Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5730909-74.2024.8.09.0051 Promovente: Transportadora Gobor LTDA Promovido: Pastificio Araguaia LTDA e Outros DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por Transportadora Gobor LTDA em desfavor de Pastificio Araguaia LTDA e Outros, partes devidamente qualificadas. Segundo dispõe o artigo 357, do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo. Em proêmio, é importante notar que a atividade de saneamento do magistrado não se esgota nessa fase, que se caracteriza, apenas, pela concentração de atos de regularização do processo. Após cumpridas as providências preliminares, o magistrado se incumbe de examinar o processo para decidir. Não sendo caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, nem de extinção com julgamento do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado da lide), passo a examinar eventuais questões processuais suscitadas e pedidos incidentais, declarando saneado o feito, fixando os pontos controvertidos e delimitando a atividade probatória. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Analisando os autos, verifico que os argumentos trazidos pela Defensoria Pública do Estado de Goiás merecem acolhida, uma vez que restaram endereços não diligenciados. Quanto ao promovido José Delgize Moreira, não foram diligenciados os seguintes endereços: a) Rua Duzentos e Cinquenta e Sete, n.º 410, Vila Viana, Goiânia–GO, CEP 74635-150. b) Rua VC 87, quadra 177, lote 18, Conjunto Vera Cruz, Goiânia–GO, CEP 74495-614. c) Rua Duzentos e Cinquenta e Oito, n.º 1, Vila Viana, Goiânia–GO, CEP 74635-160. Quanto à promovida P.A.S.A. Empreendimentos e Participações S/A, não foi diligenciado o seguinte endereço: a) Rua VC 87, quadra 177, lote 18, Conjunto Vera Cruz, Goiânia–GO, CEP: 74495-614. Saliento que, antes de requerer a citação por edital, deve a parte promovente tentar citar os promovidos em todos os endereços encontrados nos sistemas de consulta, sob pena de nulidade da citação editalícia. Ressalto que, em se tratando de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é desnecessária a citação da pessoa jurídica executada nos autos principais, porquanto o incidente se desenvolve em face dos respectivos sócios. Ante o exposto, DECLARO nula a citação editalícia deferida no evento 56. Registre-se que todos os atos processuais praticados após o evento 56 restaram eivados de nulidade, razão pela qual os declaro sem efeito. Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a citação dos sócios nos endereços ainda não diligenciados. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito