Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5270756-43.2024.8.09.0051 Promovente (s): Agora Médio Ltda Promovido (s): MARCOS WILLIAN RIBEIRO Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente, AGORA MÉDIO LTDA, em face da decisão proferida no evento 92, que determinou a suspensão do processo e seu arquivamento, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da suposta inércia da parte em promover a autuação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados. Assiste parcial razão à parte exequente. De fato, a decisão proferida no evento 86 determinou o desentranhamento das peças e a autuação do incidente em autos apartados, consignando, posteriormente, a intimação da parte exequente para requerer o que entendesse de direito. Todavia, embora o desentranhamento das peças constitua providência cartorária, a promoção e distribuição/autuação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em apartado constitui ônus processual da parte interessada, nos termos da sistemática processual aplicável ao incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, não cabia à serventia judicial promover de ofício a distribuição do incidente, mas apenas viabilizar o desentranhamento das peças necessárias para que a parte exequente adotasse as providências cabíveis à formação do apenso. Entretanto, considerando a ausência de intimação específica da parte exequente para regularizar a autuação do incidente em apartado, bem como em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, entendo cabível a reconsideração da decisão de suspensão, a fim de oportunizar o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão proferida no evento 92, para tornar sem efeito a suspensão e o arquivamento do processo. Considerando que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica depende de regular autuação em apartado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o desentranhamento das peças necessárias e a distribuição/autuação do incidente em autos apartados, bem como requeira o que entender de direito. Advirta-se que o não cumprimento da diligência poderá ensejar a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (af/da)