Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0104884-87.2016.8.09.0036 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por LINCOLN FRUTUOSO CERQUEIRA, em face da QUADRA EMPREENDIMENTOS LTDA, partes qualificadas. Em atenção à certificação de mov. 195, intime-se a parte promovente para juntada de laudo de avaliação do imóvel adjudicado, elaborado por profissional competente, no prazo de quinze dias. Com a juntada, cumpra-se nos termos da decisão de mov. 190. I. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 C2 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.
11/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 13:50
Outras Decisões
10/03/2026, 13:32
Expedição de documento
06/03/2026, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0104884-87.2016.8.09.0036 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por LINCOLN FRUTUOSO CERQUEIRA, em face da QUADRA EMPREENDIMENTOS LTDA, partes qualificadas. Em atenção ao peticionamento de mov. 188, determino a expedição de Auto de Adjudicação nos termos do artigo 876 e seguintes do CPC, nos imóveis descritos na sentença de mov. 135. Deverá a parte adjudicante juntar a comprovação de quitação do imposto de transmissão. Consigno que a Carta de Adjudicação já foi expedida na mov. 149. Quanto à informação de não recebimento dos valores oriundos do alvará expedido na mov. 177, oficie-se à Caixa Econômica Federal para encaminhar a este juízo, no prazo de cinco dias, o comprovante de cumprimento do alvará encaminhado na mov. 177. I. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cristalina, assinado eletronicamente nesta data. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 c2 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0104884-87.2016.8.09.0036 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por LINCOLN FRUTUOSO CERQUEIRA, em face da QUADRA EMPREENDIMENTOS LTDA, partes qualificadas. Em atenção ao peticionamento de mov. 188, determino a expedição de Auto de Adjudicação nos termos do artigo 876 e seguintes do CPC, nos imóveis descritos na sentença de mov. 135. Deverá a parte adjudicante juntar a comprovação de quitação do imposto de transmissão. Consigno que a Carta de Adjudicação já foi expedida na mov. 149. Quanto à informação de não recebimento dos valores oriundos do alvará expedido na mov. 177, oficie-se à Caixa Econômica Federal para encaminhar a este juízo, no prazo de cinco dias, o comprovante de cumprimento do alvará encaminhado na mov. 177. I. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cristalina, assinado eletronicamente nesta data. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 c2 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 19:12
deferimento
03/03/2026, 18:32
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 0104884-87.2016.8.09.0036 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o provimento 05/2010 e dos artigos 328a e 328b da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, ficam as partes, por meio de seus procuradores, intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem no feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo supra sem manifestação, os autos serão arquivados. Maura Maria de Souza Mendes Analista Judiciário 5102642
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 0104884-87.2016.8.09.0036 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o provimento 05/2010 e dos artigos 328a e 328b da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, ficam as partes, por meio de seus procuradores, intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem no feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo supra sem manifestação, os autos serão arquivados. Maura Maria de Souza Mendes Analista Judiciário 5102642
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0104884-87.2016.8.09.0036 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por LINCOLN FRUTUOSO CERQUEIRA, em face da QUADRA EMPREENDIMENTOS LTDA, partes qualificadas. Em atenção ao peticionamento de mov. 188, determino a expedição de Auto de Adjudicação nos termos do artigo 876 e seguintes do CPC, nos imóveis descritos na sentença de mov. 135. Deverá a parte adjudicante juntar a comprovação de quitação do imposto de transmissão. Consigno que a Carta de Adjudicação já foi expedida na mov. 149. Quanto à informação de não recebimento dos valores oriundos do alvará expedido na mov. 177, oficie-se à Caixa Econômica Federal para encaminhar a este juízo, no prazo de cinco dias, o comprovante de cumprimento do alvará encaminhado na mov. 177. I. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cristalina, assinado eletronicamente nesta data. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 c2 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0104884-87.2016.8.09.0036 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por LINCOLN FRUTUOSO CERQUEIRA, em face da QUADRA EMPREENDIMENTOS LTDA, partes qualificadas. Em atenção ao peticionamento de mov. 188, determino a expedição de Auto de Adjudicação nos termos do artigo 876 e seguintes do CPC, nos imóveis descritos na sentença de mov. 135. Deverá a parte adjudicante juntar a comprovação de quitação do imposto de transmissão. Consigno que a Carta de Adjudicação já foi expedida na mov. 149. Quanto à informação de não recebimento dos valores oriundos do alvará expedido na mov. 177, oficie-se à Caixa Econômica Federal para encaminhar a este juízo, no prazo de cinco dias, o comprovante de cumprimento do alvará encaminhado na mov. 177. I. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cristalina, assinado eletronicamente nesta data. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 c2 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 19:12
deferimento
03/03/2026, 18:32
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 0104884-87.2016.8.09.0036 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o provimento 05/2010 e dos artigos 328a e 328b da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, ficam as partes, por meio de seus procuradores, intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem no feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo supra sem manifestação, os autos serão arquivados. Maura Maria de Souza Mendes Analista Judiciário 5102642
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 0104884-87.2016.8.09.0036 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o provimento 05/2010 e dos artigos 328a e 328b da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, ficam as partes, por meio de seus procuradores, intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem no feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo supra sem manifestação, os autos serão arquivados. Maura Maria de Souza Mendes Analista Judiciário 5102642
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 15:53
Ato ordinatório
29/01/2026, 15:44
Confirmada
29/01/2026, 15:40
Documento
29/01/2026, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento
28/01/2026, 16:31
Confirmada
28/01/2026, 16:22
Confirmada
28/01/2026, 16:22
Expedida/certificada
28/01/2026, 16:04
Expedição de documento
28/01/2026, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0104884-87.2016.8.09.0036 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por LINCOLN FRUTUOSO CERQUEIRA, em face da QUADRA EMPREENDIMENTOS LTDA, partes qualificadas. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados na mov. 161, mais acréscimos, se houver, a serem depositados na conta bancária indicada na mov. 165. Quanto ao pedido de envio da Carta de Adjudicação expedida na mov. 149 ao Cartório de Imóveis local, esclareço que deve a própria parte retirar o documento com assinatura e selo digital e diligenciar junto ao referido cartório a regularização dos imóveis adjudicados. Efetivado o alvará e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. I. Cumpra-se. Cristalina, assinado eletronicamente nesta data. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 c2 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0104884-87.2016.8.09.0036 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por LINCOLN FRUTUOSO CERQUEIRA, em face da QUADRA EMPREENDIMENTOS LTDA, partes qualificadas. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados na mov. 161, mais acréscimos, se houver, a serem depositados na conta bancária indicada na mov. 165. Quanto ao pedido de envio da Carta de Adjudicação expedida na mov. 149 ao Cartório de Imóveis local, esclareço que deve a própria parte retirar o documento com assinatura e selo digital e diligenciar junto ao referido cartório a regularização dos imóveis adjudicados. Efetivado o alvará e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. I. Cumpra-se. Cristalina, assinado eletronicamente nesta data. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 c2 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.
28/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 20:00
deferimento
27/01/2026, 19:55
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 0104884-87.2016.8.09.0036 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o provimento 05/2010 e dos artigos 328a e 328b da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, fica a parte promovente, por meio de seus procuradores, intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem no feito. Nayara Sandre Sousa Langer Analista Judiciário 5110750
03/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 15:03
Ato ordinatório
02/12/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0104884-87.2016.8.09.0036 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS movido por LINCOLN FRUTUOSO CERQUEIRA em face de QUADRA EMPREENDIMENTOS LTDA, partes qualificadas. RECEBO o cumprimento de sentença requerido nas movimentações 153 e 154.Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do débito, acrescidos de custas, se houver. Advirto que, conforme art. 523, §1º, do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo outrora mencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como que, conforme disposto no art. 523, §3º, do CPC, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se, a partir de então, os atos de expropriação, nos termos da lei processual civil.Caso haja pagamento ou seja apresentada impugnação, determino, desde logo, a intimação da parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.Caso contrário, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada do débito, inclusive com acréscimo de 10% de honorários e 10% de multa.Por fim, proceda à escrivania a evolução da classe processual.À Escrivania, para que proceda à lavratura do auto de adjudicação, bem como à exclusão de Marajó Imóveis Ltda., tendo em vista sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, conforme sentença proferida na movimentação nº 135. Cristalina, assinado eletronicamente nesta data. LORENA PRUDENTE MENDESJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 4.285/2025 A10Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0104884-87.2016.8.09.0036 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS movido por LINCOLN FRUTUOSO CERQUEIRA em face de QUADRA EMPREENDIMENTOS LTDA, partes qualificadas. RECEBO o cumprimento de sentença requerido nas movimentações 153 e 154.Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do débito, acrescidos de custas, se houver. Advirto que, conforme art. 523, §1º, do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo outrora mencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como que, conforme disposto no art. 523, §3º, do CPC, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se, a partir de então, os atos de expropriação, nos termos da lei processual civil.Caso haja pagamento ou seja apresentada impugnação, determino, desde logo, a intimação da parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.Caso contrário, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada do débito, inclusive com acréscimo de 10% de honorários e 10% de multa.Por fim, proceda à escrivania a evolução da classe processual.À Escrivania, para que proceda à lavratura do auto de adjudicação, bem como à exclusão de Marajó Imóveis Ltda., tendo em vista sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, conforme sentença proferida na movimentação nº 135. Cristalina, assinado eletronicamente nesta data. LORENA PRUDENTE MENDESJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 4.285/2025 A10Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 14:21
Outras Decisões
30/10/2025, 14:13
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 23:35
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 0104884-87.2016.8.09.0036 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o provimento 05/2010 e dos artigos 328a e 328b da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, fica a parte autora, por meio de seus procuradores, intimados para retirar a carta de adjudicação do evento 149, pelo sistema Projudi, (na opção documento com selo digital) devendo comprovar a retirada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Nayara Sandre Sousa Langer Analista Judiciário 5110750
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 19:04
Ato ordinatório
09/10/2025, 18:54
Expedição de documento
09/10/2025, 10:18
Expedição de documento
06/10/2025, 15:40
Evolução da Classe Processual
06/10/2025, 15:26
Trânsito em julgado
06/10/2025, 15:25
Decurso de Prazo
06/10/2025, 15:23
Decurso de Prazo
06/10/2025, 15:23
Decurso de Prazo
06/10/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº.: 0104884-87.2016.8.09.0036Polo Ativo: LINCOLN FRUTUOSO CERQUEIRAPolo Passivo: QUADRA EMPREENDIMENTOS LTDANatureza: Procedimento Comum Cível SENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por LINCOLN FRUTUOSO CERQUEIRA em desfavor de QUADRA EMPREENDIMENTOS LTDA. e MARAJÓ IMÓVEIS LTDA., partes qualificadas, visando a adjudicação compulsória dos lotes nº 44. 45. 46. 47 e 48, do Loteamento Mansões Marajó, Gleba “L”, totalizando a área conjunta de 16.831.5m².Consta na inicial que a irmã do requerente, Sra. Goiany Santana Frutuoso Cerqueira Saldanha, adquiriu os imóveis por contrato particular de promessa de compra e venda. Que em 14/05/2012 o autor celebrou contrato particular de compra e venda com a sua irmã, adquirindo os lotes objeto da ação.Informou que procurou realizar a transferência dos imóveis de forma administrativa, porém o proprietário realizou cobrança no valor de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por metro quadrado para “autorizar” a lavratura da escritura pública.Deu à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais).Com a inicial, apresentou documentos.Ao autor foi deferida a assistência judiciária (evento 03, arquivo 01, pg. 139 PDF).A requerida Marajó Imóveis Ltda ofereceu contestação. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, sendo a empresa mera administradora e não proprietária dos imóveis. No mérito, informou que após vários anos, a empresa proprietária dos imóveis conseguiu regularizar a situação da empresa, permitindo a escrituração dos imóveis, entretanto, não outorgaram nova procuração à contestante, o que a impede de realizar qualquer ato em nome da Quadra Empreendimentos Imobiliários Ltda (evento 03, arquivo 01, pg. 153/170 PDF).Contestação da requerida Quadra Empreendimentos Imobiliários Ltda no evento 03, arquivo 01, pg. 230/246 PDF). Alegou, preliminarmente, carência da ação, informando que a escritura já foi outorgada à promitente compradora.O autor ofereceu impugnação à contestação das requeridas (evento 03, arquivo 01, pg. 260/276 PDF).Determinada realização de audiência de conciliação, foi realizada sem acordo (evento 03, arquivo 01, pg. 304 PDF).A requerida Marajó Imóveis Ltda e o requerente apresentaram alegações finais remissivas (evento 03, arquivo 01, pg. 340/348 PDF).O autor apresentou comprovante de quitação do contrato particular realizado entre ele e sua irmã, Sra. Goiany Santana Frutuoso Cerqueira Saldanha (evento 11).A parte autora foi intimada para apresentar a escritura lavrada em 01/04/1985, livro 1298, fls. 93/94 de forma completa e legível, bem como foi oportunizado prazo à requerida para apresentar nos autos a Certidão de Escritura Pública de Compra e Venda que alega já ter outorgado à promitente compradora Goiany Santana Frutuoso Cerqueira Saldanha (evento 123).O autor apresentou documentação (evento 126).Intimadas a manifestar, as requeridas permaneceram silentes. Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃOVerifico o processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, houve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, bem como estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação.O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Passo a análise da preliminar arguida. II.1 - Ilegitimidade passiva Marajó Imóveis LtdaAssiste razão à requerida Marajó Imóveis Ltda., ao suscitar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Consta dos autos que a referida empresa atuou tão somente como administradora do loteamento em que situado o imóvel objeto da lide, não sendo a efetiva proprietária do bem.Cumpre salientar que, nas ações de adjudicação compulsória, a legitimidade passiva recai sobre aquele que, na qualidade de proprietário registral ou seu sucessor, tem a obrigação de outorgar a escritura definitiva. Assim, ausente prova de que a Marajó Imóveis Ltda. detenha a titularidade do imóvel, não há como lhe impor a obrigação postulada na inicial.Ademais, verifica-se que a procuração anteriormente outorgada à requerida pela proprietária do loteamento não se encontra mais válida, inexistindo nova outorga de poderes que a autorize a representá-la neste feito.Diante desse contexto, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida Marajó Imóveis Ltda., a qual deve ser excluída do polo passivo da demanda, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. II.2 - Carência do direito de açãoRejeito a preliminar de carência do direito de ação, arguida pela primeira requerida. Explico. Segundo a ré, o autor é carente do direito de agir, vez que já foi outorgada escritura de compra e venda à promitente compradora, Sra. Goiany Santana Frutuoso Cerqueira Saldanha.No entanto, as escrituras apresentadas pelo autor não são referentes aos imóveis em comento. O autor apresentou duas escrituras públicas.A primeira escritura pública lavrada em 26/11/1985, no Livro 1356, fls. 003/004, no Cartório do 1º Ofício de Notas de Brasília-DF, referente ao imóvel constante na matrícula nº 2.468, livro 2-F-RG, folha 300, do Cartório de Registro de Imóveis de Cristalina-GO (evento 03, arquivo 01, pg. 43/47 PDF). A segunda escritura pública lavrada em 01/04/1985, no livro 1298, fls. 093/094, no Cartório do 1º Ofício de Notas de Brasília-DF, referente ao imóvel constante na matrícula nº 2.470, à folha 01 do livro 2-H-RG, do Cartório de Registro de Imóveis de Cristalina-GO (evento 126, arquivo 02).Sendo os imóveis objeto da ação oriundos da matrícula nº 2.473, matrícula originária do loteamento Mansões Marajó, conforme certidões acostadas no evento 03, arquivo 01, pg. 91/99 PDF, constato que são imóveis diferentes dos transacionados nas escrituras apresentadas. Oportunizado à proprietária/requerida apresentar a escritura que alega já ter outorgado à promitente compradora, não se manifestou. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação, vez que o autor firmou com a promitente compradora cessão de direitos sobre os imóveis lotes nº 44. 45. 46. 47 e 48, do Loteamento Mansões Marajó, Gleba “L”, obtendo a legitimidade para pleitear a adjudicação compulsória dos imóveis ante a negativa do proprietário em outorgar a escritura de compra e venda.Passo ao mérito.IiI.2 - Do mérito Nos termos do art. 1.418, do Código Civil, a adjudicação compulsória exige a satisfação dos seguintes requisitos: a) existência de um compromisso de compra e venda de bem imóvel ou cessão de direitos; b) quitação integral de seu preço; c) omissão quanto à outorga escritura definitiva. Vejamos: “Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." No caso dos autos, o que se verifica é uma regular de aquisição de direitos sobre o imóvel pelo contrato apresentado. Foi comprovado por meio do Contrato de Compromisso de Compra e Venda a promessa de venda dos imóveis à Sra. Goiany Santana Frutuoso Cerqueira Saldanha (evento 03, arquivo 01, pg. 36/40 PDF). Após, houve a cessão dos direitos ao requerente, por meio de contrato particular (evento 03, arquivo 01, pg. 85 PDF).Soma-se a isso, o fato que na contestação a requerida/proprietária não contestou a alegação de quitação dos imóveis, ao contrário, alegou que a escritura já havia sido outorgada, contudo não apresentou o instrumento nos autos.Por fim, como já ressaltado alhures, apesar de o requerido ter reconhecido a venda do imóvel à Sra. Goiany, assim como a quitação do valor contratado, se negaram a outorgar escritura ao cessionário.Assim, diante da comprovação dos requisitos da adjudicação compulsória, sobretudo a mora na outorga da escritura definitiva do imóvel após a citação, compete ao Estado juiz suprir o descumprimento da obrigação do promitente vendedor, determinando a adjudicação ao promitente comprador.Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL, ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. (…) SENTENÇA MANTIDA. (...) São requisitos para a procedência da ação de adjudicação compulsória, a existência de obrigação derivada de contrato de compra e venda de imóvel, a comprovação da quitação total do valor pactuado, e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura. 3. Existindo uma situação de fato que se apresenta como uma segura aparência de direito, trazendo aos autores/apelados, de boa-fé, a impressão de regularidade do negócio jurídico, forçoso é concluir que, nessas circunstâncias, há espaço para a aplicação da Teoria da Aparência. In casu, os autores/ apelados comprovaram que a origem da primeira aquisição do referido imóvel foi feita em 1981, daí trazendo a cadeia de cessões do imóvel, bem assim a quitação do preço, mostrando-se justo concluir pelo preenchimento dos requisitos para a adjudicação compulsória. (…). Na espécie, os autores/apelados se desincumbiram do ônus de provar que houve integral quitação do montante ajustado pelo imóvel objeto da demanda, bem assim a regularidade da cadeia dominial/sucessória.(...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO – ac 5084850- 72.2020.8.09.0001 – Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo. DJ de 13/12/2021). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. NATUREZA JURÍDICA E CABIMENTO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CARÁTER PESSOAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. SÚMULA 239 DO STJ. ACÓRDÃO DISSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 239/STJ, "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". 2. No caso, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial." (STJ - AgInt no AREsp: 2437168 SP 2023/0266146-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o feito em relação a MARAJÓ IMÓVEIS LTDA por ilegitimidade passiva, uma vez que reconhecidamente não figura como proprietária registral das matrículas objeto da presente açãoJulgo PROCEDENTE a pretensão inicial, adjudicando ao autor os lotes nº 44. 45. 46. 47 e 48, do Loteamento Mansões Marajó, Gleba “L”, Cristalina/GO, registrados no Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1° de Notas de Aparecida de Goiânia, ainda sob a matrícula originária (matrícula mãe) nº 2.473, ao tempo em que julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Em relação à Marajó Imóveis Ltda., reconhecida a ilegitimidade passiva, não há que se falar em condenação em custas e honorários.Reconhecida a ilegitimidade passiva, condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da Marajó Imóveis Ltda, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Interposto recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Havendo interposição de recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões (§2º, art. 1.010, do CPC).Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (§3º, art. 1.010, do CPC).Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº.: 0104884-87.2016.8.09.0036Polo Ativo: LINCOLN FRUTUOSO CERQUEIRAPolo Passivo: QUADRA EMPREENDIMENTOS LTDANatureza: Procedimento Comum Cível SENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por LINCOLN FRUTUOSO CERQUEIRA em desfavor de QUADRA EMPREENDIMENTOS LTDA. e MARAJÓ IMÓVEIS LTDA., partes qualificadas, visando a adjudicação compulsória dos lotes nº 44. 45. 46. 47 e 48, do Loteamento Mansões Marajó, Gleba “L”, totalizando a área conjunta de 16.831.5m².Consta na inicial que a irmã do requerente, Sra. Goiany Santana Frutuoso Cerqueira Saldanha, adquiriu os imóveis por contrato particular de promessa de compra e venda. Que em 14/05/2012 o autor celebrou contrato particular de compra e venda com a sua irmã, adquirindo os lotes objeto da ação.Informou que procurou realizar a transferência dos imóveis de forma administrativa, porém o proprietário realizou cobrança no valor de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por metro quadrado para “autorizar” a lavratura da escritura pública.Deu à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais).Com a inicial, apresentou documentos.Ao autor foi deferida a assistência judiciária (evento 03, arquivo 01, pg. 139 PDF).A requerida Marajó Imóveis Ltda ofereceu contestação. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, sendo a empresa mera administradora e não proprietária dos imóveis. No mérito, informou que após vários anos, a empresa proprietária dos imóveis conseguiu regularizar a situação da empresa, permitindo a escrituração dos imóveis, entretanto, não outorgaram nova procuração à contestante, o que a impede de realizar qualquer ato em nome da Quadra Empreendimentos Imobiliários Ltda (evento 03, arquivo 01, pg. 153/170 PDF).Contestação da requerida Quadra Empreendimentos Imobiliários Ltda no evento 03, arquivo 01, pg. 230/246 PDF). Alegou, preliminarmente, carência da ação, informando que a escritura já foi outorgada à promitente compradora.O autor ofereceu impugnação à contestação das requeridas (evento 03, arquivo 01, pg. 260/276 PDF).Determinada realização de audiência de conciliação, foi realizada sem acordo (evento 03, arquivo 01, pg. 304 PDF).A requerida Marajó Imóveis Ltda e o requerente apresentaram alegações finais remissivas (evento 03, arquivo 01, pg. 340/348 PDF).O autor apresentou comprovante de quitação do contrato particular realizado entre ele e sua irmã, Sra. Goiany Santana Frutuoso Cerqueira Saldanha (evento 11).A parte autora foi intimada para apresentar a escritura lavrada em 01/04/1985, livro 1298, fls. 93/94 de forma completa e legível, bem como foi oportunizado prazo à requerida para apresentar nos autos a Certidão de Escritura Pública de Compra e Venda que alega já ter outorgado à promitente compradora Goiany Santana Frutuoso Cerqueira Saldanha (evento 123).O autor apresentou documentação (evento 126).Intimadas a manifestar, as requeridas permaneceram silentes. Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃOVerifico o processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, houve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, bem como estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação.O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Passo a análise da preliminar arguida. II.1 - Ilegitimidade passiva Marajó Imóveis LtdaAssiste razão à requerida Marajó Imóveis Ltda., ao suscitar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Consta dos autos que a referida empresa atuou tão somente como administradora do loteamento em que situado o imóvel objeto da lide, não sendo a efetiva proprietária do bem.Cumpre salientar que, nas ações de adjudicação compulsória, a legitimidade passiva recai sobre aquele que, na qualidade de proprietário registral ou seu sucessor, tem a obrigação de outorgar a escritura definitiva. Assim, ausente prova de que a Marajó Imóveis Ltda. detenha a titularidade do imóvel, não há como lhe impor a obrigação postulada na inicial.Ademais, verifica-se que a procuração anteriormente outorgada à requerida pela proprietária do loteamento não se encontra mais válida, inexistindo nova outorga de poderes que a autorize a representá-la neste feito.Diante desse contexto, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida Marajó Imóveis Ltda., a qual deve ser excluída do polo passivo da demanda, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. II.2 - Carência do direito de açãoRejeito a preliminar de carência do direito de ação, arguida pela primeira requerida. Explico. Segundo a ré, o autor é carente do direito de agir, vez que já foi outorgada escritura de compra e venda à promitente compradora, Sra. Goiany Santana Frutuoso Cerqueira Saldanha.No entanto, as escrituras apresentadas pelo autor não são referentes aos imóveis em comento. O autor apresentou duas escrituras públicas.A primeira escritura pública lavrada em 26/11/1985, no Livro 1356, fls. 003/004, no Cartório do 1º Ofício de Notas de Brasília-DF, referente ao imóvel constante na matrícula nº 2.468, livro 2-F-RG, folha 300, do Cartório de Registro de Imóveis de Cristalina-GO (evento 03, arquivo 01, pg. 43/47 PDF). A segunda escritura pública lavrada em 01/04/1985, no livro 1298, fls. 093/094, no Cartório do 1º Ofício de Notas de Brasília-DF, referente ao imóvel constante na matrícula nº 2.470, à folha 01 do livro 2-H-RG, do Cartório de Registro de Imóveis de Cristalina-GO (evento 126, arquivo 02).Sendo os imóveis objeto da ação oriundos da matrícula nº 2.473, matrícula originária do loteamento Mansões Marajó, conforme certidões acostadas no evento 03, arquivo 01, pg. 91/99 PDF, constato que são imóveis diferentes dos transacionados nas escrituras apresentadas. Oportunizado à proprietária/requerida apresentar a escritura que alega já ter outorgado à promitente compradora, não se manifestou. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação, vez que o autor firmou com a promitente compradora cessão de direitos sobre os imóveis lotes nº 44. 45. 46. 47 e 48, do Loteamento Mansões Marajó, Gleba “L”, obtendo a legitimidade para pleitear a adjudicação compulsória dos imóveis ante a negativa do proprietário em outorgar a escritura de compra e venda.Passo ao mérito.IiI.2 - Do mérito Nos termos do art. 1.418, do Código Civil, a adjudicação compulsória exige a satisfação dos seguintes requisitos: a) existência de um compromisso de compra e venda de bem imóvel ou cessão de direitos; b) quitação integral de seu preço; c) omissão quanto à outorga escritura definitiva. Vejamos: “Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." No caso dos autos, o que se verifica é uma regular de aquisição de direitos sobre o imóvel pelo contrato apresentado. Foi comprovado por meio do Contrato de Compromisso de Compra e Venda a promessa de venda dos imóveis à Sra. Goiany Santana Frutuoso Cerqueira Saldanha (evento 03, arquivo 01, pg. 36/40 PDF). Após, houve a cessão dos direitos ao requerente, por meio de contrato particular (evento 03, arquivo 01, pg. 85 PDF).Soma-se a isso, o fato que na contestação a requerida/proprietária não contestou a alegação de quitação dos imóveis, ao contrário, alegou que a escritura já havia sido outorgada, contudo não apresentou o instrumento nos autos.Por fim, como já ressaltado alhures, apesar de o requerido ter reconhecido a venda do imóvel à Sra. Goiany, assim como a quitação do valor contratado, se negaram a outorgar escritura ao cessionário.Assim, diante da comprovação dos requisitos da adjudicação compulsória, sobretudo a mora na outorga da escritura definitiva do imóvel após a citação, compete ao Estado juiz suprir o descumprimento da obrigação do promitente vendedor, determinando a adjudicação ao promitente comprador.Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL, ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. (…) SENTENÇA MANTIDA. (...) São requisitos para a procedência da ação de adjudicação compulsória, a existência de obrigação derivada de contrato de compra e venda de imóvel, a comprovação da quitação total do valor pactuado, e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura. 3. Existindo uma situação de fato que se apresenta como uma segura aparência de direito, trazendo aos autores/apelados, de boa-fé, a impressão de regularidade do negócio jurídico, forçoso é concluir que, nessas circunstâncias, há espaço para a aplicação da Teoria da Aparência. In casu, os autores/ apelados comprovaram que a origem da primeira aquisição do referido imóvel foi feita em 1981, daí trazendo a cadeia de cessões do imóvel, bem assim a quitação do preço, mostrando-se justo concluir pelo preenchimento dos requisitos para a adjudicação compulsória. (…). Na espécie, os autores/apelados se desincumbiram do ônus de provar que houve integral quitação do montante ajustado pelo imóvel objeto da demanda, bem assim a regularidade da cadeia dominial/sucessória.(...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO – ac 5084850- 72.2020.8.09.0001 – Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo. DJ de 13/12/2021). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. NATUREZA JURÍDICA E CABIMENTO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CARÁTER PESSOAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. SÚMULA 239 DO STJ. ACÓRDÃO DISSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 239/STJ, "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". 2. No caso, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial." (STJ - AgInt no AREsp: 2437168 SP 2023/0266146-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o feito em relação a MARAJÓ IMÓVEIS LTDA por ilegitimidade passiva, uma vez que reconhecidamente não figura como proprietária registral das matrículas objeto da presente açãoJulgo PROCEDENTE a pretensão inicial, adjudicando ao autor os lotes nº 44. 45. 46. 47 e 48, do Loteamento Mansões Marajó, Gleba “L”, Cristalina/GO, registrados no Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1° de Notas de Aparecida de Goiânia, ainda sob a matrícula originária (matrícula mãe) nº 2.473, ao tempo em que julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Em relação à Marajó Imóveis Ltda., reconhecida a ilegitimidade passiva, não há que se falar em condenação em custas e honorários.Reconhecida a ilegitimidade passiva, condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da Marajó Imóveis Ltda, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Interposto recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Havendo interposição de recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões (§2º, art. 1.010, do CPC).Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (§3º, art. 1.010, do CPC).Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº.: 0104884-87.2016.8.09.0036Polo Ativo: LINCOLN FRUTUOSO CERQUEIRAPolo Passivo: QUADRA EMPREENDIMENTOS LTDANatureza: Procedimento Comum Cível SENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por LINCOLN FRUTUOSO CERQUEIRA em desfavor de QUADRA EMPREENDIMENTOS LTDA. e MARAJÓ IMÓVEIS LTDA., partes qualificadas, visando a adjudicação compulsória dos lotes nº 44. 45. 46. 47 e 48, do Loteamento Mansões Marajó, Gleba “L”, totalizando a área conjunta de 16.831.5m².Consta na inicial que a irmã do requerente, Sra. Goiany Santana Frutuoso Cerqueira Saldanha, adquiriu os imóveis por contrato particular de promessa de compra e venda. Que em 14/05/2012 o autor celebrou contrato particular de compra e venda com a sua irmã, adquirindo os lotes objeto da ação.Informou que procurou realizar a transferência dos imóveis de forma administrativa, porém o proprietário realizou cobrança no valor de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por metro quadrado para “autorizar” a lavratura da escritura pública.Deu à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais).Com a inicial, apresentou documentos.Ao autor foi deferida a assistência judiciária (evento 03, arquivo 01, pg. 139 PDF).A requerida Marajó Imóveis Ltda ofereceu contestação. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, sendo a empresa mera administradora e não proprietária dos imóveis. No mérito, informou que após vários anos, a empresa proprietária dos imóveis conseguiu regularizar a situação da empresa, permitindo a escrituração dos imóveis, entretanto, não outorgaram nova procuração à contestante, o que a impede de realizar qualquer ato em nome da Quadra Empreendimentos Imobiliários Ltda (evento 03, arquivo 01, pg. 153/170 PDF).Contestação da requerida Quadra Empreendimentos Imobiliários Ltda no evento 03, arquivo 01, pg. 230/246 PDF). Alegou, preliminarmente, carência da ação, informando que a escritura já foi outorgada à promitente compradora.O autor ofereceu impugnação à contestação das requeridas (evento 03, arquivo 01, pg. 260/276 PDF).Determinada realização de audiência de conciliação, foi realizada sem acordo (evento 03, arquivo 01, pg. 304 PDF).A requerida Marajó Imóveis Ltda e o requerente apresentaram alegações finais remissivas (evento 03, arquivo 01, pg. 340/348 PDF).O autor apresentou comprovante de quitação do contrato particular realizado entre ele e sua irmã, Sra. Goiany Santana Frutuoso Cerqueira Saldanha (evento 11).A parte autora foi intimada para apresentar a escritura lavrada em 01/04/1985, livro 1298, fls. 93/94 de forma completa e legível, bem como foi oportunizado prazo à requerida para apresentar nos autos a Certidão de Escritura Pública de Compra e Venda que alega já ter outorgado à promitente compradora Goiany Santana Frutuoso Cerqueira Saldanha (evento 123).O autor apresentou documentação (evento 126).Intimadas a manifestar, as requeridas permaneceram silentes. Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃOVerifico o processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, houve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, bem como estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação.O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Passo a análise da preliminar arguida. II.1 - Ilegitimidade passiva Marajó Imóveis LtdaAssiste razão à requerida Marajó Imóveis Ltda., ao suscitar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Consta dos autos que a referida empresa atuou tão somente como administradora do loteamento em que situado o imóvel objeto da lide, não sendo a efetiva proprietária do bem.Cumpre salientar que, nas ações de adjudicação compulsória, a legitimidade passiva recai sobre aquele que, na qualidade de proprietário registral ou seu sucessor, tem a obrigação de outorgar a escritura definitiva. Assim, ausente prova de que a Marajó Imóveis Ltda. detenha a titularidade do imóvel, não há como lhe impor a obrigação postulada na inicial.Ademais, verifica-se que a procuração anteriormente outorgada à requerida pela proprietária do loteamento não se encontra mais válida, inexistindo nova outorga de poderes que a autorize a representá-la neste feito.Diante desse contexto, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida Marajó Imóveis Ltda., a qual deve ser excluída do polo passivo da demanda, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. II.2 - Carência do direito de açãoRejeito a preliminar de carência do direito de ação, arguida pela primeira requerida. Explico. Segundo a ré, o autor é carente do direito de agir, vez que já foi outorgada escritura de compra e venda à promitente compradora, Sra. Goiany Santana Frutuoso Cerqueira Saldanha.No entanto, as escrituras apresentadas pelo autor não são referentes aos imóveis em comento. O autor apresentou duas escrituras públicas.A primeira escritura pública lavrada em 26/11/1985, no Livro 1356, fls. 003/004, no Cartório do 1º Ofício de Notas de Brasília-DF, referente ao imóvel constante na matrícula nº 2.468, livro 2-F-RG, folha 300, do Cartório de Registro de Imóveis de Cristalina-GO (evento 03, arquivo 01, pg. 43/47 PDF). A segunda escritura pública lavrada em 01/04/1985, no livro 1298, fls. 093/094, no Cartório do 1º Ofício de Notas de Brasília-DF, referente ao imóvel constante na matrícula nº 2.470, à folha 01 do livro 2-H-RG, do Cartório de Registro de Imóveis de Cristalina-GO (evento 126, arquivo 02).Sendo os imóveis objeto da ação oriundos da matrícula nº 2.473, matrícula originária do loteamento Mansões Marajó, conforme certidões acostadas no evento 03, arquivo 01, pg. 91/99 PDF, constato que são imóveis diferentes dos transacionados nas escrituras apresentadas. Oportunizado à proprietária/requerida apresentar a escritura que alega já ter outorgado à promitente compradora, não se manifestou. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação, vez que o autor firmou com a promitente compradora cessão de direitos sobre os imóveis lotes nº 44. 45. 46. 47 e 48, do Loteamento Mansões Marajó, Gleba “L”, obtendo a legitimidade para pleitear a adjudicação compulsória dos imóveis ante a negativa do proprietário em outorgar a escritura de compra e venda.Passo ao mérito.IiI.2 - Do mérito Nos termos do art. 1.418, do Código Civil, a adjudicação compulsória exige a satisfação dos seguintes requisitos: a) existência de um compromisso de compra e venda de bem imóvel ou cessão de direitos; b) quitação integral de seu preço; c) omissão quanto à outorga escritura definitiva. Vejamos: “Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." No caso dos autos, o que se verifica é uma regular de aquisição de direitos sobre o imóvel pelo contrato apresentado. Foi comprovado por meio do Contrato de Compromisso de Compra e Venda a promessa de venda dos imóveis à Sra. Goiany Santana Frutuoso Cerqueira Saldanha (evento 03, arquivo 01, pg. 36/40 PDF). Após, houve a cessão dos direitos ao requerente, por meio de contrato particular (evento 03, arquivo 01, pg. 85 PDF).Soma-se a isso, o fato que na contestação a requerida/proprietária não contestou a alegação de quitação dos imóveis, ao contrário, alegou que a escritura já havia sido outorgada, contudo não apresentou o instrumento nos autos.Por fim, como já ressaltado alhures, apesar de o requerido ter reconhecido a venda do imóvel à Sra. Goiany, assim como a quitação do valor contratado, se negaram a outorgar escritura ao cessionário.Assim, diante da comprovação dos requisitos da adjudicação compulsória, sobretudo a mora na outorga da escritura definitiva do imóvel após a citação, compete ao Estado juiz suprir o descumprimento da obrigação do promitente vendedor, determinando a adjudicação ao promitente comprador.Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL, ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. (…) SENTENÇA MANTIDA. (...) São requisitos para a procedência da ação de adjudicação compulsória, a existência de obrigação derivada de contrato de compra e venda de imóvel, a comprovação da quitação total do valor pactuado, e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura. 3. Existindo uma situação de fato que se apresenta como uma segura aparência de direito, trazendo aos autores/apelados, de boa-fé, a impressão de regularidade do negócio jurídico, forçoso é concluir que, nessas circunstâncias, há espaço para a aplicação da Teoria da Aparência. In casu, os autores/ apelados comprovaram que a origem da primeira aquisição do referido imóvel foi feita em 1981, daí trazendo a cadeia de cessões do imóvel, bem assim a quitação do preço, mostrando-se justo concluir pelo preenchimento dos requisitos para a adjudicação compulsória. (…). Na espécie, os autores/apelados se desincumbiram do ônus de provar que houve integral quitação do montante ajustado pelo imóvel objeto da demanda, bem assim a regularidade da cadeia dominial/sucessória.(...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO – ac 5084850- 72.2020.8.09.0001 – Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo. DJ de 13/12/2021). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. NATUREZA JURÍDICA E CABIMENTO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CARÁTER PESSOAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. SÚMULA 239 DO STJ. ACÓRDÃO DISSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 239/STJ, "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". 2. No caso, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial." (STJ - AgInt no AREsp: 2437168 SP 2023/0266146-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o feito em relação a MARAJÓ IMÓVEIS LTDA por ilegitimidade passiva, uma vez que reconhecidamente não figura como proprietária registral das matrículas objeto da presente açãoJulgo PROCEDENTE a pretensão inicial, adjudicando ao autor os lotes nº 44. 45. 46. 47 e 48, do Loteamento Mansões Marajó, Gleba “L”, Cristalina/GO, registrados no Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1° de Notas de Aparecida de Goiânia, ainda sob a matrícula originária (matrícula mãe) nº 2.473, ao tempo em que julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Em relação à Marajó Imóveis Ltda., reconhecida a ilegitimidade passiva, não há que se falar em condenação em custas e honorários.Reconhecida a ilegitimidade passiva, condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da Marajó Imóveis Ltda, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Interposto recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Havendo interposição de recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões (§2º, art. 1.010, do CPC).Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (§3º, art. 1.010, do CPC).Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024
08/09/2025, 00:00
Confirmada
06/09/2025, 12:50
Procedência
06/09/2025, 12:40
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 0104884-87.2016.8.09.0036 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o provimento 05/2010 e dos artigos 328a e 328b da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, ficam as partes, por meio de seus procuradores, intimados para manifestarem sobre o documento do evento 126, no prazo de 05 (cinco) dias. Nayara Sandre Sousa Langer Analista Judiciário 5110750
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 0104884-87.2016.8.09.0036 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o provimento 05/2010 e dos artigos 328a e 328b da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, ficam as partes, por meio de seus procuradores, intimados para manifestarem sobre o documento do evento 126, no prazo de 05 (cinco) dias. Nayara Sandre Sousa Langer Analista Judiciário 5110750
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 0104884-87.2016.8.09.0036 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o provimento 05/2010 e dos artigos 328a e 328b da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, ficam as partes, por meio de seus procuradores, intimados para manifestarem sobre o documento do evento 126, no prazo de 05 (cinco) dias. Nayara Sandre Sousa Langer Analista Judiciário 5110750
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 16:23
Ato ordinatório
30/05/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"106020","ClassificadorProcesso1":"CONCLUSO DEVOLVIDO - CUMPRIMENTO GEN�RICO","Id_ClassificadorPendencia":"106020"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº.: 0104884-87.2016.8.09.0036Polo Ativo: LINCOLN FRUTUOSO CERQUEIRAPolo Passivo: QUADRA EMPREENDIMENTOS LTDANatureza: Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por LINCOLN FRUTUOSO CERQUEIRA em desfavor de QUADRA EMPREENDIMENTOS LTDA e MARAJO IMOVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos. Converto o feito em diligência e determino a intimação da parte autora para apresentar de forma completa e legível o documento junto a inicial, qual seja: Escritura lavrada em 01/04/1985, livro 1298, fls. 93/94 (evento 03, arquivo 01, fl. 32/34 do pdf), no prazo de 15 (quinze) dias.No mesmo prazo, poderá a primeira requerida apresentar nos autos a Certidão de Escritura Pública de Compra e Venda que alega já ter outorgado à promitente compradora. Apresentada a documentação, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024
05/05/2025, 00:00
Outras Decisões
01/05/2025, 20:08
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 10:50
Decurso de Prazo
25/02/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 22:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0104884-87.2016.8.09.0036NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: LINCOLN FRUTUOSO CERQUEIRAPROMOVIDO (A): QUADRA EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃOCom espeque no modelo cooperativo do sistema processual (art. 6º, CPC) e no dever judicial de zelar pelo exercício do contraditório efetivo (art. 7º, CPC) e prévio (arts. 9º e 10, CPC), DETERMINO, como providência preliminar ao saneamento e à organização do processo, a intimação das partes para que, no prazo comum de15 (quinze) dias:1. alertem o juízo sobre eventuais questões processuais ainda pendentes de saneamento, para fins do art. 352 do CPC;2. informem se há interesse no julgamento da causa no estado em que se encontra (sem produção de outras provas);3. em havendo interesse na dilação probatória:3.1. apresentem, se possível, delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito a que se referem os incisos II e IV, para homologação (art. 357, § 2º, CPC); na ausência de consenso sobre tal delimitação, proponham as questões de fato sobre as quais tenham interesse em produzir mais provas, para além das já constantes dos autos;3.2. especifiquem as provas que pretendem produzir (serão desconsiderados requerimentos anteriores de produção ampla de provas; se houver interesse, os requerimentos deverão ser reiterados e especificados nesta etapa) e, no mesmo ato:3.2.1. Se requerida a produção de prova testemunhal: justifiquem, em resumo, a insuficiência das provas documentais para dirimir a controvérsia, apresentando, no mesmo ato, o rol de testemunhas (observado o limite legal)1, devidamente qualificadas, ainda que compareçam independentemente de intimação, sob pena de preclusão;3.2.2. Se requerido depoimento pessoal: nominar a(s) parte(s) contrária(s) a ser(em) interrogada(s); se pessoa jurídica, nominar e qualificar quem deva ser ouvido, comprovando sua condição de representante legal do ente moral e justificando, em resumo, como possa ter conhecimento dos fatos concretos narrados na inicial, sob pena de indeferimento.3.2.3. Se requerida prova pericial: justificar a insuficiência das provas documentais e/ou orais para dirimir a controvérsia, bem como especificando o objeto do exame e apresentando, desde logo, os quesitos e eventual assistente técnico, sob pena de indeferimento.3.2.4. Se requerida a exibição de documento ou coisa: justificar a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem assim apontar os indícios de que o documento ou a coisa se encontre em poder da parte indicada, ou, estando em poder de terceiro, demonstrar também que o terceiro, previamente notificado pelo solicitante da prova, se recusou a fornecê-la, de modo a denotar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário;3.2.5. Se requerida outra modalidade probatória (atípica), justificar a insuficiência das demais provas produzidas ou pendentes de produção, bem assim a pertinência da diligência pleiteada, com indicação do fato concreto a ser por esta elucidado.Em seguida, venham-me os autos conclusos para deliberação.Cristalina, datado e assinado eletronicamente.Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024
31/01/2025, 00:00
Outras Decisões
30/01/2025, 19:06
Expedição de documento
13/01/2025, 10:10
Decurso de Prazo
27/11/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 19:17
Ato ordinatório
16/10/2024, 18:59
Decurso de Prazo
16/10/2024, 18:59
Ato ordinatório
16/08/2024, 09:54
Confirmada
16/08/2024, 09:53
Expedição de documento
16/08/2024, 09:53
Petição (Contestação)
13/08/2024, 14:32
Confirmada
31/07/2024, 18:31
Expedida/Certificada
16/07/2024, 23:30
Expedição de documento
15/07/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 11:25
Mero expediente
05/06/2024, 23:55
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 19:20
Outras Decisões
24/01/2024, 16:29
Expedição de documento
24/01/2024, 11:14
Decurso de Prazo
24/01/2024, 11:13
Mero expediente
27/10/2023, 16:56
Expedição de documento
25/10/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 21:07
Mero expediente
02/09/2023, 16:09
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 13:36
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
21/08/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:32
Ato ordinatório
28/07/2023, 16:58
Confirmada
28/07/2023, 16:56
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
28/07/2023, 16:56
Ato ordinatório
17/07/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 22:16
Outras Decisões
01/06/2023, 11:00
Expedição de documento
24/05/2023, 13:12
Mero expediente
19/05/2023, 15:08
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 13:55
Outras Decisões
20/10/2022, 23:49
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 05:53
Documento
19/07/2022, 16:29
Outras Decisões
17/01/2022, 17:01
Petição (Renúncia de mandato)
22/12/2021, 08:59
Expedição de documento
16/12/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 11:27
Expedição de documento
01/11/2021, 12:20
Mero expediente
16/08/2021, 12:21
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 13:45
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)