Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.300 AFETADO PELO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Corumbá de Goiás, que extinguiu a ação de indenização por danos materiais, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), ao reconhecer a prescrição da pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP. A parte autora alegou desconhecimento dos desfalques até a obtenção dos extratos e requereu o sobrestamento do feito diante do julgamento do Tema 1300/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tramitação da ação deveria ser suspensa em razão do Tema 1300/STJ; e (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz do Tema 1150/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão do processo com fundamento no Tema 1300/STJ não se aplica às ações já atingidas pela prescrição, pois a controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova nos casos de lançamentos a débito em contas do PASEP não interfere no reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança dos valores não repassados à conta do PASEP.4. O prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, conforme disposto no art. 205 do Código Civil e entendimento consolidado no Tema 1150/STJ.5. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que, no caso concreto, ocorreu no ato do saque integral realizado em 20 de julho de 2003, conforme comprovado nos autos.6. Como a demanda foi ajuizada em 26 de fevereiro de 2025, verifica-se o transcurso de mais de 20 anos desde o marco inicial da prescrição, tornando a pretensão extinta pelo decurso do prazo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A suspensão do processo em razão do Tema 1300/STJ não se aplica quando a pretensão já está fulminada pela prescrição. 2. Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP. 3. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular realiza o saque integral da conta e, assim, toma ciência do saldo disponível e de eventuais desfalques.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 487, II; CPC, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, j. 25.06.2021; TJ/SP, Recurso Inominado Cível nº 1000685-40.2021.8.26.0297, j. 29.01.2024; TJ/DF, AC nº 0706923-31.2020.8.07.0001, j. 03.11.2023; TJ/GO, ApCiv nº 5678554-63.2019.8.09.0051, j. 23.03.2021. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Breno CaiadoAPELAÇÃO CÍVEL N.º 55150499-06.2025.8.09.003411ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁSAPELANTE: MARIA LIRIA AFONSOADV.: JULIANA VERA DOS SANTOSAPELADO: BANCO DO BRASIL S/A.ADV.: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS E OUTRORELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.300 AFETADO PELO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Corumbá de Goiás, que extinguiu a ação de indenização por danos materiais, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), ao reconhecer a prescrição da pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP. A parte autora alegou desconhecimento dos desfalques até a obtenção dos extratos e requereu o sobrestamento do feito diante do julgamento do Tema 1300/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tramitação da ação deveria ser suspensa em razão do Tema 1300/STJ; e (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz do Tema 1150/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão do processo com fundamento no Tema 1300/STJ não se aplica às ações já atingidas pela prescrição, pois a controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova nos casos de lançamentos a débito em contas do PASEP não interfere no reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança dos valores não repassados à conta do PASEP.4. O prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, conforme disposto no art. 205 do Código Civil e entendimento consolidado no Tema 1150/STJ.5. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que, no caso concreto, ocorreu no ato do saque integral realizado em 20 de julho de 2003, conforme comprovado nos autos.6. Como a demanda foi ajuizada em 26 de fevereiro de 2025, verifica-se o transcurso de mais de 20 anos desde o marco inicial da prescrição, tornando a pretensão extinta pelo decurso do prazo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A suspensão do processo em razão do Tema 1300/STJ não se aplica quando a pretensão já está fulminada pela prescrição. 2. Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP. 3. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular realiza o saque integral da conta e, assim, toma ciência do saldo disponível e de eventuais desfalques.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 487, II; CPC, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, j. 25.06.2021; TJ/SP, Recurso Inominado Cível nº 1000685-40.2021.8.26.0297, j. 29.01.2024; TJ/DF, AC nº 0706923-31.2020.8.07.0001, j. 03.11.2023; TJ/GO, ApCiv nº 5678554-63.2019.8.09.0051, j. 23.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 55150499-06.2025.8.09.0034, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, a Desembargadora Alice Teles de Oliveira, e o Doutor Antônio Cézar Pereira Meneses, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, atuando em substituição ao Desembargador Paulo César Alves das Neves.Presidiu o julgamento a Desembargadora Alice Teles de Oliveira.Esteve presente na sessão, o Doutor Henrique Carlos Souza Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em epígrafe.Consoante o relatado, cuida-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA LIRIA AFONSO contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Corumbá de Goiás, Dr. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos, nos autos da ação de indenização por danos materiais proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A.Na sentença de mov. 22, o magistrado a quo reconheceu a existência de prescrição da pretensão, nos seguintes termos: (...)III - DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, II) e JULGO EXTINTA a ação de indenização por danos materiais ajuizada por MARIA LIRIA AFONSO, brasileira, aposentada, inscrita no CPF sob o n. 165.406.461-00, residente e domiciliada na Rua Antonio Manoel Rodrigues, Centro, Corumbá de Goiás/GO, CEP 72960-000, em face do BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o n. 00.000.000/0001-91, com sede na Q SAUN, Quadra 5, Lote b, Torres I, II e III,Andares 1 a 16, Salas 101 a 1601, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.040-912, para declarar prescrita a pretensão autoral de recebimento de diferenças que entende devidas no saldo depositado em conta individual vinculada ao PASEP.Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), ficando suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio dagratuidade de justiça (...) Irresignada, a parte autora interpõe a presente apelação cível (mov. 12) sustentando que o processo deve ser suspenso para aguardar o julgamento do Recurso Especial nº 2.162.198/PE, afetado pelo STJ como representativo da controvérsia acerca do ônus da prova nos casos de lançamentos a débito em contas do PASEP, e que o magistrado de origem deixou de considerar que só teve conhecimento dos desfalques em sua conta PASEP ao solicitar os extratos detalhados ao Banco do Brasil.Examinando os documentos e argumentos recursais, adianto, desde já, que razão não lhe assiste.Inicialmente, não há falar em sobrestamento do processo em razão da suspensão dos processos por ocasião do Tema 1300, determinada pelo Colendo STJ, porque sendo reconhecida a prescrição da pretensão autoral, esta demanda torna-se insuscetível aos efeitos do julgamento deste Tema, cujo debate importa “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.Adiante, importa considerar que a prescrição é um fenômeno jurídico que visa a conferir equilíbrio e segurança às relações jurídicas e sociais como um todo. Para tanto, esse instituto confere efeitos legais ao decurso do tempo, de modo a controlar temporalmente o exercício do direito subjetivo.No presente caso, em que se discute a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, o prazo prescricional aplicável a situação vertente é de 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Veja-se: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Nesse cenário, o colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil cujo termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP (Tema Repetitivo 1.150). Confira-se: Tema Repetitivo 1150:i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No presente caso, como bem explicitado na sentença, é incontroverso que a parte autora realizou o saque do PASEP na data de 20 de julho de 2003, por ocasião de sua aposentadoria, conforme comprova o extrato colacionado na mov. 1, arquivo 9, logo, deve ser este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, tendo em vista sua ciência acerca de eventual desfalque em sua conta.Consequentemente, a partir desse momento a parte teve acesso aos depósitos realizados em sua conta vinculada ao PASEP, tomando ciência de eventuais desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.Por isso, o termo inicial do prazo prescricional, no presente caso, é o dia 21 de julho de 2003.Verificando-se que a ação indenização só foi ajuizada em 26 de fevereiro de 2025, mais de 22 anos após o termo inicial do prazo prescricional, tenho por evidenciada a prescrição.Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido. (TJ/SP, 1ª Turma Cível, Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8.26.0297 Jales, Relator: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, Data de Publicação: 29/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ/DF, 5ª Turma Cível, AC n° 07069233120208070001-1780867, Relatora ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, Data de Publicação: 14/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. I - Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. (…). II - Saque PASEP. Prescrição decenal. Termo inicial. Data da violação do direito. Actio Nata. Aposentadoria. Saque integral. O prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual. Assim, tendo em vista que transcorreu prazo superior a dez anos entre a data da violação do seu direito (data do saque integral em razão de sua aposentadoria) e o ajuizamento da ação, é de rigor o reconhecimento da prescrição integral da pretensão, devendo ser mantida a sentença objurgada. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. (TJ/GO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5678554-63.2019.8.09.0051, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, julgado em 23/03/2021, DJe de 23/03/2021) Com suporte nesses fundamentos, entendo a pretensão recursal não merece acolhida.Ao teor do exposto, CONHEÇO da apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em mais 5%, o que resulta 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão prevista no art. 98, §3º do CPC.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso neste Juízo, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.É o voto.Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, 14 de julho de 2025. LILIANA BITTENCOURTJUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAURELATORA 23/