Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0057398-22.1994.8.09.0087 COMARCA: GOIÂNIA RECORRENTE: ODAIR CABRAL RIBEIRO JÚNIOR SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA RECORRIDA: CARAMURU ALIMENTOS DECISÃO ODAIR CABRAL RIBEIRO JÚNIOR SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA, na mov. 75, interpõe recurso especial (art. 105, III, “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 60, proferido nos autos deste agravo interno em apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em apelação cível que discutia sentença de extinção da execução pela prescrição intercorrente. O agravante requereu a fixação de honorários de sucumbência em desfavor da exequente, sob o argumento de que a prescrição decorreu de sua inércia. A decisão monocrática recorrida afastou o pedido, fundamentando-se na ausência de cabimento da verba honorária nessa hipótese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução pela prescrição intercorrente autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, prevê que o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem ônus para as partes, afastando a fixação de honorários sucumbenciais. 4. A prescrição intercorrente não decorre exclusivamente da inércia do exequente, podendo resultar também da ausência de bens penhoráveis ou da localização do executado, o que reforça a inaplicabilidade da sucumbência. A doutrina especializada confirma a inexistência de condenação em custas e honorários na hipótese, em razão da norma expressa do CPC e da aplicação do princípio da causalidade. 5. O STJ, no tema repetitivo 1.229, fixou tese pela ausência de fixação de honorários quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir execução fiscal em razão de prescrição intercorrente, entendimento extensível à execução cível, porque fundada nas mesmas razões. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A extinção da execução pela prescrição intercorrente não gera condenação em honorários sucumbenciais, à luz do art. 921, § 5º, do CPC, incluído pela Lei n. 14.195/2021. 2. O princípio da causalidade e a orientação consolidada no tema 1.229 do STJ afastam a aplicação da sucumbência ao exequente, quando extinto o processo pela prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 5º; CPC, art. 1.021, § 4º; Lei 14.195/2021; Lei 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22/05/2014, DJe 06/06/2014; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 1.229); TJGO, Apelação Cível 5388512-85.2018.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 5ª Câmara Cível, j. 24/02/2022." Embargos de declaração rejeitados (mov. 70). Nas razões recursais, a parte recorrente roga, em síntese, pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 75 – doc. 2). Contrarrazões apresentadas na mov. 82, pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Analisando as razões recursais, vejo que a parte recorrente não se dignou a apontar, com precisão, o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violado(s) ou sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Ora, a mera menção genérica a preceitos legais e a narrativa superficial acerca da legislação federal não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, pois a indicação do dispositivo supostamente violado deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada. Assim, detectada a deficiência da argumentação, a inadmissão do recurso se impõe, com fulcro na Súmula 284 do STF, aplicável ao caso por analogia (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2246690/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 11/04/2023[1]; STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2053302/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 19/10/2023[2]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/6 [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (...). [2] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. (...) 4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020). (...).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 0057398-22.1994.8.09.0087Polo Ativo: Caramuru Alimentos S/aPolo Passivo: Rubens Alves Da Silva SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução proposta por Caramuru Alimentos S/a em desfavor de Rubens Alves Da Silva, Devanir Pimenta Da Silva e Ademar Pimenta Martins.A parte executada RUBENS ALVES DA SILVA requereu o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 08), tendo a parte exequente manifestado acerca da prescrição (mov. 12).Decido.A prescrição consiste na perda da pretensão de um direito em razão do decurso do tempo (art. 189 do Código Civil - CC/02).A prescrição intercorrente, por sua vez, é causa de extinção da execução (art. 924, inciso V do Código de Processo Civil - CPC) e ocorre quando decorrido o prazo prescricional em um processo de execução sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do mesmo.O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da ação, na forma do art. 206-A do CC/02, bem como da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, ambos assim dispondo:Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Portanto, passo a analisar o prazo prescricional aplicável ao presente feito.A presente execução tem como título executivo um Contrato de Compra e Venda (nº 050/94), sendo que o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil asseguram o prazo prescricional quinquenal. Vejamos:"§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;"Posto isso, o prazo prescricional para execução da dívida é quinquenal, sendo este o prazo que se observará no presente feito.Passo a análise do termo inicial da prescrição intercorrente.O Código de Processo Civil de 2015 é claro ao prever que a prescrição intercorrente inicia-se com a primeira ciência da tentativa infrutífera de citação ou da localização de bens penhoráveis, vejamos:Art. 921 (...)§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.Ainda, há de se destacar que o prazo prescricional inicia-se independentemente de despacho do juiz assim o reconhecendo, ou ainda, de despacho do juiz suspendendo a execução na forma do art. 921, §1º do CPC, na medida em que tais decisões são meramente declaratórias.Nesse sentido, vem decidindo o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III. O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0075950-07.1998.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023)No presente caso, em 1995, foi determinada penhora nas matrículas nºs M-14.135 (nº R-7 da M-14.135 e Av-5 da M-15.442) e M-13.683 (nº R-6 da M-13.683, Av-3 da M-22.520 e Av-3 da M-22.521) do CRI de Quirinópolis.Após, o processo foi suspenso em 01.09.2003 (fls. 364) e permaneceu sem movimentação até 19.10.2010.A primeira penhora infrutífera é datada de 25.01.2011(fls. 393)Após, foi determinado o arquivamento dos autos em 03.06.2011, não tendo qualquer manifestação da exequente após a determinação.Como a prescrição intercorrente iniciou antes da vigência do CPC de 2015, há de se observar a regra de transição prevista no art. 1.056 do CPC e Incidente de Assunção de Competência - IAC de n.º 01 do Superior Tribunal de Justiça.Portanto, adotando um posicionamento mais favorável ao credor, entendo que o marco inicial do prazo prescricional se deu com a entrada em vigor do CPC de 2015, ou seja, no dia 16 de março de 2016.Desde então não houve a ocorrência de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, na medida em que nenhum bem penhorável foi encontrado (art. 921, §4º-A do CPC) ou não foi o processo suspenso na forma do art. 921, §1º do CPC.Ainda, devo ressaltar que a prescrição intercorrente é aferida de maneira exclusivamente objetiva, sem qualquer relação com a inércia ou intenção do exequente em prosseguir, ou não com a execução. Dessa forma, o fato de exequente atender os comandos judiciais, peticionando no processo é irrelevante, eis que não constituem causa de interrupção da prescrição.Nesse sentido, vem decidindo o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. I ? Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II - O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III - Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV - Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V ? A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI ? Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome dos executados foram frustradas, decorridos mais de 3 (três) anos desde o término do prazo suspensivo automático sem qualquer localização de bens penhoráveis, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0521730-73.2009.8.09.0032, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) (destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS NÃO EFETIVAS DE BUSCA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 em conjunto com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, sendo idêntico o prazo para a execução. 2. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 3. Ultrapassado o prazo de 3 (três) anos sem a localização de bens dos executados, escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0012483-79.2016.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023)Destarte, é evidente que a prescrição intercorrente se consumou.Não é o caso, todavia, de condenação do exequente nos encargos da sucumbência presente execução de título extrajudicial; não sendo razoável impor uma dupla penalização ao exequente, qual seja: a frustração da cobrança de seu crédito, e, ainda, sua condenação nos encargos da sucumbência. Assim, com fundamento na causalidade, não é devida a condenação do credor em honorários advocatícios sucumbenciais, tal qual decidido pelo STJ (STJ. AgInt no AREsp 1804806/PR, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 09/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1875532/MS, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, j. 14/06/2021) e com base no art. 921, §5º do CPC.Em razão disso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.Custas pelo autor e sem honorários.Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.Em havendo trânsito em julgado, PROCEDA-SE com eventuais baixas de penhoras lançadas em virtude destes autos e ARQUIVEM-SE, em não havendo outras pendências.Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito