Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Cível QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733. Processo: 5037958-50.2024.8.09.0168Requerente: Zm Sociedade De Crédito Direto S.aRequerido: Aparecido FeitosaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.A parte exequente requereu a nova realização de pesquisa via SISBAJUD na modalidade teimosinha.Em que pese o pedido de penhora online, na modalidade "teimosinha", verifica-se que a parte exequente não comprovou mudanças na condição financeira dos executados. Isso porque as últimas tentativas de atos constritivos em nome do executado datam de menos de seis meses (mov. 51), não apresentando a parte exequente desde então documentos capazes de comprovar que a situação mudou.A propósito, vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5805298-23.2023.8.09.0000 COMARCA DE JARAGUÁ (Vara Cível, Infância e Juventude) AGRAVANTE: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS AGRAVADOS: MARIA FÁTIMA DE SOUZA E OUTROS RELATOR: DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PELOS SISTEMAS CONVENIADOS. RAZOABILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA PELA EXEQUENTE. PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA ESTRANHA À LIDE. INEXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDOS FORMULADOS PELA EMPRESA AGRAVANTE INDEFERIDOS NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 921, III, §1º, DO CPC. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. Apesar de ser possível reiterar o pleito de pesquisa nos sistemas conveniados, a exemplo do SisbaJud, do InfoJud e do RenaJud, tal pedido pode (e deve) ser indeferido se não houver razoabilidade na medida, como a apresentação de indícios da alteração da situação econômica da parte executada ou o decurso de tempo suficiente. 2. In casu, conquanto tenha sido tentada, em várias ocasiões, a busca de bens passíveis de constrição ? datando a última pesquisa, inclusive, de menos de um ano ?, é fato que todas foram inexitosas, não tendo a agravante, em contrapartida, demonstrado que a situação financeira dos recorridos se alterou para melhor, a justificar nova busca. Portanto, acertado foi o indeferimento do pedido correspondente, e escorreita foi a aplicação, ao caso, do art. 921, III, §1º, do CPC, a orientar que, quando não forem localizados bens penhoráveis, suspende-se a ação de execução pelo prazo de um ano, durante o qual não correrá o prazo de prescrição. 3. À míngua de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na origem, deve ser mantido o indeferimento do pedido de penhora do faturamento da empresa apontada, porquanto completamente estranha à lide. Agravo de instrumento desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5805298-23.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024)Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 64.Verifico que todas as medidas constritivas intentadas pelo exequente restaram frustradas, não tendo sido localizados bens aptos à penhora até a presente data.Considerando que o exequente requereu apenas novas buscas de patrimônios via sistemas conveniados (evento XX), não indicando bens à penhora, SUSPENDAM-SE os autos, nos termos do artigo 921, inciso III, §1 º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspensa também a prescrição.Ressalta-se que a execução poderá ser reativada mediante requerimento, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3 º, do CPC).Esclareço que decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, §4 º, do CPC).Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação ou informado a não localização de bens penhoráveis, EXPEÇA-SE a certidão de crédito em favor da parte exequente, segundo art. 5º, do provimento n.º 19/2017, observando a data de atualização da dívida e o modelo que consta no anexo I, do mencionado provimento.Após, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do Provimento n.º 48/2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Por fim, segundo a disciplina implementada (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial), o processo deverá ser encaminhado para o “arquivamento definitivo”, podendo o credor requerer a retomada da execução por meio de petição instruída com os documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas (art. 315 do Código supracitado).Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, a parte devedora poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo (art. 316 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial).I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito