Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5269551-65.2024.8.09.0087 Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A Polo Passivo: CHR DOS SANTOS ATACADISTA LTDA DECISÃO A parte autora requereu a citação por edital do réu CHR DOS SANTOS ATACADISTA LTDA e CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS Tem-se que a parte ré supramencionado foi buscado para citação nos endereços indicados nos autos, conforme se extrai dos eventos 16, 24, 59, 60, 65, 79. Ainda, houve a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados do Poder Judiciário, também não tendo sido localizado. Assim sendo, nos termos do art. 256, II, §3º, do Código de Processo Civil - CPC, considero que a parte ré está em local incerto e não sabido, razão pela qual DEFIRO o pedido vindo à mov. 126, para autorizar realização de citação por edital de CHR DOS SANTOS ATACADISTA LTDA e CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias, dispensada a publicação em jornal local. Ainda, tem-se que é o caso de nomeação de Curador Especial, na forma do art. 72, inciso II do Código de Processo Civil. Tendo em vista a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, bem como, em observância ao Decreto Judiciário 2.904/2025, NOMEIO o(a) Dr(a). ARCANGELA SAMARA MOURA PEREIRA, inscrito(a) na OAB/GO sob o n.º 56775, advogado(a) devidamente habilitado(a) no Banco de Advogados Dativos - BAD e escolhido(a) por meio de sistema no próprio sistema informatizado. Após o decurso de prazo da citação por edital, HABILITE-SE e INTIME-SE o(a) Curador(a) Especial acerca da nomeação, bem como para apresentar defesa em benefício da parte executada, no prazo legal de 15 (quinze) dias, em caso de aceitação do cargo. Atente-se o procurador nomeado para a Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser faculdade (e não obrigação) do curador nomeado oferecer embargos à execução, dado que nem sempre encontrará matérias possíveis de serem levadas à apreciação do julgador, e não é prudente, diante da quantidade de processos em tramitação no Judiciário, a apresentação de embargos por negativa geral ou genéricos, já que serão rejeitados, por serem incapazes de desconstituir o título judicial que sustenta a execução. Dessa forma, é plenamente lícito ao Curador Especial não apresentar embargos à execução e apenas acompanhar o andamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito