Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Pontalina Estado de Goiás Vara Judicial Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5012811-42.2024.8.09.0129 Requerente(s): JOÃO INACIO DUTRA FILHO Requerido(s): ADILSON JOSE BATISTA Decisão Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JOÃO INÁCIO DUTRA FILHO em face de ADILSON JOSÉ BATISTA, ambos qualificados nos autos, visando ao recebimento de crédito consubstanciado em nota promissória. Recebida a inicial (evento 17), determinou-se a citação do executado. Contudo, diversas diligências para sua localização restaram infrutíferas (eventos 27, 44, 49, 51, 73, 87, 88 e 89), apesar das inúmeras consultas a sistemas conveniados (INFOJUD, SNIPER, RENAJUD, SISBAJUD - eventos 35 a 38 e 82). Em decorrência da frustração das tentativas de citação, foi deferido e efetivado o arresto de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com bloqueio parcial de valores na conta do executado (evento 64). A parte exequente, em suas últimas manifestações (eventos 77 e 93), reitera o pedido de citação por edital, argumentando que, após o arresto, a ciência do executado acerca da demanda é inequívoca e que este continua a se esquivar do cumprimento da obrigação. É o necessário a relatar. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, estabelece as hipóteses para a citação por edital, notadamente quando o citando for desconhecido ou estiver em lugar ignorado e incerto, desde que esgotadas as diligências para sua localização. Conforme se extrai da análise do caderno processual, foram realizadas múltiplas tentativas de citação da executada em diversos endereços, inclusive na Comarca de Pontalina/GO e em Goiânia/GO. As diligências foram reiteradamente infrutíferas, com certidões dos oficiais de justiça indicando que a parte requerida não foi localizada. Da mesma forma, foram realizadas inúmeras consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER), todas sem sucesso. Ademais, o argumento do exequente de que o arresto de valores em conta bancária (evento 64) constitui forte indício da ciência do executado sobre a existência da demanda, reforça a necessidade de se prosseguir com o feito para evitar maiores delongas. Diante do exaurimento dos meios disponíveis para a localização da parte executada, que se encontra em lugar ignorado e incerto, resta configurada a hipótese legal para o deferimento da medida excepcional. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, com fundamento no artigo 256, I, do Código de Processo Civil, DETERMINO a CITAÇÃO POR EDITAL do executado ADILSON JOSÉ BATISTA. Expeça-se o competente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias,. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, nomeie-se curador especial ao executado, nos termos do art. 72, II, do CPC, que deverá ser intimado para apresentar defesa. Intimem-se. Cumpra-se. Pontalina-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 352/2026 09