Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de FORMOSA Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª RUA MÁRIO MIGUEL DA SILVA,, QD. 74, LT 1/15, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA-Goiás, 73814173 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0425847-87.2014.8.09.0044 Promovente(s): LUIZ FABIANO FARIA DE AVELAR Promovido(s): ESPOLIO DE BRENER RIBEIRO JULIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALEXSANDER DE OLIVEIRA PRETTO em face de LUIZ FABIANO FARIA DE AVELAR e ANTÔNIA ELIANA ALVES DE MELO, alegando a existência de vícios na decisão de movimentação 177 proferida. Alega o embargante que a decisão padece de omissão e contradição. Inicialmente, sustenta que o juízo se equivocou ao definir a controvérsia apenas como o interesse do advogado versus a vontade dos ex-constituintes, omitindo o fato de que o único bem passível de suportar a execução é o imóvel lote 53.902, o que tornaria a matéria utilizada na fundamentação "alienígena". Em um segundo ponto, aponta contradição quanto à natureza dos títulos, argumentando que se o juízo considera a ação pauliana e a execução processos distintos, deveria esclarecer de onde advém o direito dos exequentes de penhorar o imóvel. Alega ainda que houve contradição na aplicação do precedente contido no REsp 1.890.615/SP, pois no caso dos autos há três credores sobre um único bem, de modo que não caberia falar em concurso singular, mas sim em rateio proporcional, nos termos do art. 962 do CC. Por fim, requer que o juízo supra a omissão quanto à tese de litisconsórcio ativo facultativo e elimine as contradições e obscuridades apontadas para fins de prequestionamento. Em sua manifestação, os embargados alegam que os embargos não apontam qualquer vício real de omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se à rediscussão da matéria já apreciada. Sustentam também que a medida constitui utilização indevida da via recursal, em desconformidade com o art. 1.022 do CPC. Ao final, requerem que os embargos não sejam conhecidos e que seja aplicada multa de 2% sobre o valor da causa por caráter protelatório. É o relatório. DECIDO. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão de movimentação 177 apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração. O caso julgado por este juízo, e que foi objeto de irresignação por parte do embargante, refere-se a um pedido de invalidação de alienação judicial formulado pelos exequentes (antigos clientes) contra o antigo patrono, ora embargante. A questão central envolvia a definição da modalidade expropriatória que deveria incidir sobre o único bem imóvel em nome do devedor: se adjudicação (em conformidade com o pedido dos exequentes/embargados) ou por leilão (em razão de existir honorários sucumbenciais ainda pendentes de pagamento ao embargante, oriundos da sucumbência nos autos da ação pauliana nº 0265013-76.2015.8.09.0044). O entendimento por mim externado foi no sentido de indeferir o pedido de leilão formulado pelo embargante e acolher a adjudicação em favor dos exequentes/embargados, tendo a fundamentação se desdobrado em duas premissas: a prevalência do interesse do credor principal na escolha da adjudicação, aplicando o precedente do STJ (REsp 1.890.615/SP) de que os honorários não têm preferência sobre o crédito principal do cliente, bem como na impropriedade da via eleita pelo advogado embargante para perseguir o seu crédito, que deveria ter se valido de cumprimento de sentença no bojo da ação pauliana nº 0265013-76.2015.8.09.0044 ou em autos apartados. Pois bem. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. Em primeiro lugar, o fato de haver apenas um imóvel não altera a premissa jurídica adotada na decisão de que a adjudicação é a forma preferencial de expropriação (art. 876 CPC) e que esta escolha cabe ao exequente, e não ao advogado destituído. A decisão foi clara ao delimitar a controvérsia jurídica, independente da quantidade de bens. No que tange ao segundo ponto, a decisão deixou evidente que os honorários fixados na ação pauliana (um título judicial) exigia um rito próprio (cumprimento de sentença), distinto da execução de título extrajudicial movida pelos autores originários. Em relação ao terceiro ponto (incorreção da aplicação do REsp 1.890.615/SP quando deveria ser adotado o rateio previsto no art. 962 CC), tenho que o que o embargante chama de "contradição" é, na verdade, divergência de interpretação jurídica, de sorte que se a parte entende que a jurisprudência aplicada não se amolda ao caso ou que a lei federal foi violada, os embargos de declaração não são o meio processual adequado para corrigir esta suposta "injustiça" ou má aplicação de precedente. Quanto ao fato deste juízo ter supostamente se omitido em não se manifestar sobre o possível litisconsórcio ativo facultativo existente entre o embargante e os exequentes originários, vê-se, em verdade, que tal questão também restou afastada ao se determinar que o pedido do embargante deveria ser movido em autos apartados. Isso porque a incompatibilidade de interesses entre patrono e antigo cliente, reconhecida na decisão, é excludente lógica da manutenção do litisconsórcio nestes autos. Assim, inexistindo os vícios apontados, a negativa de provimento aos aclaratórios é medida que se impõe. Em verdade, como bem apontado pelos embargados, verifica-se que o embargante manejou os presentes aclaratórios sem apontar qualquer vício real de intelecção no julgado. O texto da decisão mostrou-se claro, lógico e coerente, de modo que o se exsurge dos autos foi uma mera resistência injustificada ao comando judicial, utilizando-se do processo como instrumento de postergação da marcha executiva. Tal conduta atrai a incidência da norma sancionadora prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, pois a provocação do Judiciário para que reitere o óbvio, sob o pretexto de "prequestionamento" ou "esclarecimento", constitui abuso do direito de recorrer e violação aos princípios da cooperação e da celeridade processual. A meu amparo, colaciono: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES TAXATIVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração possuem aplicação estrita e taxativa, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. O Juiz poderá fixar multa não superior a dois por cento sobre o valor atualizado da causa à parte que opuser embargos de declaração manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2º, Diploma Processual Civil). 3. Constatada a inexistência de omissão quanto ao pedido de compensação e/ou de contradição referente o pleito de suspensão processual, a oposição de embargos indica pretensão de se rediscutir matéria já fundamentadamente decidida e configura caráter protelatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 07 de junho de 2021, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. (TJ-GO - AI: 55729564520208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)). (grifei). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão fustigada em seus ulteriores termos. Não obstante, constatada, no caso em exame, a oposição de embargos com intuito de tão somente rediscutir os argumentos lançados por este juízo, em visível caráter protelatório, ACOLHO o pedido formulado no evento 183 e fixo multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revestida em favor do exequente/embargado. Preclusa a presente decisão, promova a desabilitação do Dr. Alexsander de Oliveira Pretto, que deverá mover seu pedido de cumprimento de sentença em autos apartados. Em seguida, cumpra-se a decisão do evento 177 em sua totalidade. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito