Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PENDENTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução fiscal. A decisão agravada determinou o sobrestamento da execução fiscal em relação à empresa apontada como sucessora, até o julgamento definitivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nº 5336837-13.2020.8.09.0051, sob o fundamento de que o prosseguimento da execução, diante de decisões conflitantes sobre a configuração da sucessão, geraria insegurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de decisão transitada em julgado no âmbito do STJ sobre o reconhecimento da sucessão empresarial impede o sobrestamento da execução fiscal; (ii) estabelecer se houve preclusão quanto à rediscussão da legitimidade passiva da empresa sucessora no processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de coisa julgada não se sustenta, pois a decisão reconhecendo a sucessão empresarial, embora confirmada em sede de cognição sumária e transitada em julgado, foi superada por outra, de cognição exauriente, que afastou a sucessão e está sendo impugnada por recurso ainda pendente de julgamento, o que impede a formação de coisa julgada material sobre a matéria. 4. O sobrestamento da execução fiscal está amparado no poder geral de cautela do magistrado, sendo medida prudente diante da existência de questão prejudicial externa cuja resolução interfere diretamente na legitimidade da parte executada. 5. A preclusão não se configura, pois a empresa sucessora impugnou tempestivamente a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo, no bojo do próprio IDPJ, obtendo decisão favorável em primeira instância. A controvérsia permanece sub judice, sendo incabível falar em estabilização da lide nesse ponto. 6. A suspensão da execução visa evitar decisões conflitantes e atos executórios potencialmente irreversíveis, sendo compatível com os princípios da segurança jurídica, da efetividade e da economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pendência de julgamento de recurso contra decisão de mérito que afastou a sucessão empresarial autoriza o sobrestamento da execução fiscal contra a empresa apontada como sucessora. 2. A coisa julgada não se configura quando a decisão transitada em julgado foi superada por outra de cognição exauriente pendente de confirmação em instância superior. 3. A preclusão não se opera quando a parte impugna a decisão de inclusão no polo passivo por meio adequado e tempestivo no incidente processual originário. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 133; CPC, arts. 313, V, "a", 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.614.312/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15.12.2016, DJe 07.02.2017; TJES, AgInt 5015216-77.2024.8.08.0000, Rel. Des. Janete Vargas Simões, j. 10.02.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5694319-64.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA: NUTRALY ALIMENTOS EIRELI RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, em face da decisão interlocutória (mov. 247), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 263), proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0247292-08.2006.8.09.0051, movida em desfavor de NUTRALY ALIMENTOS EIRELI. A decisão agravada deferiu o pedido da parte executada para determinar o sobrestamento da execução fiscal em relação à empresa sucessora, até o julgamento final do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nº 5336837-13.2020.8.09.0051 e seus respectivos recursos, por entender que o prosseguimento, diante de decisões conflitantes sobre a sucessão empresarial, geraria insegurança jurídica. O decisum foi proferido nos seguintes termos (mov. 247): (…) Salienta-se que tanto nos processos que houve a inclusão da sucessora, quanto nos que indeferiam os pedidos, as decisões foram mantidas pelo TJ-GO. Assim, conclui-se que o prosseguimento das execuções fiscais em relação sucessora, vem causando insegurança jurídica, em razão das decisões conflitantes proferidas tanto nas execuções fiscais, quanto nos recursos interpostos. Desta forma, visto que os pedidos de inclusão da sucessora se deram com base na decisão proferida no ev. 70 do IDPJ, considerando que ainda não há decisão definitiva naquele processo, entendo por bem deferir o pedido de sobrestamento das execuções fiscais em face da sucessora, até o julgamento final do incidente em relação a ela, sendo esta decisão válida para as demais execuções fiscais em que houve o pedido de sucessão, evitando assim outras decisões conflitantes. Por outro lado, os bloqueios efetivados em seu nome devem ser mantidos até o julgamento final do incidente acima citado, visto que no presente caso a sucessão foi deferida, inclusive com manutenção da sucessão pela TJ-GO. Pelo exposto, defiro o pedido de sobrestamento do presente processo, bem como das demais execuções fiscais em apenso, em relação à sucessora Nutraly Alimentos Ltda., até o julgamento final do reconhecimento ou não da sucessão tributária, nos autos do IDPJ nº 5336837-13.2020.8.09.0051, e respectivos recursos”. Os embargos de declaração opostos (mov. 255) foram rejeitados (mov. 263). Em suas razões recursais, o agravante aduz que a decisão que determinou o sobrestamento do feito é equivocada. Argumenta que o reconhecimento da sucessão empresarial, com fundamento no artigo 133 do Código Tributário Nacional, produz efeitos imediatos e que a matéria já foi confirmada por este Tribunal e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do AREsp 2772309/GO (2024/0393244-5), cuja decisão transitou em julgado, o que tornaria o prosseguimento da execução medida impositiva. Defende a ocorrência de preclusão quanto à discussão sobre a legitimidade passiva da agravada, uma vez que a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da execução (mov. 121) não foi objeto de recurso adequado e tempestivo. Assevera, nesse sentido, que a decisão agravada representa violação à coisa julgada material, formada no julgamento do Superior Tribunal de Justiça, bem como à preclusão consumativa operada no âmbito da própria execução fiscal, sendo vedada a rediscussão da matéria. Sustenta, por fim, que a pendência de julgamento de recurso no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não constitui óbice ao prosseguimento da cobrança, pois a responsabilidade tributária por sucessão é instituto autônomo e pode ser reconhecida diretamente no processo executivo, não se justificando que o ente público aguarde o deslinde do incidente para a satisfação do crédito tributário. Requer, assim, a reforma da decisão para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal em face da empresa sucessora. De início, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo, sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A controvérsia cinge-se, portanto, em verificar a correção da decisão que determinou o sobrestamento da execução fiscal em face da empresa apontada como sucessora, em razão da existência de recursos pendentes que discutem a configuração da própria sucessão empresarial. O agravante estrutura seu inconformismo em duas teses centrais: a) a existência de coisa julgada sobre o reconhecimento da sucessão, o que imporia o prosseguimento imediato da execução; e b) a ocorrência de preclusão quanto à rediscussão da matéria no feito executivo. Passo a analisá-las separadamente. No que tange à primeira tese, sobre a autoridade da coisa julgada e os efeitos imediatos do reconhecimento da sucessão, o agravante sustenta que a decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2772309/GO (2024/0393244-5) teria selado a questão, tornando imutável o reconhecimento da sucessão. Contudo, uma análise detida do iter processual revela que a situação é mais complexa e que a prudência adotada pelo magistrado a quo se justifica. O enquadramento normativo da sucessão empresarial está previsto no artigo 133 do Código Tributário Nacional, que estabelece a responsabilidade do adquirente de fundo de comércio pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido. A aplicação deste instituto, todavia, depende da comprovação fática da sucessão, o que é objeto de intensa controvérsia nos autos de origem. Ocorre que a decisão confirmada pelo STJ, e que transitou em julgado, referia-se a um pronunciamento judicial de cognição sumária (proferido no mov. 70 do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica), que reconheceu preliminarmente a sucessão antes mesmo da citação e da apresentação de defesa pela empresa sucessora. Posteriormente, após a devida instrução processual no incidente, com a apresentação de defesa e provas pela agravada, o juízo de origem, em cognição exauriente, reconsiderou sua posição e proferiu nova decisão (mov. 188 do IDPJ), desta vez para afastar o reconhecimento da sucessão empresarial. É justamente contra essa decisão de cognição exauriente que o Estado de Goiás interpôs o Agravo de Instrumento nº 5061133-70.2023.8.09.0051, ainda pendente de julgamento definitivo. Portanto, a alegação de coisa julgada material não se sustenta, pois a decisão que transitou em julgado foi superada por outra, de cognição mais aprofundada, proferida no mesmo processo e cuja validade ainda está sendo discutida em sede recursal. A decisão de sobrestamento, nesse contexto, revela-se uma medida de cautela alinhada ao poder geral do magistrado, visando resguardar a segurança jurídica e a efetividade do processo. A existência de uma questão prejudicial externa, qual seja, a definição da responsabilidade tributária no agravo de instrumento pendente, autoriza a suspensão do curso da execução, para evitar a prática de atos expropriatórios que podem se revelar indevidos, caso a tese da agravada prevaleça ao final. Dessa forma, a decisão agravada não viola a coisa julgada, mas, ao contrário, a prestigia, ao aguardar que a matéria seja definitivamente pacificada na instância recursal competente. Quanto à segunda tese, referente à preclusão para a rediscussão da sucessão empresarial na execução fiscal, o agravante argumenta que, como a decisão do mov. 121 (que incluiu a agravada na execução) não foi objeto de recurso, a matéria estaria preclusa. Tal argumento também não merece acolhida. A preclusão, instituto previsto nos artigos 505 e 507 do CPC, visa garantir a ordem e a celeridade do processo, impedindo que as partes retornem a questões já decididas. No entanto, sua aplicação deve ser ponderada com a dialética processual e o direito à ampla defesa. A decisão do mov. 121, que determinou a inclusão da agravada, foi uma consequência direta e automática da decisão preliminar proferida no IDPJ (mov. 70). A agravada, de forma diligente e correta, concentrou sua defesa no processo principal (autos nº 5336837-13), onde a questão estava sendo discutida com profundidade, qual seja, o próprio Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, protocolando sua impugnação (mov. 129 do IDPJ) e obtendo êxito com a decisão de reconsideração (mov. 188 do IDPJ). Não se pode falar em preclusão quando a parte utiliza o meio processual adequado para impugnar a decisão que lhe é desfavorável. A agravada não se manteve inerte; ela contestou a decisão de inclusão na sua origem, no incidente próprio, e logrou sua reversão em primeira instância. A discussão sobre a validade dessa reversão é exatamente o objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento. O juízo de origem, ao proferir a decisão agravada (mov. 247), analisou corretamente este panorama e concluiu pela necessidade de aguardar o desfecho do recurso principal. Ao rejeitar os embargos de declaração (mov. 263), o magistrado consignou expressamente que a responsabilidade da empresa Nutraly ainda se encontra em discussão, o que revela, de forma inequívoca, a inexistência de preclusão. Trata-se, portanto, de matéria que permanece aberta, controvertida e submetida à apreciação judicial, estando plenamente sub judice. Assim, a tese de preclusão também deve ser afastada, pois ignora a legítima e tempestiva impugnação apresentada pela agravada no foro adequado, bem como a pendência de julgamento do recurso que trata do mérito da controvérsia. Deste modo, a manutenção do sobrestamento revela-se a medida que melhor se harmoniza com os princípios da prudência, da segurança jurídica e da economia processual, evitando decisões prematuras ou potencialmente conflitantes. Com efeito, a decisão proferida pelo juízo de origem, ao determinar o sobrestamento do feito, mostra-se não apenas legítima, mas também a mais cautelosa e juridicamente adequada ao caso concreto. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do e. STJ, “[...]cabe ao juízo aferir a prejudicialidade externa consoante as circunstâncias do caso concreto. Precedentes: AgRg no AREsp. 334.989/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 8.10.2015; AgRg no REsp. 1.423.021/ES, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.2.2015. No presente caso, o acórdão do Tribunal de origem manteve em curso a Execução Fiscal, mesmo se tratando das mesmas CDAs que estão sendo discutidas na Ação Anulatória; cabível, portanto, sua suspensão enquanto se aguarda o trânsito em julgado da Ação Anulatória.[...]” (AgInt no REsp n. 1.614.312/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017.) 2. No caso dos autos, em que pese sustentar seu inconformismo essencialmente no argumento de que a garantia do juízo ofertada pela parte recorrida não se presta ao fim colimado, certo é que o magistrado singular determinou a suspensão da execução fiscal originária com base no art. 313, V, a, do CPC, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, já que “[...]Os créditos exequendo nos autos desta demanda estão sendo discutidos nos autos das ações anulatórias de n.5032606-56.2022.8.08.0024 e 5016734-98.2022.8.08.0024[...]”, as quais foram ajuizadas antes da demanda executiva originária e têm como objeto a declaração da nulidade dos autos de infração que originaram o crédito tributário em debate. 3. Não traduzindo teratologia que justifique sua reforma, ainda que parcial, mantém-se íntegra a interlocutória impugnada. Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. Vitória, 10 de fevereiro de 2025. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50152167720248080000, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) A providência adotada busca preservar o resultado útil do processo, afastando a prática de atos executórios potencialmente gravosos e de difícil reversão em desfavor de parte cuja responsabilidade tributária ainda se encontra sub judice. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter incólume a decisão agravada, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5694319-64.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA: NUTRALY ALIMENTOS EIRELI RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PENDENTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução fiscal. A decisão agravada determinou o sobrestamento da execução fiscal em relação à empresa apontada como sucessora, até o julgamento definitivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nº 5336837-13.2020.8.09.0051, sob o fundamento de que o prosseguimento da execução, diante de decisões conflitantes sobre a configuração da sucessão, geraria insegurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de decisão transitada em julgado no âmbito do STJ sobre o reconhecimento da sucessão empresarial impede o sobrestamento da execução fiscal; (ii) estabelecer se houve preclusão quanto à rediscussão da legitimidade passiva da empresa sucessora no processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de coisa julgada não se sustenta, pois a decisão reconhecendo a sucessão empresarial, embora confirmada em sede de cognição sumária e transitada em julgado, foi superada por outra, de cognição exauriente, que afastou a sucessão e está sendo impugnada por recurso ainda pendente de julgamento, o que impede a formação de coisa julgada material sobre a matéria. 4. O sobrestamento da execução fiscal está amparado no poder geral de cautela do magistrado, sendo medida prudente diante da existência de questão prejudicial externa cuja resolução interfere diretamente na legitimidade da parte executada. 5. A preclusão não se configura, pois a empresa sucessora impugnou tempestivamente a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo, no bojo do próprio IDPJ, obtendo decisão favorável em primeira instância. A controvérsia permanece sub judice, sendo incabível falar em estabilização da lide nesse ponto. 6. A suspensão da execução visa evitar decisões conflitantes e atos executórios potencialmente irreversíveis, sendo compatível com os princípios da segurança jurídica, da efetividade e da economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pendência de julgamento de recurso contra decisão de mérito que afastou a sucessão empresarial autoriza o sobrestamento da execução fiscal contra a empresa apontada como sucessora. 2. A coisa julgada não se configura quando a decisão transitada em julgado foi superada por outra de cognição exauriente pendente de confirmação em instância superior. 3. A preclusão não se opera quando a parte impugna a decisão de inclusão no polo passivo por meio adequado e tempestivo no incidente processual originário. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 133; CPC, arts. 313, V, "a", 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.614.312/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15.12.2016, DJe 07.02.2017; TJES, AgInt 5015216-77.2024.8.08.0000, Rel. Des. Janete Vargas Simões, j. 10.02.2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5694319-64.2025.8.09.0051, figurando como agravante ESTADO DE GOIÁS e agravado.NUTRALY ALIMENTOS EIRELI. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora