Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5359087-34.2018.8.09.0011 Natureza: MonitóriaMonitóriaMonitória Requerente: Ipe Comércio E Distribuidora De Peças Ltda Requerido:Mozair Faria De Sousa SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por IPE COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA em face de MOZAIR FARIA DE SOUSA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que o requerido, empresário individual, contraiu dívidas representadas por sete cheques, totalizando um débito original de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Afirma que os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos e que o valor atualizado da dívida, incluindo encargos, alcança R$ 11.253,72 (onze mil duzentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos). Ao final, pugnou pela citação do réu para pagamento ou oposição de embargos. Após diversas tentativas infrutíferas de citação por carta e por oficial de justiça, conforme se verifica nos eventos 08, 16, 30, 46, 55, 77 e 92, foram realizadas buscas de endereço do requerido através dos sistemas conveniados (ev. 25 e 83). No ev. 97, foi determinada a citação por edital. Publicado o edital (ev. 167) e decorrido o prazo sem manifestação do requerido (ev. 168), foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, a qual foi intimada no ev. 170. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou embargos monitórios por negativa geral no ev. 172, impugnando genericamente os fatos e requerendo a improcedência da ação. Em resposta, a parte autora juntou impugnação aos embargos no ev. 176, sustentando a fragilidade da negativa geral e a validade do título que instrui a monitória, pugnando pela rejeição dos embargos e procedência da ação. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. De início, considerando a ausência de documentação hábil a comprovar sua hipossuficiência, bem como o fato de que a nomeação de curador especial não presume, de forma automática, a hipossuficiência da parte representada, indefiro a gratuidade da justiça ao requerido. Cumpre observar que a ação monitória constitui instrumento processual destinado a propiciar tutela jurisdicional àquele que detém prova escrita sem eficácia de título executivo, mas que demonstre de forma clara a existência de uma obrigação. No caso dos autos, a parte autora instruiu a petição inicial com 07 (sete) cheques, os quais, embora tenham perdido sua força executiva em razão do decurso do prazo prescricional para execução, constituem prova escrita idônea do débito e da relação jurídica subjacente, atendendo plenamente ao requisito do artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (…) § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Ressalte-se que a Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que "é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". No presente caso, a posse dos títulos e as respectivas anotações de devolução por falta de fundos são elementos suficientes para convencer este juízo acerca da pertinência da dívida. Sobre o tema, colaciono o entendimento deste egrégio Tribunal: Apelação Cível. Ação monitória. I. Cheque prescrito. Desnecessidade de mencionar a origem da dívida. O cheque prescrito constitui documento hábil a embasar ação monitória, pois, com a prescrição, deixa de ser título executivo, tornando-se mera prova escrita (art. 700 do CPC e Súmula 299 do STJ). Além disso, é desnecessário que o autor descreva a causa debendi na petição inicial, uma vez que o cheque, mesmo prescrito, impõe o reconhecimento da dívida, dispensando a demonstração do negócio subjacente para a propositura da demanda. II. Agiotagem. Não demonstrada. Ausência de prova robusta. Presunção de legitimidade da cártula. Nos embargos à ação monitória, o réu afirma que o cheque tem por origem a prática de agiotagem pelo credor. Para tanto, embora exista legislação própria que coíba abusos nos empréstimos de dinheiro entre particulares, prevalece a presunção legal da legitimidade da cártula, até porque a sua descaracterização precisa ocorrer por meio de prova robusta, cabal e convincente, o que não aconteceu no caso dos autos (art. 373, II, do CPC). III. Honorários recursais. Majoração. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO - AC: 00925012520168090021 CAÇU, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Caçu - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) A parte requerida, citada por edital, foi representada por curador especial, que opôs embargos monitórios por negativa geral, conforme lhe faculta o parágrafo único do artigo 341 do CPC. Tal modalidade de defesa, embora afaste os efeitos da revelia e torne os fatos controvertidos, não tem o condão de, por si só, invalidar a prova documental apresentada. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora cumpriu seu ônus probatório ao apresentar os documentos que deram origem à dívida. Por outro lado, a embargante, por meio da curadoria, limitou-se a negar genericamente os fatos, não trazendo nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Dessa forma, diante da robustez dos documentos que embasam a pretensão monitória e da ausência de qualquer elemento probatório em contrário, a procedência do pedido é medida que se impõe. Os embargos monitórios, por consequência, devem ser rejeitados. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor principal de R$ 7.000,00 (sete mil reais), referente aos 07 cheques descritos na inicial, e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos. Sobre o valor principal de cada cártula, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data de emissão estampada em cada cheque e juros de mora, a contar da primeira apresentação de cada título à instituição financeira sacada, calculados pela taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10226202420168110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/02/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2026) Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Torna-se definitiva, por esta sentença, a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo, caso não haja pagamento voluntário no prazo legal. P.R.I. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Apresentados Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se a tempestividade das manifestações e depois venham conclusos com o classificador “722444 - UPJ * DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo, independente de nova conclusão. Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos e venham os autos conclusos com o classificador "249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT.". Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.