/04/2024, 22:26
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 14:18
Mero expediente
18/12/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 08:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2023, 03:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente