Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5315617-58.2025.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: Cooperativa Agropecuária Mista De Piracanjuba Parte ré/Executada(o): Jose Messias S Adrien (CPF/CNPJ: 300.945.501-15) S E N T E N Ç A (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA DE PIRACANJUBA - COAPIL, em desfavor de JOSÉ MESSIAS S. ADRIEN, partes devidamente qualificadas nos autos. O feito teve trâmite regular até que as partes noticiaram a realização de composição amigável, requereram a homologação do acordo e a suspensão do processo (mov. 50). O art. 840 do Código Civil estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. No caso vertente, trata-se de acordo envolvendo direitos patrimoniais de caráter privado, celebrado por pessoas capazes, o objeto é lícito e a forma não defesa em lei. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, nos termos avençados, o que faço com amparo no art. 487, III, “b”, do CPC. Com fulcro no art. 90, § 3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes. No mais, resta prejudicado o pedido de suspensão do feito até que o cumprimento integral da avença, à medida em que o pagamento foi acordado em parcela única, no ato de assinatura do acordo. Procedam-se à eventuais baixas nas demais restrições de bens e valores que tenham sido determinadas por este juízo e ainda estejam vigentes, o que deverá ser realizado pela própria Serventia. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito