Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 0269947-35.2016.8.09.0079 Promovente(s): Votorantim Cimentos S.a Promovido(s): THIAGO RODRIGUES MACEDDO EPP DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em face de THIAGO RODRIGUES MACEDO EPP, partes qualificadas. Perante o evento n. 134, a parte exequente requereu a expedição de ofício ao CENSEC, visando a busca de informações relativas à existência de procurações e escrituras públicas em nome do executado. Os autos vieram conclusos. Decido. O CENSEC é divido em três partes, quais sejam, CESDI - central de escrituras de separação, divórcios e inventário; RCTO - registro central de testamentos on-line; e CEP - central de escrituras e procurações. Tanto ao CESDI como ao RCTO, é garantido o acesso a qualquer interessado, em observância à normativa do provimento 18/2012 do CNJ. Portanto, pode a parte exequente promover a busca pelo próprio sítio eletrônico da central, não necessitando de ordem judicial para tanto. Já quanto ao CEP – central de escrituras e procurações, a consulta é restrita aos tabeliões, funcionários e membros dos órgãos públicos, mediante solicitação judicial, desde que justificada. No presente caso concreto, verifica-se que já foram tentados outros meios de localização de bens passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito, o que justifica o deferimento do pedido por este juízo. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. ACESSO MÓDULO CEP. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. RECURSO PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos Online), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025586- 23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO -. 20.07.2020)(TJPR - 15ª C.Cível - 0038646-29.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.09.2021). grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS SISTEMAS CENSEC PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRETENDIDO DEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) VISANDO A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO – RESTRIÇÃO DE INFORMAÇÕES APENAS DO MÓDULO CEP (CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES) – ÚNICA CONSULTA QUE DEMANDA ORDEM JUDICIAL – MÓDULOS CESDI E RCTO COM ACESSO MEDIANTE CONSULTA PÚBLICA – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA À CEP, INTEGRANTE DA CENSEC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0015079- 66.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 16.08.2021). grifei Desta forma, DEFIRO o pedido realizado, autorizando que a parte exequente obtenha, junto ao CENSEC (Colégio Notarial do Brasil), informações relativas à parte executada, eventualmente constantes na CEP - Central de Escrituras e Procurações, autorizando o uso dessa decisão como alvará/ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. Com a juntada da pesquisa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão do feito com base no art. 921, §1º do CPC/15. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática