Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0098837-90.2016.8.09.0006 Polo Ativo: ADUBOS ARAGUAIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Polo Passivo: CLAYTON LUIZ MARQUES DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ARAGUAIA S.A. em face de CLAYTON LUIZ MARQUES. A execução visa à satisfação de crédito, cujo valor atualizado, segundo a parte exequente, é de R$ 394.128,41 (trezentos e noventa e quatro mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), conforme petição de evento n. 107. Após penhora do veículo Nissan Frontier, placa DMR-8198 (evento n. 77), e rejeição da impugnação à penhora (evento n. 83), a parte exequente reitera o pedido de expedição de carta precatória para avaliação e remoção do bem, sanando a pendência de endereço apontada no evento n. 104. Requer, ainda, a expedição de certidão para fins do art. 828 do CPC (evento n. 107). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que as questões processuais pendentes se restringem a dar seguimento aos atos expropriatórios. O pedido de expedição de carta precatória para avaliação e remoção do veículo é medida processual adequada, pois o bem se encontra em jurisdição diversa, conforme informado pela própria exequente. Tendo sido suprida a falta de endereço completo (evento n. 104), o deferimento do pleito é medida que se impõe para a efetividade da execução, nos termos dos artigos 870 e seguintes do CPC. Quanto ao pedido de expedição da certidão de admissibilidade da execução, este encontra amparo no art. 828 do CPC, sendo um direito do credor para dar publicidade ao feito e proteger seu crédito, devendo, portanto, ser deferido. Ante o exposto: 1. DEFIRO os pedidos formulados no evento n. 107. 2. EXPEÇA-SE Carta Precatória à Comarca de Passos/MG, para que se proceda à avaliação e remoção do veículo Nissan Frontier, Placa DMR-8198, RENAVAM 826855806, penhorado no evento n. 77. A diligência deverá ser cumprida em um dos endereços informados no evento n. 107. 3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a distribuição da referida carta precatória, devidamente instruída com as cópias necessárias e o recolhimento das custas pertinentes no juízo deprecado, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. EXPEÇA-SE a certidão de admissão da execução, na forma do art. 828 do CPC, para as providências cabíveis pela parte exequente. 5. DETERMINO à UPJ que observe a divergência entre o valor do débito indicado na petição (R$ 394.128,41) e o constante na planilha de cálculo (R$ 414.321,43), ambos no evento n. 107, devendo a parte exequente, em sua próxima manifestação, esclarecer e, se o caso, retificar o valor, sob pena de prevalecer o de menor montante para os atos futuros. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.