Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5252321-73.2025.8.09.0087 Polo Ativo: Netmoney Securitizadora S.a Polo Passivo: Jp Motos Ltda DECISÃO Na forma dos arts. 854 e ss. do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento de ev. 138. Assim, REMETAM-SE os autos a CACE e PROMOVA-SE constrição de dinheiro, via penhora online, em desfavor da parte executada, Jp Motos Ltda (CNPJ 20.828.231/0001-03), Jacy De Freitas Goncalves (CPF 589.039.681-15), Joao Pedro Rodrigues Goncalves (CPF 704.984.331-88) e Elquisania Silva Rodrigues Goncalves (CPF 000.769.481-45) no valor indicado em mov. 138, qual seja: R$ 20.101,79 (vinte mil, cento e um reais e setenta e nove centavos). Fica autorizado, caso requerido pelo exequente, a modalidade "teimosinha" pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não superar a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), DEVENDO a CACE promover imediatamente à baixa da constrição. Efetivada a penhora online, TRANSFIRA o valor para conta judicial vinculada a este juízo e INTIME-SE o(s) executado(s) a manifestar(em) a respeito no prazo legal, sob pena de liberação do numerário à parte exequente. Transcurso in albis o prazo, EXPEÇA-SE alvará, intimando-se o exequente à retirada. Apresentada impugnação à penhora, INTIME-SE o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Frustrada as pesquisas, INTIME-SE o exequente para indicar concretamente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores, advertindo o exequente, desde já, que a suspensão da execução e da prescrição intercorrente opera-se, automaticamente, independente de decisão judicial, a partir da ciência da não localização de bens penhoráveis, por até 01 (um) ano, apenas uma única vez, na forma do art. 921, inciso III e §§1º e 4º do CPC. Cumpra-se após o recolhimento da respectiva taxa judiciária, salvo em se tratando de exequente beneficiário da gratuidade da justiça. Intime-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito