Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA. SUSPENSÕES AUTORIZADAS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS. ACORDO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A REFERIDA PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA.CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar o direito da autora às progressões e promoções funcionais da graduação, nos termos da petição inicial, quais sejam, “1ª CLASSE - PADRÃO I”, em janeiro de 2018; “1ª CLASSE - PADRÃO II”, em janeiro de 2020; “1ª CLASSE - PADRÃO III” em janeiro de 2022 e “Classe Especial” em janeiro de 2024, devendo o Estado regularizar a retroatividade nos seus assentos funcionais, no prazo de 90 (noventa) dias. Ainda, condenar o Estado no pagamento das diferenças remuneratórias com o termo inicial a data de 01/07/2021, e os respectivos reflexos das verbas nas férias, 13º salário e etc. (evento 22).QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A parte requerida interpôs recurso inominado alegando, ausência de interesse de agir, vez que a autora aderiu ao acordo homologado nos autos nº 5271333-94.2019.8.09.0051. Sustenta, que a concessão de progressões funcionais foram suspensas pela emenda constitucional 54/2017 e que estas foram efetivadas nos termos das normas vigentes. Alega ainda, que a promoção não se dá de forma automática, sendo necessário o cumprimento dos requisitos legais. Assim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Ainda, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais (evento 36), teses que foram rebatidas pela recorrida em sede de contrarrazões (evento 42).RAZÕES DE DECIDIR:3. De início, importante considerar que a ascensão na carreira do cargo de Agente de Segurança Prisional, com atual nomenclatura de Policial Penal, se dará nos termos da Lei nº 17.090/2010, com as alterações das Leis nº 18.300/2013 e nº 21.306/2022.4. Cumpre ressaltar que a EC nº 54/2017, instituiu o Novo Regime Fiscal do Estado de Goiás, vedando a concessão de progressões funcionais, porém permitindo as promoções vinculadas as carreiras da Segurança Pública, Administração Penitenciária e da Saúde para ocorrerem anualmente. Posteriormente, sobreveio a EC nº 64/2019, que alterou o texto do art. 46 do ADCT, para acrescentar as carreiras da Educação, no rol de exceções das promoções. Por sua vez, a EC nº 67/2020, prorrogou por mais 6 meses a vigência das suspensões.5. Assim, durante o período compreendido entre 01/01/2018 e 30/06/2021, encontrava-se suspensas as progressões funcionais, inclusive aos cargos da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e Educação, que somente após a EC nº 69/2021, acrescentou-se a possibilidade de progressão anual, para as carreiras previstas nas exceções (02/07/2021).6. Analisando o histórico funcional do recorrido (evento 1, arquivo dossie.funcional.pdf), infere-se que na data da publicação da Lei nº 18.300/2013 (30/12/2013), o promovente estava enquadrado na 2ª Classe – Padrão III do cargo de Agende de Segurança Prisional da Lei n. 17.090/2010, de modo que em 07/01/2014, passou para a 2ª Classe do Padrão I; progredindo em 01/11/2021 para a 2ª Classe do Padrão III; foi promovido em 08/06/2022 para a 1ª Classe do Padrão I; e em 30/06/2024 para a 1ª Classe do Padrão II.7. A pretensão do autor é obter o direito ao reenquadramento nos seguintes termos: ser progredido para a 2ª Classe do Padrão III em 07/01/2016; para a 1ª Classe do Padrão I em 07/01/2018; para a 1ª Classe do Padrão II em 07/01/2020; e a 1ª Classe do Padrão III em 07/01/2022; e por fim, para a Classe Especial em 07/01/2024, nos termos do art. 5º da Lei n. 18.300/2013.8. No entanto, verifica-se q ue as progressões que deveriam ter ocor rido em 07/01/2016 e 07/01/2018, foram objetos de discussão no processo nº 5271333-94.2019.8.09.0051, onde foi realizado acordo (evento 36, arquivo lizandro_acordo.pdf), de modo que enseja superveniente ausência de interesse processual e extinção da demanda, nesse ponto.9. Quanto a promoção que deveria ter sido realizada em 07/01/2020, esta somente pode ser concedida após a verificação da existência de vagas e da ordem de classificação dos servidores, seja por antiguidade ou por merecimento. Tal verificação, contudo, depende da instauração de procedimento administrativo pelo Estado, destinado à análise dos requisitos objetivos e subjetivos de cada concorrente, não sendo, portanto, a presente demanda o meio adequado para a efetivação desse direito.10. Dessa forma, não sendo possível apurar a existência de vagas nem a posição da autora na classificação, mostra-se excessivamente temerário determinar sua promoção, em prejuízo dos demais servidores da mesma categoria.11. Por fim, cumpre ressaltar que o demandante foi progredido para a 2ª Classe Padrão III (01/11/2021), foi promovido a 1ª Classe do padrão I (08/06/2022) e, foi progredido para a 1ª Classe do padrão II (30/06/2024). Conclui-se que, a parte requerida certamente se dedicou a atualizar o nível do servidor e reconhecer o atraso na concessão das elevações.12. Assim, não há que se falar em reajuste das anotações na ficha funcional para fins de implementação de uma espécie de reenquadramento, mormente em razão de que após a concessão das progressões de 07/01/2016 e 07/01/2018 (Processo nº 5271333-94.2019.8.09.0051), a elevação subsequente ocorrerá apenas por meio da promoção, ensejadora da verificação de requisitos que ultrapassam a comprovação do requisito temporal.13. Precedente: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 6076441-95.2024.8.09.0051, Relator Fernando Moreira Gonçalves, Publicado em 29/05/2025.DISPOSITIVO14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e JULGAR EXTINTO o feito em relação ao pedido de progressões funcionais (07/01/2016 e 07/01/2018), nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ainda, JULGAR IMPROCEDENTES em relação aos demais pedidos iniciais.15. Deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais por ser ente público.16. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisRecurso Inominado nº: 5013322-46.2025.8.09.0051Comarca de origem: Goiânia/GORecorrente: Estado de GoiásProcurador: Bernardo Soares SantosRecorrido: Lizandro Cardoso PereiraAdvogada: Cíntia Veriato GomesRelator: Claudiney Alves de Melo EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA. SUSPENSÕES AUTORIZADAS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS. ACORDO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A REFERIDA PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA.CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar o direito da autora às progressões e promoções funcionais da graduação, nos termos da petição inicial, quais sejam, “1ª CLASSE - PADRÃO I”, em janeiro de 2018; “1ª CLASSE - PADRÃO II”, em janeiro de 2020; “1ª CLASSE - PADRÃO III” em janeiro de 2022 e “Classe Especial” em janeiro de 2024, devendo o Estado regularizar a retroatividade nos seus assentos funcionais, no prazo de 90 (noventa) dias. Ainda, condenar o Estado no pagamento das diferenças remuneratórias com o termo inicial a data de 01/07/2021, e os respectivos reflexos das verbas nas férias, 13º salário e etc. (evento 22).QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A parte requerida interpôs recurso inominado alegando, ausência de interesse de agir, vez que a autora aderiu ao acordo homologado nos autos nº 5271333-94.2019.8.09.0051. Sustenta, que a concessão de progressões funcionais foram suspensas pela emenda constitucional 54/2017 e que estas foram efetivadas nos termos das normas vigentes. Alega ainda, que a promoção não se dá de forma automática, sendo necessário o cumprimento dos requisitos legais. Assim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Ainda, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais (evento 36), teses que foram rebatidas pela recorrida em sede de contrarrazões (evento 42).RAZÕES DE DECIDIR:3. De início, importante considerar que a ascensão na carreira do cargo de Agente de Segurança Prisional, com atual nomenclatura de Policial Penal, se dará nos termos da Lei nº 17.090/2010, com as alterações das Leis nº 18.300/2013 e nº 21.306/2022.4. Cumpre ressaltar que a EC nº 54/2017, instituiu o Novo Regime Fiscal do Estado de Goiás, vedando a concessão de progressões funcionais, porém permitindo as promoções vinculadas as carreiras da Segurança Pública, Administração Penitenciária e da Saúde para ocorrerem anualmente. Posteriormente, sobreveio a EC nº 64/2019, que alterou o texto do art. 46 do ADCT, para acrescentar as carreiras da Educação, no rol de exceções das promoções. Por sua vez, a EC nº 67/2020, prorrogou por mais 6 meses a vigência das suspensões.5. Assim, durante o período compreendido entre 01/01/2018 e 30/06/2021, encontrava-se suspensas as progressões funcionais, inclusive aos cargos da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e Educação, que somente após a EC nº 69/2021, acrescentou-se a possibilidade de progressão anual, para as carreiras previstas nas exceções (02/07/2021).6. Analisando o histórico funcional do recorrido (evento 1, arquivo dossie.funcional.pdf), infere-se que na data da publicação da Lei nº 18.300/2013 (30/12/2013), o promovente estava enquadrado na 2ª Classe – Padrão III do cargo de Agende de Segurança Prisional da Lei n. 17.090/2010, de modo que em 07/01/2014, passou para a 2ª Classe do Padrão I; progredindo em 01/11/2021 para a 2ª Classe do Padrão III; foi promovido em 08/06/2022 para a 1ª Classe do Padrão I; e em 30/06/2024 para a 1ª Classe do Padrão II.7. A pretensão do autor é obter o direito ao reenquadramento nos seguintes termos: ser progredido para a 2ª Classe do Padrão III em 07/01/2016; para a 1ª Classe do Padrão I em 07/01/2018; para a 1ª Classe do Padrão II em 07/01/2020; e a 1ª Classe do Padrão III em 07/01/2022; e por fim, para a Classe Especial em 07/01/2024, nos termos do art. 5º da Lei n. 18.300/2013.8. No entanto, verifica-se q ue as progressões que deveriam ter ocor rido em 07/01/2016 e 07/01/2018, foram objetos de discussão no processo nº 5271333-94.2019.8.09.0051, onde foi realizado acordo (evento 36, arquivo lizandro_acordo.pdf), de modo que enseja superveniente ausência de interesse processual e extinção da demanda, nesse ponto.9. Quanto a promoção que deveria ter sido realizada em 07/01/2020, esta somente pode ser concedida após a verificação da existência de vagas e da ordem de classificação dos servidores, seja por antiguidade ou por merecimento. Tal verificação, contudo, depende da instauração de procedimento administrativo pelo Estado, destinado à análise dos requisitos objetivos e subjetivos de cada concorrente, não sendo, portanto, a presente demanda o meio adequado para a efetivação desse direito.10. Dessa forma, não sendo possível apurar a existência de vagas nem a posição da autora na classificação, mostra-se excessivamente temerário determinar sua promoção, em prejuízo dos demais servidores da mesma categoria.11. Por fim, cumpre ressaltar que o demandante foi progredido para a 2ª Classe Padrão III (01/11/2021), foi promovido a 1ª Classe do padrão I (08/06/2022) e, foi progredido para a 1ª Classe do padrão II (30/06/2024). Conclui-se que, a parte requerida certamente se dedicou a atualizar o nível do servidor e reconhecer o atraso na concessão das elevações.12. Assim, não há que se falar em reajuste das anotações na ficha funcional para fins de implementação de uma espécie de reenquadramento, mormente em razão de que após a concessão das progressões de 07/01/2016 e 07/01/2018 (Processo nº 5271333-94.2019.8.09.0051), a elevação subsequente ocorrerá apenas por meio da promoção, ensejadora da verificação de requisitos que ultrapassam a comprovação do requisito temporal.13. Precedente: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 6076441-95.2024.8.09.0051, Relator Fernando Moreira Gonçalves, Publicado em 29/05/2025.DISPOSITIVO14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e JULGAR EXTINTO o feito em relação ao pedido de progressões funcionais (07/01/2016 e 07/01/2018), nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ainda, JULGAR IMPROCEDENTES em relação aos demais pedidos iniciais.15. Deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais por ser ente público.16. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO - RELATOR Leonardo Aprígio ChavesJUIZ DE DIREITO - VOGAL Luís Flávio Cunha NavarroJUIZ DE DIREITO - VOGAL3