Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Sucessões Processo: 0323273-60.2016.8.09.0029 Requerente: Josiane de Oliveira Neves (Falecida) Requerido (a): Espólio de Osmar Cipriano Garcia SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de ação de inventário ajuizada em razão do óbito de Osmar Cipriano Garcia. Decisão saneadora (mov. 171). Impugnação e requerimentos formulados pelos herdeiros, Eliane Rodrigues Garcia e Edmar Rodrigues Garcia (mov. 217). Foi designada audiência de conciliação e não houve a realização de acordo. Na ocasião, os herdeiros requereram a avaliação dos bens imóveis objeto do inventário a fim de possibilitar a partilha (ev. 278). Deferido Avaliação judicial dos imóveis objetos do inventário (mov. 281) Mandado cumprido (mov. 295). Em seguida, Eliane e Edmar apresentaram nova manifestação (mov. 297), na qual relataram invasão e arrombamento na residência pertencente ao espólio e pleitearam: (i) a designação de nova audiência de conciliação; (ii) a venda judicial do imóvel, informando que o produto da alienação seria destinado ao pagamento das despesas do inventário, quitação de dívidas do espólio e posterior partilha do saldo entre os herdeiros; (iii) a compensação de valores relativos à venda anterior de um lote realizada por alguns herdeiros, de modo que o crédito dos herdeiros não beneficiados fosse compensado proporcionalmente na venda judicial pretendida; e (iv) a expedição de novos ofícios aos bancos Santander e Banco do Brasil, para atualização e esclarecimento da dívida existente em nome do espólio. Posteriormente, Eliane e Edmar apresentaram nova manifestação (mov. 310), noticiando a existência de supostos novos herdeiros e requerendo a reserva de quinhão em favor deles, além de reiterarem o pedido de nova audiência de conciliação. Apresentaram, ainda, impugnação ao laudo de avaliação pericial (mov. 295), sustentando que as avaliações realizadas anteriormente por corretores (mov. 142) refletiriam de forma mais precisa o valor real dos imóveis. Reiteraram o pedido de venda judicial dos bens, para quitação das dívidas e posterior partilha igualitária entre os herdeiros, bem como renovaram o pleito de expedição de novos ofícios às instituições bancárias. Foi determinado o retorno dos autos à vista dos demais herdeiros, para manifestação (mov. 332). Em seguida, houve pedido de desabilitação de advogados (mov. 350). Os herdeiros Josamara e outros apresentaram manifestação (mov. 352), informando que não se opõem à designação de nova audiência de conciliação. Impugnaram, igualmente, a avaliação judicial, requerendo que nova avaliação seja realizada por duas imobiliárias idôneas. Informaram não concordar com o pagamento de qualquer valor à Sra. Elizabeth Garcia, especialmente o montante de R$ 27.907,59, bem como registraram discordância em relação às dívidas listadas, sobretudo aquelas decorrentes de empréstimos contraídos após o falecimento do de cujus. Afirmaram inexistir concordância quanto às despesas da residência, tampouco no que se refere às despesas relacionadas ao animal de estimação pertencente ao espólio. Intimado a se manifestar, o Ministério Público informou não subsistir interesse que justifique sua intervenção, diante da maioridade dos herdeiros (mov. 361). Decisão que analisou os requerimentos das partes e determinou a apresentação de plano de partilha (mov. 363). Foi juntado plano de partilha (mov. 443). Manifestação de concordância de herdeiros (mov. 470). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o inventário tramitou em conformidade com a legislação vigente. As partes são capazes e devidamente representadas. Feitas tais considerações, observo que todas as formalidades legais previstas nos artigos 617 e seguintes do Código de Processo Civil foram atendidas, encontrando-se o feito apto para julgamento (art. 654 do CPC). Ao teor do exposto, HOMOLOGO a partilha conforme plano apresentado na mov. 443 e a respectiva reserva dos quinhões dos herdeiros, Eretuza Luana de Oliveira Cerqueira, Edson Josmar de Oliveira e Paulo de Tarso Silva, condicionado o recebimento ao reconhecimento definitivo da paternidade relativa aos bens deixados em razão do falecimento de OSMAR CIPRIANO GARCIA, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás e os formais de partilha conforme o plano ora homologado, desde que atualizadas as certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais. Intime-se a Fazenda Pública Estadual, para que proceda com a cobrança do valor de ITCD pelas vias administrativas próprias. Cumpridas as ordens retro, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catalão, data e hora da assinatura eletrônica. Luciano Henrique de Toledo Juiz de Direito